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norma nº 57/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaDispõe sobre o regime estatutário especial e o Plano de Carreira aplicável às funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE.
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PREFEITURA DE
Si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o regime estatutário especial e o
Plano de Carreira aplicável às funções de
Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente
de Combate a Endemias - ACE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As atividades de Agente de Comunitário de Saúde - ACS e de Agente
de Combate a Endemias - ACE se regem pelo disposto neste regime estatutário especial,
com fundamento no $ 4º e seguintes do art. 198 da Constituição da República e na Lei
Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único. As disposições desta Lei se vinculam ao convênio firmado
entre o Município e a União para implantação, manutenção e realização do programa
Estratégia Saúde da Família e de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, sendo que o fim
destes convênios revogará as disposições desta Lei conforme decreto regulamentar.
CAPÍTULO I
DO REGIME ESTATUTÁRIO ESPECIAL
Art. 2º O regime estatutário especial aplicável às funções de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combatesa Endemias - ACE se rege pelo
acesso a essas funções por intermédio de processo seletivo de provas ou de provas e títulos
para contrato por tempo indeterminado.
8 1º Considerando o vinculo das funções de ACS e ACE com os programas do
Governo Federal que o Município se conveniou, os servidores que vierem a exercer as
funções de ACS ou ACE terão seu contrato limitado à coexistência de referido convênio.
8 2º As funções de ACS e de ACE são vinculadas ao Sistema Único de Saúde
- SUS, sendo que o ACS atuará vinculado ao programa Estratégia Saúde da Família - ESF e
o ACE atuará na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental do município.
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5 Doi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
Art. 3º Os requisitos básicos para investidura nas funções de ACS e ACE são
os previstos na Lei nº 11.350/06.
Parágrafo único. Os requisitos para investidura nas funções de ACS e ACE
deverão estar devidamente preenchidos pelos candidatos na data de publicação do edital do
processo seletivo, sendo que, os que perderem ou tiverem completado os requisitos após
esta data serão eliminados do processo seletivo antes da contratação ou depois dela, se
constatada fraude.
Art. 4º O Processo Seletivo, de provas ou de provas e títulos, será realizado de
forma periódica, ainda que para cadastro de reserva, de modo a possibilitar ao Município a
contratação de ACS ou de ACE sempre que se fizer necessário, ainda que em surtos
endêmicos.
8 1º A contratação temporária do ACS ou do ACE somente será permitida
para combate a surtos endêmicos, e o contrato terá duração durante o período de surto,
conforme previsto no ato de declaração/reconhecimento do surto, prorrogável por até 30
(trinta) dias após o fim do período, a fim de constatar o retorno à estabilidade das condições
de saúde da população e normalizar o atendimento e o trabalho dos ACS e dos ACE.
8 2º O edital do processo seletivo deverá prever o aferimento dos
conhecimentos das atribuições do ACS e do ACE, o conhecimento da realidade da
comunidade em que realizará essas atribuições, além de outros estabelecidos em
regulamento.
8 3º O edital do processo seletivo deverá prever prazo de, no mínimo, 15
(quinze) dias para o início do período de inscrições, a contar da publicação, e, no mínimo 15
(quinze) dias para o período de inscrições, sendo que este poderá ser prorrogado a critério
da administração.
A
$ 4º Considerando a natureza das atribuições das funções de ACS e de ACE,
de andar pelas ruas da cidade, sob exposição ao sol e, inclusive, sob intempéries, e de ter
contato com situações de risco sanitário, não será permitido o ingresso na carreira de:
I. pessoas com necessidades especiais que impeçam ou limitem o exercício
das atribuições das funções;
II. pessoas idosas.
8 5º Constituirá etapa eliminatória do Processo Seletivo, nos termos
regulamentares, a submissão dos candidatos a exames clínicos, oftalmológicos e
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Si CABECEIRA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
psicotécnicos, a fim de comprovar a plena capacidade de exercer as atribuições do cargo sob
exposição ao tempo e ao clima e em lidar com pessoas (usuários do sistema de saúde).
Art. 5º Os aprovados no processo seletivo serão convocados, na ordem de
classificação, para celebrar contrato por prazo indeterminado com o Município por meio de
publicação na imprensa oficial, momento a partir do qual lhe será deferido o prazo de 15
(quinze) dias para se apresentar na unidade de Recursos Humanos da Prefeitura a fim de
comprovar os requisitos de investidura, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º.
8 1º Uma vez comprovado os requisitos de investidura o contratado deverá
entrar em exercício na data estabelecida pela Administração.
8 2º Caso o candidato não compareça para comprovar os requisitos ou não
comprove os requisitos e, também, caso o contratado não entre em exercício, ele será
eliminado do processo seletivo.
Art. 6º A jornada de trabalho do ACS e do ACE será de 40 (quarenta) horas
semanais, conforme escala a ser estabelecida pela chefia imediata, podendo recair em
sábados, domingos ou feriados nos casos que se tornarem imperioso para o controle da
saúde da população.
