| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Proíbe a queima urbana de materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
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5 Catia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 759, DE 10 OUTUBRO DE 2022 Proíbe a queima urbana de materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras Jagei “44 . feitiâo fo Pico | providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a queima de lixo, resíduos sólidos, matos, vegetação, papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, entulhos, pneumáticos, borrachas, plásticos, materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer material orgânico, inorgânico e assemelhados/congêneres na zona urbana do Município de Cabeceira Grande que, a pretexto de promover limpeza de imóveis e descarte de resíduos e outros atos assemelhados, ensejem riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. A queimada urbana proibida por esta Lei não abrange atos tradicionais, culturais, populares, folclóricos e comuns como fogueiras, churrasqueiras e congêneres. Art. 2º Sem prejuízo de crime ambiental tipificado na legislação pertinente, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas após a adoção do enfoque educativo previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei: I — em relação a resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez advertência e remediação imediata; b) se praticada por particular em seu próprio terreno (reincidente), multa de R$ 200,00 (duzentos reais); c) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos, pela primeira vez multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es Bu? PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br PREFEITURA DE aj CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 759, de 10/10/2022) d) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos (reincidente), multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais). I — em relação a resíduos industriais e comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos comerciais ou industriais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e b) se praticada em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 8 1º A cada reincidência o valor da respectiva multa será duplicado, sendo que as infrações cometidas no período noturho, em finais de semana ou feriados ou em Área de Preservação Permanente — APP, unidades de conservação ou reservas ecológicas terão o valor duplicado em relação ao valor inicial. 8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, se a infração ocorrer no período de estiagem (maio a setembro de cada ano), os valores ordinários das multas serão majorados em 20% (vinte por cento). 83º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluirá de outras penalidades ou sanções previstas na legislação federal ou estadual pertinente. 8 4º Além das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a reparar o dano ambiental a que tenha eventualmente dado causa mediante apuratório e levantamento promovidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. 8 5º Os recursos arrecadados com as multas previstas neste artigo serão repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA. 8 6º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no índice oficial de recomposição adotado pelo Município. Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas em relação à coleta de lixo e de resíduos sólidos residenciais e/ou comerciais: I - a coleta, transporte e destinação do lixo e dos resíduos sólidos serão de responsabilidade do Poder Público; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 RANA PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 759, de 10/10/2022) IH - o lixo e os resíduos sólidos deverão ser dispostos junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local de livre acesso, preferentemente em sacos plásticos ou outros materiais recomendados pelas autoridades competentes; e HI - o lixo e os resíduos sólidos serão recolhido pelo menos uma vez por semana, preferentemente nas sextas-feiras, salvo quando recair em feriado, quando deverão ser recolhidos no dia imediatamente anterior. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será empreendida pelos órgãos competentes da Prefeitura de Cabeceira Grande pela fiscalização de posturas e obras e ambiental, devendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo desincumbir-se de adotar políticas, campanhas, ações, projetos, programas e atividades educativas e de conscientização à população. Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar a ocorrência de queimadas em descumprimento desta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou por manifestação escrita, devendo o órgão competente da Prefeitura promover a imediata apuração e, se for o caso, aplicação das penalidades respectivas. Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, figurando como denunciante anônimo desde que forneça elementos suficientes para a identificação do infrator. Art. 6º O Município poderá firmar convênios, cooperação técnica ou outros ajustes congêneres com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia Ambiental e Corpo de Bombeiros, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada com foco na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando atuação conjunta na fiscalização e apuração de atos infracionais ou crimes ambientais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, senecessário, por decreto, esta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2022; 26º da Instalação do Município. , N AIR ds ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br