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materia nº 1/2025

Tipo MENSAGEM VETO TOTAL
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaComunica veto total ao Projeto de Lei n.º 44/2025 e encaminha os respectivos motivos.
native_id3460

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MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MC :
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“01 R CAS DRIO ÁS:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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44/2025 e encaminha os respectivos motivos.
da pior ”
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 54
e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e a teor do disposto no
parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 44/2025, de iniciativa parlamentar (Vereadora
Professora Soene), que “estabelece critérios de prioridade para o processamento da folha de
pagamento dos agentes políticos do Município”.
2; De plano, releva destacar o inequívoco e louvável mérito da proposição
parlamentar, que busca instituir mecanismos de priorização no pagamento dos servidores
públicos em relação aos agentes políticos. A boa intenção da medida alinha-se aos
princípios constitucionais da moralidade (CF, artigo 37, caput), da eficiência administrativa
e da valorização dos servidores públicos, promovendo maior equidade na gestão municipal.
3: Nesse ponto, registramos o compromisso institucional do Poder Executivo em
reapresentar a proposta, na hipótese de manutenção do veto por essa Casa Legislativa,
mantendo integralmente seu conteúdo e atribuindo crédito expresso à autoria da ilustre
Vereadora Professora Soene, proponente da matéria, demonstrando respeito e harmonia
institucional entre os Poderes.
4. Todavia, ao exercer o controle de constitucionalidade preventivo, que se impõe a
todo agente público no cumprimento de sua função, verificou-se que a proposição sofre de
vício formal insanável de iniciativa, que compromete sua validade jurídica e poderia
ensejar questionamentos judiciais e eventual declaração de inconstitucionalidade por
parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
dA Cita
(Fls. 2 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025)
5. Antes de explicitar os pontos de inconstitucionalidade, importa mencionar que a
iniciativa parlamentar ora vetada possui inegável mérito, na medida em que expressa
legítima preocupação com a moralidade administrativa e com a correta priorização de
recursos públicos, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos servidores. De fato,
a atual gestão municipal herdou passivos milionários da administração anterior, inclusive
débitos com pessoal, fornecedores e encargos obrigatórios, o que obrigou o Município a
decretar Estado de Calamidade Financeira, como medida emergencial de reequilíbrio fiscal
e proteção da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo a atual gestão já quitado
o passivo relacionado ao funcionalismo, no montante de R$ 1.569.419,78 (um milhão
quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos),
referentes à folha de dezembro de 2024, incluindo o terço constitucional de férias.
6. Ressalte-se, por pertinente, que a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande,
em seu artigo 50, incisos I a IV, estabelece que compete exclusivamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa de leis que tratem da criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; da fixação
ou aumento de remuneração dos servidores; do regime jurídico dos servidores
municipais, incluindo provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; bem como da
organização administrativa, prestação de serviços públicos e matéria orçamentária,
abrangendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Tal
repartição de competências guarda pleno alinhamento com o modelo constitucional previsto
no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal de 1988,
reafirmando a simetria federativa e o princípio da separação dos Poderes.
hi Tais dispositivos revelam que o Chefe do Poder Executivo é o único legitimado a
apresentar proposições que interfiram no funcionamento da máquina pública,
compreendendo, por certo, o pagamento da folha de pessoal e a gestão dos recursos
financeiros vinculados à Administração.
8. No caso concreto, o projeto aprovado pretende regular o momento e a ordem do
pagamento de subsídios a agentes políticos, criando restrições operacionais e financeiras ao
Poder Executivo, inclusive nos períodos de transição de mandato. Esse tipo de medida,
ainda que meritória, interfere diretamente no regime jurídico dos agentes públicos, na
organização dos pagamentos públicos e na execução orçamentária, caindo, assim, dentro do
campo de reserva de iniciativa do Prefeito, conforme os dispositivos citados.
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CABECEIRA
4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025)
9. Trata-se, portanto, de usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo
Municipal, o que configura vício formal insanável e impede a sanção da norma, sob pena de
frontal inconstitucionalidade.