$ 1º O trabalho em sábado ou domingo deverá ser compensado com folga
durante a semana normal de trabalho, conforme escala de trabalho, e o trabalho em feriado
será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho.
$ 2º A jornada extraordinária do ACS e do ACE somente poderá ocorrer se
devidamente convocado ou autorizado, observadas as disposições regulamentares.
Art. 7º A rescisão unilateral do contrato de trabalho do ACS ou do ACE, por
parte do Município, somente ocorrerá: &
I. caso o ACS ou ACE:
a) pratique ato de improbidade;
b) pratique incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) realize negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador ou for prejudicial ao serviço;
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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
d) sofra condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
e) pratique desídia no desempenho das respectivas funções;
f) seja flagrado em situação de embriaguez habitual ou em serviço;
g) viole segredo do trabalho;
h) pratique ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandone o emprego;
j) pratique ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o Município ou superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
D pratique constantemente jogos de azar;
m) perca a habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da função;
II. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III. necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou à
IV. insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
8 1º No caso do ACS, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não atendimento ou perca do requisito disposto no inciso I do
art. 6º da Lei nº 11.350/06, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
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6 Doi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
8 2º Caso o ACS adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação,
será excepcionado o disposto no $ 1º deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe
de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de
regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
83º O ACS ou o ACE poderá rescindir unilateralmente o contrato a qualquer
tempo, desde que o Município seja comunicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência.
8 4º A ausência de comunicação prévia e o abandono do serviço, serão
penalizadas com a perda do acerto rescisório em favor do Município, até o limite do valor
equivalente a um mês da remuneração do ACS ou do ACE.
$ 5º O ACS ou o ACE poderá firmar acordo de rescisão com a chefia
imediata, momento em que poderá ser entabulada a dispensa da comunicação prévia.
Art. 8º Aos ACS e ACE serão assegurados nos termos regulamentares os
mesmos direitos e deveres estatutários previstos para os servidores detentores de cargo
efetivo do Município no que se refere:
I. a licenças e afastamentos:
a. para o serviço militar;
b. para tratar de sua própria saúde - licença saúde;
c. em razão de casamento;
d. em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta,
padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;
e. maternidade, paternidade ou adotante;
f. para participação em júri;
II. ao acréscimo constitucional de férias;
HI. à gratificação natalina (décimo terceiro);
IV. ao auxílio transporte;
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Si CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
V. ao auxílio alimentação;
VI. ao auxílio educação;
VII. à indenização de diária de viagem;
VIII. à indenização de ajuda de custo;
IX. ao desconto em folha;
X. ao direito de petição;
XI. ao regime disciplinar;
XII. às proibições;
XIII. às responsabilidades;
XIV. às penalidades;
XV. ao processo administrativo disciplinar;
XVI. ao adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas.
$ 1º Considerando que é vedado, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.350/06, a
contratação temporária do ACS e do ACE, é defeso:
I. a concessão de qualquer licença, afastamento, aproveitamento funcional,
readaptação, remoção, substituição ou disponibilidade, remunerada ou não, que represente a
redução do corpo de servidores na função de ACS ou ACE em atividade por período
superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos das licenças e afastamentos previstos nas alíneas
do inciso I do caput deste artigo;
II. o exercício de atividade político-partidária.
82º O ACS ou o ACE poderá ser designado para função de confiança ou para
cargo em comissão, desde que o número de ACS e de ACE em atividade permaneça com a
quantidade mínima exigida pelo Ministério da Saúde.
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5 Dota
GRANDE
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(Fls. 7 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
Art. 9º O ACS e o ACE terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, que
poderão ser divididas em até três períodos de gozo, desde que nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias.
$ 1º A Administração poderá estabelecer período de férias coletivas, a fim de
melhor alocar a realização do trabalho.
$ 2º E vedada a acumulação de período de férias, sendo que as férias deverão
ser programadas com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
8 3º Caso a chefia ou o servidor não programe as férias, com antecedência que
impeça o acúmulo de períodos, o saldo de dias de férias deverão ser gozadas nos últimos
dias que anteceda o início do próximo período aquisitivo, cumulada com a totalidade das
férias do período aquisitivo seguinte que deverão ser gozadas em continuidade.
8 4º O Município poderá, havendo disponibilidade financeira e orçamentária,
converter em pecúnia, a pedido, o período de até 15 (quinze) dias de férias regulamentares
do ACS ou do ACE.
Art. 10. A falta ao serviço acarretará o desconto do valor equivalente a 1/22
(um vinte e dois avos) da remuneração do ACS ou do ACE, até o limite da remuneração
mensal.
