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norma nº 759/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 759 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaProíbe a queima urbana de materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 759, DE 10 OUTUBRO DE 2022
Proíbe a queima urbana de materiais orgânicos,
inorgânicos e congêneres no âmbito do
Município de Cabeceira Grande e dá outras
Jagei “44 .
feitiâo fo Pico | providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de lixo, resíduos sólidos, matos, vegetação,
papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, entulhos, pneumáticos, borrachas, plásticos,
materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer material orgânico, inorgânico e
assemelhados/congêneres na zona urbana do Município de Cabeceira Grande que, a pretexto
de promover limpeza de imóveis e descarte de resíduos e outros atos assemelhados, ensejem
riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. A queimada urbana proibida por esta Lei não abrange atos
tradicionais, culturais, populares, folclóricos e comuns como fogueiras, churrasqueiras e
congêneres.
Art. 2º Sem prejuízo de crime ambiental tipificado na legislação pertinente, o
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas
após a adoção do enfoque educativo previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei:
I — em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez
advertência e remediação imediata;
b) se praticada por particular em seu próprio terreno (reincidente), multa de R$
200,00 (duzentos reais);
c) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou
espaços públicos, pela primeira vez multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es Bu?
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE
aj CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 759, de 10/10/2022)
d) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou
espaços públicos (reincidente), multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I — em relação a resíduos industriais e comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
comerciais ou industriais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
b) se praticada em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos,
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
8 1º A cada reincidência o valor da respectiva multa será duplicado, sendo que
as infrações cometidas no período noturho, em finais de semana ou feriados ou em Área de
Preservação Permanente — APP, unidades de conservação ou reservas ecológicas terão o valor
duplicado em relação ao valor inicial.
8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, se a infração ocorrer
no período de estiagem (maio a setembro de cada ano), os valores ordinários das multas serão
majorados em 20% (vinte por cento).
83º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluirá de outras
penalidades ou sanções previstas na legislação federal ou estadual pertinente.
8 4º Além das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a
reparar o dano ambiental a que tenha eventualmente dado causa mediante apuratório e
levantamento promovidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
8 5º Os recursos arrecadados com as multas previstas neste artigo serão
repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA.
8 6º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base
no índice oficial de recomposição adotado pelo Município.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas em relação à coleta de lixo e
de resíduos sólidos residenciais e/ou comerciais:
I - a coleta, transporte e destinação do lixo e dos resíduos sólidos serão de
responsabilidade do Poder Público;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 RANA
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 759, de 10/10/2022)
IH - o lixo e os resíduos sólidos deverão ser dispostos junto ao alinhamento de
cada imóvel ou em local de livre acesso, preferentemente em sacos plásticos ou outros
materiais recomendados pelas autoridades competentes; e
HI - o lixo e os resíduos sólidos serão recolhido pelo menos uma vez por
semana, preferentemente nas sextas-feiras, salvo quando recair em feriado, quando deverão
ser recolhidos no dia imediatamente anterior.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será empreendida pelos órgãos
competentes da Prefeitura de Cabeceira Grande pela fiscalização de posturas e obras e
ambiental, devendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo desincumbir-se de
adotar políticas, campanhas, ações, projetos, programas e atividades educativas e de
conscientização à população.
Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar a ocorrência de queimadas em
descumprimento desta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou por manifestação escrita,
devendo o órgão competente da Prefeitura promover a imediata apuração e, se for o caso,
aplicação das penalidades respectivas.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar,
figurando como denunciante anônimo desde que forneça elementos suficientes para a
identificação do infrator.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, cooperação técnica ou outros
ajustes congêneres com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia Ambiental
e Corpo de Bombeiros, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada com foco na defesa
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando atuação conjunta na fiscalização e
apuração de atos infracionais ou crimes ambientais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, senecessário, por decreto, esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2022; 26º da Instalação do Município.
, N
AIR ds
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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