| Tipo | MENSAGEM VETO TOTAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º 44/2025 e encaminha os respectivos motivos. |
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MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MC : CABFCEI E tOTOCOLADO NO LIVRO P “01 R CAS DRIO ÁS: deh nba E Ergo ESTADO DE MINAS GERAIS ndaMe Câmara M. eiçub Gra e Ef Birtuonte ds comia comuni Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º 44/2025 e encaminha os respectivos motivos. da pior ” PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 54 e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 44/2025, de iniciativa parlamentar (Vereadora Professora Soene), que “estabelece critérios de prioridade para o processamento da folha de pagamento dos agentes políticos do Município”. 2; De plano, releva destacar o inequívoco e louvável mérito da proposição parlamentar, que busca instituir mecanismos de priorização no pagamento dos servidores públicos em relação aos agentes políticos. A boa intenção da medida alinha-se aos princípios constitucionais da moralidade (CF, artigo 37, caput), da eficiência administrativa e da valorização dos servidores públicos, promovendo maior equidade na gestão municipal. 3: Nesse ponto, registramos o compromisso institucional do Poder Executivo em reapresentar a proposta, na hipótese de manutenção do veto por essa Casa Legislativa, mantendo integralmente seu conteúdo e atribuindo crédito expresso à autoria da ilustre Vereadora Professora Soene, proponente da matéria, demonstrando respeito e harmonia institucional entre os Poderes. 4. Todavia, ao exercer o controle de constitucionalidade preventivo, que se impõe a todo agente público no cumprimento de sua função, verificou-se que a proposição sofre de vício formal insanável de iniciativa, que compromete sua validade jurídica e poderia ensejar questionamentos judiciais e eventual declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE dA Cita (Fls. 2 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025) 5. Antes de explicitar os pontos de inconstitucionalidade, importa mencionar que a iniciativa parlamentar ora vetada possui inegável mérito, na medida em que expressa legítima preocupação com a moralidade administrativa e com a correta priorização de recursos públicos, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos servidores. De fato, a atual gestão municipal herdou passivos milionários da administração anterior, inclusive débitos com pessoal, fornecedores e encargos obrigatórios, o que obrigou o Município a decretar Estado de Calamidade Financeira, como medida emergencial de reequilíbrio fiscal e proteção da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo a atual gestão já quitado o passivo relacionado ao funcionalismo, no montante de R$ 1.569.419,78 (um milhão quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), referentes à folha de dezembro de 2024, incluindo o terço constitucional de férias. 6. Ressalte-se, por pertinente, que a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, em seu artigo 50, incisos I a IV, estabelece que compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que tratem da criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; da fixação ou aumento de remuneração dos servidores; do regime jurídico dos servidores municipais, incluindo provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; bem como da organização administrativa, prestação de serviços públicos e matéria orçamentária, abrangendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Tal repartição de competências guarda pleno alinhamento com o modelo constitucional previsto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal de 1988, reafirmando a simetria federativa e o princípio da separação dos Poderes. hi Tais dispositivos revelam que o Chefe do Poder Executivo é o único legitimado a apresentar proposições que interfiram no funcionamento da máquina pública, compreendendo, por certo, o pagamento da folha de pessoal e a gestão dos recursos financeiros vinculados à Administração. 8. No caso concreto, o projeto aprovado pretende regular o momento e a ordem do pagamento de subsídios a agentes políticos, criando restrições operacionais e financeiras ao Poder Executivo, inclusive nos períodos de transição de mandato. Esse tipo de medida, ainda que meritória, interfere diretamente no regime jurídico dos agentes públicos, na organização dos pagamentos públicos e na execução orçamentária, caindo, assim, dentro do campo de reserva de iniciativa do Prefeito, conforme os dispositivos citados. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) » gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA 4 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025) 9. Trata-se, portanto, de usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, o que configura vício formal insanável e impede a sanção da norma, sob pena de frontal inconstitucionalidade. 10. Por outro lado, cumpre distinguir as competências constitucionais do Poder Legislativo para fixar subsídios dos agentes políticos (CF, artigo 29, V) da competência privativa do Chefe do Executivo para organizar a administração pública e gerir a execução orçamentária (LOM, artigo 50, HI e IV). 11. A competência legislativa para determinar o valor dos subsídios dos agentes políticos constitui prerrogativa legítima do Poder Legislativo, exercida mediante lei específica que estabelece os montantes remuneratórios dos subsídios devidos ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Tal competência decorre diretamente do texto constitucional e visa assegurar a independência entre os Poderes mediante a prévia definição legal dos subsídios. 12. Diversa, contudo, é a competência administrativa para estabelecer critérios de priorização, ordem cronológica e modalidades de processamento da folha de pagamento, matérias que se inserem no domínio da organização administrativa e da gestão financeira do Poder Executivo. A fixação de prioridades de pagamento constitui ato típico de administração interna, envolvendo o planejamento de fluxo de caixa, a gestão de recursos orçamentários e a coordenação operacional dos sistemas de folha de pagamento. 