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norma nº 758/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 758 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaDispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou bicompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências.
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5 Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 758, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a proibição da distribuição ou
venda de sacolas plásticas e disciplina a
distribuição e venda de sacolas biodegradáveis
ou biocompos-táveis a consumidores, em
| A O, de Rueda | todos os estabeleci-mentos comerciais do
GULEMUR m4 PRâido ) Município de Cabeceira Grande-MG, e dá
outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo deste município, por seus representantes
legais, decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas
descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-
primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em
estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de
sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material
resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em
geral.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência:
o
H - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) comerciante; e
HI - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida
regularização.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso II deste artigo será cobrado
em dobro a cada reincidência.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo realizar ampla divulgação desta Lei nos
meios de comunicação, incluíndo rádio e redes sociais, como também por meio de carro
de som nas ruas da Sede e do Distrito de Palmital de Minas e, ainda, com inserção das
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 q
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 RARA
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br ii
65% Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 758, de 10/10/2022)
informações nas faturas de cobrança de água e em guias do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de julho de 2023.
Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSO M DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br

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