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norma nº 761/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 761 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDisciplina a celebração de acordo com credores, o acordo terminativo de litígios e a requisição de pequeno valor.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 761, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a celebração de acordo com credores,
o acordo terminativo de litígios e a requisição de
pequeno valor.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreto e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º a celebração de acordo com credores (prevista no 8 20 do artigo 100 da
Constituição da República), o acordo terminativo de litígios (com fundamento no artigo 190
da Leinº 13.105, de 16 de março de 2015-Código de Processo Civil) e a requisição de pequeno
valor - RPV (prevista nos 88 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República), quando
envolva valores a receber ou a pagar pela Fazenda Pública Municipal, representada pela
Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Fazenda Pública Municipal todos os entes ou órgãos da administração direta
ou indireta que tenham recursos oriundos do orçamento municipal; e
IH - Procuradoria Geral do Município os advogados, servidores públicos ou
prestadores de serviços, que atuem na defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal,
mediante procuração ou delegação dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades do Poder
Executivo ou Legislativo, da administração direta ou indireta.
>
CAPÍTULO I
DO ACORDO COM CREDORES
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município poderá propor ou aceitar acordo
com credor que tenha precatório superior a duas vezes e meia o valor da RPV - Requisição
de Pequeno Valor ou que supere 15% (quinze por cento) do total de precatórios inscritos para
pagamento no exercício vigente.
$ 1º A proposta de acordo será proposta perante o Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, vinculado ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 :
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 761, de 18/10/2022)
8 2º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até
a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas,
nos termos da primeira parte do $ 20 do artigo 100 da Constituição Federal.
$ 3º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de
atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no $ 12 do art. 100 da Constituição
Federal.
8 4º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou
apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por
cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
8 5º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar
de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente
do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DO ACORDO TERMINATIVO DE LITIGIOS
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município poderá deixar de contestar, de
oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e, também, poderá desistir de recursos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a
decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - tema que seja objeto de parecer jurídico, vigente e aprovado, pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que conclua no mesmo
sentido do pleito do particular, desde que tal parecer e sua aprovação tenham sido publicados,
na íntegra, na imprensa oficial;
I - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional
pelo Poder Judiciário ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante; ou
HI - tema decidido pelo Poder Judiciário, no âmbito de suas competências,
quando for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que a Procuradoria
Geral do Município deva atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade
coatora.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 2
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 .
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PREFEITURA DE
Si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 761, de 18/10/2022)
$ 2º Para atender ao disposto no caput a Procuradoria Geral do Município
deverá apresentar proposta de acordo terminativo de litígio.
$ 3º É defeso a Procuradoria Geral do Município propor acordo terminativo de
litígio que não se enquadre nas hipóteses do caput deste artigo, salvo se o tema já tiver sido
objeto de processo administrativo ou judicial em que fique demonstrada a responsabilidade
objetiva da Fazenda Pública Municipal.
$4º A fim de evitar demandas judiciais repetitivas poderá ser proposto pela
Administração Municipal acordo terminativo de litígio aos demais casos que envolvam as
mesmas causas de pedir e o mesmo pedido, hipótese em que a proposta de acordo será feita
por edital de chamamento aos credores.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município poderá propor ou aceitar acordo
terminativo de litígio, judicial ou extrajudicial, desde que;
I-o credor aceite deságio de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito;
IH - o pagamento ocorra em parcela única, para crédito com valor não superior
a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); e
II - o crédito não tenha sido inscrito na fila de precatórios.
$ 1º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, o acordo poderá prever
o pagamento do crédito total em, no mínimo, 18 (dezoito) parcelas fixas mensais, hipótese
em que o deságio previsto no inciso I do caput será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento).
$ 2º Para créditos com valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o
pagamento, a que se refere o $ 1º deste artigo, ocorrerá em, no mínimo, 10 (dez) parcelas fixas
mensais.
$ 3º O pagamento da parcela única do acordo ou da primeira parcela deverá
ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de homologação do acordo.
Art. 5º O litígio judicial ou extrajudicial que envolva valor que supere R$
165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), poderá ser objeto de acordo terminativo de
litígio desde que ele contenha:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 5
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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dai
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 761, de 18/10/2022)
I- deságio entre 25% (vinte e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento);
II - previsão de pagamento do montante total com entrada de 25% (vinte e cinco
por cento) e o restante em 3 (três) parcelas fixas anuais; e,
II - um período de carência não inferior a 90 (noventa) dias para pagamento da
entrada.
$ 1º O acordo não poderá fixar data exata para pagamento das parcelas, podendo
ser fixado o quadrimestre em que a parcela deverá ser satisfeita.
$ 2º O acordo poderá prever o pagamento em parcelas fixas mensais, desde que
as parcelas não superem o valor do maior benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS.
Art. 6º Na apuração dos valores constantes da proposta de acordo terminativo
de litígios deverão ser considerados os valores totais do crédito, devidamente corrigidos e
atualizados nos termos dos 88 5º e 12 do artigo 100 da Constituição da República.
$ 1º Nenhum acordo poderá ser proposto sem prévia reserva financeira e
orçamentária, confirmada através de empenho prévio global.
82º No caso de litígio judicial o acordo será proposto junto ao juízo competente
para julgar a ação, em petição juntada ao processo ou na audiência de conciliação.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
a
Art. 7º Nos termos e para os fins de Requisição de Pequeno Valor - RPV,
prevista nos 88 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas as
condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de
defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, devidamente
atualizado, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a:
I - duas vezes o valor do maior benefício do INSS para o Poder Executivo,
administração direta; e
H - o valor do maior benefício do INSS para o Poder Legislativo, administração
direta ou indireta, e para a administração indireta do Poder Executivo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Ki
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 .
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ii CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 761, de 18/10/2022)
Parágrafo único. Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que
exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela
requisição direta de seus créditos, na forma deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Enquanto a Fazenda Pública Municipal não tiver fila de precatórios
inscritos, os acordos terminativos de litígios somente serão celebrados por proposta do credor
que contenha deságio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito devidamente
atualizado e o pagamento em, no mínimo, 12 (doze) parcelas fixas mensais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta as demais
condições estabelecidas nesta Lei para a celebração de acordo terminativo de litígio.
Art. 9º O acordo terminativo de litígios poderá ser proposto para satisfação de
créditos judiciais, observado o trânsito em julgado do processo, ou em caso de títulos
executivos extrajudiciais.
Art. 10 É vedado o fracionamento de crédito com fins a receber parcelas dele
por meio de RPV.
Art. 11 Os valores estabelecidos nesta lei, em Reais, poderão ser atualizados por
Decreto, obedecido o Índice Geral da inflação acumulada no período a contar do mês seguinte
à publicação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a
Art. 13 Revoga-se a Lei nº 610, de 5 de dezembro de 2018.
Cabeceira Grande, 18 de outubro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDS (0) DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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