13. O projeto ora vetado extrapola a competência legislativa legítima ao não se limitar à fixação de valores dos subsídios, mas determinar como, quando e em que ordem tais valores devem ser pagos em relação aos demais servidores. Ao estabelecer que o pagamento dos subsídios dos agentes políticos "somente será processado concomitantemente ou após o pagamento dos demais servidores públicos" (artigo 2º), a norma invade o domínio reservado da gestão administrativa, transformando questão de organização interna do Executivo em imposição legal externa. I4. A interferência na priorização de pagamentos representa, em essência, controle direto sobre a execução orçamentária e a administração financeira municipal, competências que o ordenamento jurídico reserva ao Chefe do Poder Executivo como corolário do princípio da Separação dos Poderes. Trata-se, portanto, de nítida ingerência e extrapolação da competência legislativa, ainda que movida por legítima intenção, ensejando vício formal de iniciativa. TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e TZ gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025) 15. A inconstitucionalidade formal da matéria em exame encontra respaldo direto na jurisprudência atual e pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se depreende da recentíssima decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.23.330347-8/000, julgada pelo Órgão Especial em 27 de junho de 2025. Naquela oportunidade, o TIMG declarou a inconstitucionalidade de lei municipal aprovada por iniciativa parlamentar que dispunha sobre critérios para transferência de servidores públicos, reconhecendo a violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e ao princípio da separação dos poderes. A Corte firmou a seguinte tese: A alteração do regime jurídico de servidores públicos municipais é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A edição de norma por iniciativa parlamentar que impõe critérios vinculantes à administração municipal para transferência de servidores configura vício formal de inconstitucionalidade. A usurpação da competência do Executivo para tratar de matéria administrativa viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia organizacional da Administração Pública. 16. No caso concreto, como dito, o Projeto de Lei n.º 44/2025 reproduz vício idêntico, ao impor condicionantes à ordem de pagamento da folha, afetando diretamente a organização administrativa, o regime funcional dos agentes políticos e servidores, e a execução orçamentária do Município, temas constitucional e organicamente reservados ao Chefe do Executivo. A transgressão aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso IL, da Constituição Federal, artigo 66, inciso II, alínea “c” da Constituição Estadual e artigo 50, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal é evidente, tornando o projeto incompatível com o ordenamento constitucional vigente. 17. No mesmo sentido, destaca-se o recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.24.232705-4/000, relatada pelo Desembargador Armando Freire, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que dispunha sobre a não obrigatoriedade de servidores da saúde assumirem referência técnica no Município de Lagoa Santa/MG. A Corte reconheceu que a norma invadiu a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores e a organização administrativa, configurando clara violação ao princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º; CEMG, artigo 173, parágrafo 1º), à luz do disposto no artigo 66, III, "e", da Constituição Estadual. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br s £ gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cota GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025) 18. A tese firmada no julgamento foi objetiva e diretamente aplicável ao caso presente: A edição de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos, fixação de atribuições ou organização administrativa é matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que invada essa competência. (.) O princípio da separação dos poderes impede que o Poder Legislativo interfira diretamente na organização administrativa do Poder Executivo, resguardando a autonomia de cada Poder no exercício de suas funções constitucionais. 19. O Projeto de Lei n.º 44/2025, sob iniciativa parlamentar, ao impor condicionantes à ordem de pagamento da folha e vedações financeiras à Administração, promove ingerência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo, configurando a mesma hipótese de inconstitucionalidade declarada no precedente citado, motivo pelo qual sua sanção representaria risco jurídico inaceitável ao ordenamento local. 20. Dentre inúmeros outros precedentes, cite-se mais um importante precedente apropriado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES E ESTABELECE ACRÉSCIMO DE GASTOS - INCONSTITUCIONALIDADE POR INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REQUISITOS A AMPARAR A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA NORMA - VERIFICAÇÃO - MEDIDA DEFERIDA. - Compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores e estabeleça acréscimo de gastos não previstos no orçamento. - Vislumbrada a inconstitucionalidade por invasão de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no art. 66 da Constituição do Estado, deve ser concedida a medida cautelar para suspender, provisoriamente, a norma impugnada. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.049153-8/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 12) gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Di CABEEIRA (Fls. 6 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025) 21. Conforme assentado no precedente acima, compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores e estabeleça acréscimo de gastos não previstos no orçamento. 