10. Por outro lado, cumpre distinguir as competências constitucionais do Poder
Legislativo para fixar subsídios dos agentes políticos (CF, artigo 29, V) da competência
privativa do Chefe do Executivo para organizar a administração pública e gerir a
execução orçamentária (LOM, artigo 50, HI e IV).
11. A competência legislativa para determinar o valor dos subsídios dos agentes políticos
constitui prerrogativa legítima do Poder Legislativo, exercida mediante lei específica que
estabelece os montantes remuneratórios dos subsídios devidos ao Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores. Tal competência decorre diretamente do texto
constitucional e visa assegurar a independência entre os Poderes mediante a prévia definição
legal dos subsídios.
12. Diversa, contudo, é a competência administrativa para estabelecer critérios de
priorização, ordem cronológica e modalidades de processamento da folha de pagamento,
matérias que se inserem no domínio da organização administrativa e da gestão financeira
do Poder Executivo. A fixação de prioridades de pagamento constitui ato típico de
administração interna, envolvendo o planejamento de fluxo de caixa, a gestão de recursos
orçamentários e a coordenação operacional dos sistemas de folha de pagamento.
13. O projeto ora vetado extrapola a competência legislativa legítima ao não se limitar à
fixação de valores dos subsídios, mas determinar como, quando e em que ordem tais
valores devem ser pagos em relação aos demais servidores. Ao estabelecer que o
pagamento dos subsídios dos agentes políticos "somente será processado
concomitantemente ou após o pagamento dos demais servidores públicos" (artigo 2º), a
norma invade o domínio reservado da gestão administrativa, transformando questão de
organização interna do Executivo em imposição legal externa.
I4. A interferência na priorização de pagamentos representa, em essência, controle direto
sobre a execução orçamentária e a administração financeira municipal, competências que o
ordenamento jurídico reserva ao Chefe do Poder Executivo como corolário do princípio da
Separação dos Poderes. Trata-se, portanto, de nítida ingerência e extrapolação da
competência legislativa, ainda que movida por legítima intenção, ensejando vício formal de
iniciativa.
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PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025)
15. A inconstitucionalidade formal da matéria em exame encontra respaldo direto na
jurisprudência atual e pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se depreende
da recentíssima decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1.0000.23.330347-8/000, julgada pelo Órgão Especial em 27 de junho de 2025. Naquela
oportunidade, o TIMG declarou a inconstitucionalidade de lei municipal aprovada por
iniciativa parlamentar que dispunha sobre critérios para transferência de servidores públicos,
reconhecendo a violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e ao princípio da
separação dos poderes. A Corte firmou a seguinte tese:
A alteração do regime jurídico de servidores públicos municipais é de iniciativa legislativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. A edição de norma por iniciativa parlamentar que
impõe critérios vinculantes à administração municipal para transferência de servidores
configura vício formal de inconstitucionalidade. A usurpação da competência do Executivo
para tratar de matéria administrativa viola o princípio da separação dos poderes e a
autonomia organizacional da Administração Pública.
16. No caso concreto, como dito, o Projeto de Lei n.º 44/2025 reproduz vício idêntico, ao
impor condicionantes à ordem de pagamento da folha, afetando diretamente a organização
administrativa, o regime funcional dos agentes políticos e servidores, e a execução
orçamentária do Município, temas constitucional e organicamente reservados ao Chefe do
Executivo. A transgressão aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso IL, da Constituição Federal,
artigo 66, inciso II, alínea “c” da Constituição Estadual e artigo 50, incisos III e IV da Lei
Orgânica Municipal é evidente, tornando o projeto incompatível com o ordenamento
constitucional vigente.
