| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou bicompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências. |
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5 Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 758, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompos-táveis a consumidores, em | A O, de Rueda | todos os estabeleci-mentos comerciais do GULEMUR m4 PRâido ) Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo deste município, por seus representantes legais, decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias- primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral. Art. 2º Em caso de descumprimento desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência: o H - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) comerciante; e HI - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida regularização. Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso II deste artigo será cobrado em dobro a cada reincidência. Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo realizar ampla divulgação desta Lei nos meios de comunicação, incluíndo rádio e redes sociais, como também por meio de carro de som nas ruas da Sede e do Distrito de Palmital de Minas e, ainda, com inserção das Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 q PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 RARA site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br ii 65% Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 758, de 10/10/2022) informações nas faturas de cobrança de água e em guias do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de julho de 2023. Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2022; 26º da Instalação do Município. ELDSO M DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br