22. No caso do Projeto de Lei nº 44/2025, ao estabelecer obrigações legais que alteram a ordem de processamento da folha, impõem restrições orçamentárias e vedam pagamentos indenizatórios, a norma cria condicionantes administrativas e financeiras à atuação do Poder Executivo, com impacto direto sobre a execução orçamentária e a administração da despesa com pessoal, incorrendo no mesmo vício de iniciativa reconhecido como inconstitucional no precedente acima. 23. Em síntese, temos o seguinte quadro de inconstitucionalidade do PL n.º 44/2025: Dispositivo Conteúdo da Norma Vícios Identificados Fundamentos Jurídicos do Projeto Violados Art. 2º Estabelece que os Condiciona o fluxo de - Art. 50, Il e IV da Lei subsídios dos agentes pagamento da Orgânica Municipal - Art. políticos só poderão ser Administração, interferindo na 61, $1º, II, “b” e “e” da pagos após o organização da folha, na CF/1988 - Princípio da pagamento integral da | alocação de recursos e na Separação dos Poderes (CF, folha dos servidores execução orçamentária — art. 2º) públicos. matérias de competência exclusiva do Executivo. Art. 3º Veda o pagamento de Impõe restrições financeiras - Art. 50, Ile IV da Lei valores indenizatórios | unilaterais, afetando a Orgânica Municipal - Art. aos agentes políticos autonomia do Executivo na 37 e 169 da CF/1988) enquanto houver gestão de pessoal e na débitos com servidores. administração das despesas correntes. Art. 4º Determina que o Cria obrigação operacional - Art. 50, IV da Lei Executivo publique em específica, invadindo a Orgânica Municipal - até 24h a ordem de estrutura interna da Precedente TIMG (ADI pagamento dos agentes Administração, matéria de 1.0000.24.232705-4/000) políticos, com organização administrativa justificativa em caso de exclusiva do Executivo. atraso. - www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE dA Ca (Fis. 7 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025) 24. A sanção do projeto, apesar de bem-intencionada, acarretaria riscos significativos à segurança jurídica e à estabilidade institucional do Município, entre os quais: Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com possibilidade de declaração de nulidade; Instabilidade na execução orçamentária e no planejamento financeiro, com impactos na credibilidade fiscal da Administração; Invalidade da norma por vício de origem, prejudicando a aplicação da medida e representando desperdício do esforço legislativo. 25. Dessa forma, o veto total opera como medida de prudência institucional, preservando a legalidade, prevenindo litígios e permitindo a correção formal necessária à validade da proposição. 26. Com vistas a assegurar a efetividade da medida idealizada, o Poder Executivo reafirma o compromisso institucional de promover a reapresentação do projeto por meio do envio de Projeto de Lei de sua iniciativa exclusiva na hipótese de manutenção do veto em questão, bem como de dar crédito ao reconhecimento público da autoria da ilustre Vereadora proponente, em respeito à origem legítima da ideia. 27. Diante das razões acima expostas, e com fundamento no artigo 50, incisos Ia IV da Lei Orgânica Municipal, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 44/2025, por vício formal de iniciativa legislativa, reafirmando, contudo, o compromisso do Poder Executivo com a efetivação dos nobres objetivos que orientaram a proposta. 28. Por fim, enfatize-se que segue anexa a esta mensagem uma minuta do Projeto de Lei de teor substancialmente idêntico ao ora vetado, a qual será oportunamente reapresentada por esta Chefia do Poder Executivo, caso este veto seja mantido por essa Egrégia Câmara Municipal. Trata-se de medida que visa assegurar a continuidade da iniciativa meritória proposta pela nobre Vereadora autora, respeitando os preceitos constitucionais e a competência formal exigida para sua tramitação válida, com o firme propósito de conferir segurança jurídica e efetividade à matéria em questão. 29. Renovo, por fim, a essa Casa Legislativa, os votos de elevada estima, respeito institucional e cooperação republicana. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br LP Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025) Atenciosamente, ELBER* IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabindicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MINUTA PROJETO DE LEIN.º 044 /2025 Estabelece critérios de prioridade para o processamento da folha de pagamento dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece critérios de prioridade para o pagamento dos subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande (MG). Art. 2º O pagamento dos subsídios dos agentes políticos somente será processado concomitantemente ou após o pagamento dos demais servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados. Parágrafo único. Consideram-se agentes políticos, para os fins desta Lei, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais e os a eles equiparados por força da lei de organização do Poder Executivo ou por força da Lei Orgânica do Município. Art. 3º É vedado o pagamento, ainda que a título de indenização e/ou de rescisão, de qualquer valor decorrente de subsídios ou de direitos sociais eventualmente devidos aos agentes políticos, inclusive ao final do mandato do titular do respectivo Poder, sem que estejam assegurados os recursos financeiros para a quitação de qualquer folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inclusive, se for o caso, da gratificação natalina (décimo terceiro). Art. 4º Para garantir o controle social e a fiscalização cidadã das disposições desta Lei, a Administração Pública deverá disponibilizar informações referentes ao cronograma de pagamentos mensais nos portais de transparência de qualquer dos órgãos e/ou entidades do Município. TEL.: (38) 99733-4847 E É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABetEIRA 9 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.2 do PLn.º — /2025) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000