17. No mesmo sentido, destaca-se o recente julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 1.0000.24.232705-4/000, relatada pelo Desembargador Armando
Freire, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a
inconstitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que dispunha sobre a não
obrigatoriedade de servidores da saúde assumirem referência técnica no Município de Lagoa
Santa/MG. A Corte reconheceu que a norma invadiu a competência legislativa privativa do
Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores e a
organização administrativa, configurando clara violação ao princípio da separação dos
poderes (CF, artigo 2º; CEMG, artigo 173, parágrafo 1º), à luz do disposto no artigo 66, III,
"e", da Constituição Estadual.
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dA Cota
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025)
18. A tese firmada no julgamento foi objetiva e diretamente aplicável ao caso presente:
A edição de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos, fixação de
atribuições ou organização administrativa é matéria reservada à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que
invada essa competência.
(.)
O princípio da separação dos poderes impede que o Poder Legislativo interfira diretamente
na organização administrativa do Poder Executivo, resguardando a autonomia de cada
Poder no exercício de suas funções constitucionais.
19. O Projeto de Lei n.º 44/2025, sob iniciativa parlamentar, ao impor condicionantes à
ordem de pagamento da folha e vedações financeiras à Administração, promove ingerência
direta na estrutura administrativa do Poder Executivo, configurando a mesma hipótese de
inconstitucionalidade declarada no precedente citado, motivo pelo qual sua sanção
representaria risco jurídico inaceitável ao ordenamento local.
20. Dentre inúmeros outros precedentes, cite-se mais um importante precedente
apropriado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - LEI
MUNICIPAL QUE CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES E ESTABELECE
ACRÉSCIMO DE GASTOS - INCONSTITUCIONALIDADE POR INVASÃO DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REQUISITOS A AMPARAR A
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA NORMA - VERIFICAÇÃO - MEDIDA DEFERIDA. -
Compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre
regime jurídico dos servidores e estabeleça acréscimo de gastos não previstos no
orçamento. - Vislumbrada a inconstitucionalidade por invasão de competência
privativa do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no art. 66 da Constituição do
Estado, deve ser concedida a medida cautelar para suspender, provisoriamente, a norma
impugnada. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.049153-8/000, Relator(a): Des.(a)
Versiani Penna, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em
04/03/2016)
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PREFEITURA DE
Di CABEEIRA
(Fls. 6 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025)
21. Conforme assentado no precedente acima, compete privativamente ao Poder
Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores e estabeleça
acréscimo de gastos não previstos no orçamento.
22. No caso do Projeto de Lei nº 44/2025, ao estabelecer obrigações legais que alteram a
ordem de processamento da folha, impõem restrições orçamentárias e vedam pagamentos
indenizatórios, a norma cria condicionantes administrativas e financeiras à atuação do Poder
Executivo, com impacto direto sobre a execução orçamentária e a administração da despesa
com pessoal, incorrendo no mesmo vício de iniciativa reconhecido como inconstitucional no
precedente acima.
23. Em síntese, temos o seguinte quadro de inconstitucionalidade do PL n.º 44/2025:
Dispositivo Conteúdo da Norma Vícios Identificados Fundamentos Jurídicos
do Projeto Violados
Art. 2º Estabelece que os Condiciona o fluxo de - Art. 50, Il e IV da Lei
subsídios dos agentes pagamento da Orgânica Municipal - Art.
políticos só poderão ser Administração, interferindo na 61, $1º, II, “b” e “e” da
pagos após o organização da folha, na CF/1988 - Princípio da
pagamento integral da | alocação de recursos e na Separação dos Poderes (CF,
folha dos servidores execução orçamentária — art. 2º)
públicos. matérias de competência
exclusiva do Executivo.
Art. 3º Veda o pagamento de Impõe restrições financeiras - Art. 50, Ile IV da Lei
valores indenizatórios | unilaterais, afetando a Orgânica Municipal - Art.
aos agentes políticos autonomia do Executivo na 37 e 169 da CF/1988)
enquanto houver gestão de pessoal e na
débitos com servidores. administração das despesas
correntes.
