br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 757/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 757 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaDispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.
native_id1052

Originating matéria

matéria 3085 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ: A ESTADO DE MINAS GERAIS
Até
LEI N.º 757, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o procedimento de escolha do
Diretor Escolar.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, 8 8º,
da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a designação para o exercício da função de
confiança de Diretor Escolar, que fica condicionada a aprovação dos candidatos em
processo de seleção, de caráter meramente eliminatório.
$ 1º A função de confiança de Vice-Diretor é de livre nomeação e exoneração
do Prefeito, somente podendo ser exercida por servidor que preencha os requisitos da fase
de análise curricular e de curso de capacitação em escola oficial de governo, conforme
previsto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
$ 2º Na vacância da função de confiança de Diretor Escolar, sem que se tenha
sido realizado prévio processo de seleção, caberá ao Vice-Diretor atuar como Diretor
Escolar Interino.
$ 3º O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de
Diretor Escolar por, no máximo, 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) anos alternados.
Art. 2º O processo de seleção se constitui de duas etapas prévias à designação
do Diretor Escolar: a meritória e a democrática.
$ 1º A etapa meritória ou meritória e de desempenho constituirá nas seguintes
fases eliminatórias de: +
I- análise curricular; e
II - curso de capacitação em escola oficial de governo.
$ 2º A etapa democrática se constitui da fase eliminatória de votação pela
comunidade escolar dentre os aprovados na etapa meritória para formação de lista tríplice |
a ser encaminhada ao Prefeito.
$ 3º O processo de seleção será dirigido e coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS o
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
Je ESTADO DE MINAS GERAIS
Av Lo
eo
(Fls. 2 da Lei Municipal n.º 757, de 30/9/2022)
$ 4º Somente poderá participar do processo de seleção o servidor que, exceto
o Especialista de Educação Básica, atendidos os requisitos do artigo 3º desta lei, esteja em
sala de aula há pelo menos um ano e que esteja lotado no estabelecimento de ensino para
cuja direção concorre.
Art. 3º A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
I- formação em nível superior para docente (licenciatura):
II - pós-graduação em gestão escolar, com mínimo de 360h (trezentos e
sessenta horas);
HI - experiência de, no mínimo, cinco anos na docência; e
IV - estar atuando na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um
ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos dezoito meses.
$ 1º Caso o servidor não preencha qualquer dos quesitos da fase curricular
ele será eliminado do processo seletivo.
$ 2º Para o Vice-Diretor não será exigido o disposto no inciso IV do caput
deste artigo.
Art. 4º A fase de curso de capacitação consiste em o candidato demonstrar
estar atualizado na área de gestão escolar por meio da apresentação de certificado de
conclusão de curso de capacitação com desempenho satisfatório de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento), realizado em escolas oficiais de governo, nos últimos vinte e quatro
meses, com carga horária mínima de 60h (sessenta horas).
Parágrafo único. Para cumprimento da carga horária mínima serão aceitos
certificados de diferentes cursos de capacitação cuja soma de carga horária atinja o mínimo
estipulado no caput, desde que o foco do curso seja em gestão escolar e os certificados
preencham os demais quesitos do caput.
Art. 5º Finalizada a etapa meritória e de desempenho caso tenham mais de 3
(três) interessados em exercer a função de Diretor Escolar será realizada a etapa
democrática, com participação da comunidade escolar, por meio de processo de votação
para formação de lista tríplice dentre os interessados.
$ 1º Não havendo mais de 3 (três) interessados, os critérios da fase de análise
curricular constantes dos incisos III e IV do artigo 3º poderão ser dispensados a fim de que
se ultrapasse o mínimo de 3 (três) e se possa realizar a etapa democrática.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS ARS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br .
E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br
D' DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
A
o Ad
(Fls. 3 da Lei Municipal n.º 757, de 30/9/2022)
$ 2º Se, aplicada a regra do $ 1º deste artigo, ainda não houver mais de 3
(três) interessados, a etapa democrática será cancelada e os nomes dos interessados serão
encaminhados ao Prefeito.
$ 3º O processo democrático será regulamentado pela Secretaria Municipal
de Educação, sendo que consistirá em eleição na qual o voto será facultativo e será anulado
caso o votante não tenha indicado na cédula o voto em exatos 3 (três) dos candidatos.
$ 4º O regulamento do processo democrático irá dispor sobre os habilitados
a votar, data da votação, equipe de escrutinadores, regras de ética e conduta dos candidatos,
eliminação de candidatos antiéticos ou que abusem do poder econômico e outras questões
atinentes ao processo democrático.
$ 5º Findo o processo democrático ou caso, durante seu curso, restem 3 (três)
ou menos candidatos, a Secretaria Municipal de Educação cancelará o processo
democrático e encaminhará a lista com os nomes dos finalistas para o Prefeito.
Art. 6º. O Prefeito poderá escolher, dentre os nomes que lhe forem
encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, qualquer deles para ser nomeado
para a função de confiança de Diretor Escolar, realizando a nomeação e definindo a data
da sua posse e exercício.
$ 1º Para escolha, o Prefeito, acompanhado do Secretário Municipal de
Educação, poderá realizar entrevista com os componentes da lista, a fim de inquirir os
candidatos sobre seus atributos profissionais e verificar ou criar vínculo de confiança com
o Prefeito.
$ 2º O Prefeito poderá vetar os integrantes da lista caso todos eles não se
saiam bem na entrevista ou não demonstrem ser de sua confiança, hipótese em que o
processo de seleção deverá ser repetido. >
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de setembro de 2022.
RB rot Quatis Frarec Mouro
Vereadora REJANE CRISTINA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrandemg.leg.br
E-MAIL: camara(ocmcg.mg.gov.br

open original →