Art. 4º Determina que o Cria obrigação operacional - Art. 50, IV da Lei
Executivo publique em específica, invadindo a Orgânica Municipal -
até 24h a ordem de estrutura interna da Precedente TIMG (ADI
pagamento dos agentes Administração, matéria de 1.0000.24.232705-4/000)
políticos, com organização administrativa
justificativa em caso de exclusiva do Executivo.
atraso.
-
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PREFEITURA DE
dA Ca
(Fis. 7 da Mensagem n.º 63, de 23/9/2025)
24. A sanção do projeto, apesar de bem-intencionada, acarretaria riscos significativos à
segurança jurídica e à estabilidade institucional do Município, entre os quais:
Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com possibilidade de
declaração de nulidade;
Instabilidade na execução orçamentária e no planejamento financeiro, com impactos na
credibilidade fiscal da Administração;
Invalidade da norma por vício de origem, prejudicando a aplicação da medida e
representando desperdício do esforço legislativo.
25. Dessa forma, o veto total opera como medida de prudência institucional, preservando
a legalidade, prevenindo litígios e permitindo a correção formal necessária à validade da
proposição.
26. Com vistas a assegurar a efetividade da medida idealizada, o Poder Executivo
reafirma o compromisso institucional de promover a reapresentação do projeto por meio do
envio de Projeto de Lei de sua iniciativa exclusiva na hipótese de manutenção do veto em
questão, bem como de dar crédito ao reconhecimento público da autoria da ilustre
Vereadora proponente, em respeito à origem legítima da ideia.
27. Diante das razões acima expostas, e com fundamento no artigo 50, incisos Ia IV da
Lei Orgânica Municipal, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 44/2025, por vício
formal de iniciativa legislativa, reafirmando, contudo, o compromisso do Poder Executivo
com a efetivação dos nobres objetivos que orientaram a proposta.
28. Por fim, enfatize-se que segue anexa a esta mensagem uma minuta do Projeto de Lei
de teor substancialmente idêntico ao ora vetado, a qual será oportunamente reapresentada
por esta Chefia do Poder Executivo, caso este veto seja mantido por essa Egrégia Câmara
Municipal. Trata-se de medida que visa assegurar a continuidade da iniciativa meritória
proposta pela nobre Vereadora autora, respeitando os preceitos constitucionais e a
competência formal exigida para sua tramitação válida, com o firme propósito de conferir
segurança jurídica e efetividade à matéria em questão.
29. Renovo, por fim, a essa Casa Legislativa, os votos de elevada estima, respeito
institucional e cooperação republicana.
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Atenciosamente,
ELBER* IVEIRA SILVA
Prefeito
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MINUTA
PROJETO DE LEIN.º 044 /2025
Estabelece critérios de prioridade para o
processamento da folha de pagamento dos
agentes políticos do Município de Cabeceira
Grande (MG) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece critérios de prioridade para o pagamento dos
subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande (MG).
Art. 2º O pagamento dos subsídios dos agentes políticos somente será
processado concomitantemente ou após o pagamento dos demais servidores públicos
efetivos, comissionados ou contratados.
Parágrafo único. Consideram-se agentes políticos, para os fins desta Lei, os
Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais e os a eles equiparados
por força da lei de organização do Poder Executivo ou por força da Lei Orgânica do
Município.
Art. 3º É vedado o pagamento, ainda que a título de indenização e/ou de
rescisão, de qualquer valor decorrente de subsídios ou de direitos sociais eventualmente
devidos aos agentes políticos, inclusive ao final do mandato do titular do respectivo Poder,
sem que estejam assegurados os recursos financeiros para a quitação de qualquer folha de
pagamento dos servidores públicos municipais, inclusive, se for o caso, da gratificação
natalina (décimo terceiro).
Art. 4º Para garantir o controle social e a fiscalização cidadã das disposições
desta Lei, a Administração Pública deverá disponibilizar informações referentes ao
cronograma de pagamentos mensais nos portais de transparência de qualquer dos órgãos
e/ou entidades do Município.
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CABetEIRA
9 ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.2 do PLn.º — /2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER LIVEIRA SILVA
Prefeito
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