8 1º O ACS e o ACE poderá ter abonado até 5 (cinco) dias de falta ao serviço
por ano, desde que agendado com a chefia imediata com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
$ 2º A chefia imediata do ACS ou do ACE poderá negar agendar a falta
abonada caso o serviço seja indispensável na data requerida, por já haver outro servidor com
falta abonada no mesmo dia ou caso haja alguma programação agendada que requeira
trabalho em equipe.
Art. 11. O ACS e o ACE serão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, em se tratando da seguridade social e benefícios previdenciários.
Art. 12. A apuração do período de efetivo exercício do ACS e do ACE, para
fins de adquirir benefícios na carreira, considerará apenas os dias de trabalho e:
I. os dias de licença saúde, na razão de 1 (um) dia para cada 4 (quatro) dias de
licença:
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GRANDE
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(Fls. 8 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
I. os dias de licença saúde, que exija a internação do servidor, na razão de 1
(um) dia para cada 2 (dois) dias de licença;
II. os dias de licença saúde, até o limite de 30 (trinta) dias por período de
apuração;
IV. os dias de licença maternidade, paternidade e ao adotante;
V. os dias de férias;
VI. os dias de afastamento para o casamento ou por motivo de óbito;
VII. os dias que participar de tribunal do júri e para descanso por motivo de
trabalho nas eleições.
4 1º A apuração do período de efetivo exercício para os demais fins
considerará todo o período de trabalho e todas as licenças ou afastamentos remunerados.
8 2º A apuração do período de efetivo exercício se dará em dias, podendo ser
convertidos em meses de 30 dias ou em anos de 365 dias.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 13. Ao ACS e ao ACE será assegurado o período de almoço ou intervalo
intrajornada diária de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, conforme escala.
Art. 14. O ACS e o ACE têm suas atribuições estabelecidas na Lei nº
11.350/06.
Art. 15. São criadas as seguintes funções:
I. 18 (dezoito) Agente Comunitário de Saúde - ACS, sendo 9 (nove) para
lotação em Cabeceira Grande e 9 (nove) em Palmital de Minas; e
II. 8 (oito) Agente de Combate a Endemias - ACE.
Parágrafo único. Aos contratados temporariamente para atender surtos
endêmicos não se aplicam os benefícios da carreira.
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Si E PREFEITURA DE
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(Fls. 9 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
Art. 16. A remuneração das funções de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate a Endemias se compõe de parte fixa e de parte variável.
8 1º A parte fixa será o vencimento do cargo, equivalente a R$ 2.424,00 (dois
mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
82º A parte variável compõe-se de 2 (duas) parcelas, a saber:
I. Adicional de Progressão, de caráter remuneratório, que será aferida por ano
ininterrupto no exercício da função, limitadas a 15 (quinze) progressões, sendo que cada
progressão será identificada por um nível;
II. Adicional de Promoção, de caráter remuneratório, que será aferida por
quinquênio ininterrupto no exercício da função, identificada por classe.
$ 3º O vencimento do ACS e do ACE será paritário e poderá ser reajustado por
Decreto sempre que houver alteração no piso salarial, no mesmo valor ou percentual de
reajuste do piso nacional.
Art. 17. A tabela do Adicional de Progressão das funções de ACS e de ACE é
|
equivalente a:
8 1º Para modificar o nível do Adicional de Progressão para o nível
imediatamente superior o ACS ou o ACE deverá:
I. obter média de, no mínimo, 70 (setenta) pontos de produtividade nos
últimos 12 (doze) meses; e &
KH. cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º A concessão do Adicional de Progressão independe da classe que o
servidor esteja.
Art. 18. A tabela do Adicional de Promoção das funções de ACS e de ACE é
equivalente a:
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ES CABECEIRA
GRANDE
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(Fls. 10 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
$ 1º A concessão do Adicional de Promoção de uma classe para outra ocorrerá
por antiguidade ou por merecimento, meio a meio ou alternadamente, uma vez por ano, no
mês de julho, desde que o servidor preencha os requisitos para tal.
$ 2º A concessão do Adicional de Promoção por antiguidade dar-se-á para o
servidor mais antigo na função que, nos últimos cinco 5 (cinco) anos, tenha tido média de
produtividade de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos.
8 3º A concessão do Adicional de Promoção por merecimento dar-se-á ao
servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha tido a maior média de pontos de
produtividade.
$ 4º Em caso de empate em qualquer dos critérios de concessão do Adicional
de Promoção, o desempate privilegiará o servidor que, nesta ordem:
I. tenha mais dias de trabalho na função, desconsiderados os dias de licenças
ou afastamentos, remunerados ou não;
II. tenha maior idade.
Art. 19. A produtividade será uma forma de avaliação de desempenho dos
ACS e dos ACE, e será apurada conforme os critérios regulamentares de assiduidade,
pontualidade, aderência, metas de trabalho individual e metas de trabalho em grupo.
$ 1º A apuração dos critérios se dará por períodos mensais, iniciando no dia 10
e terminando no dia 09 do mês seguinte.
8 2º Para possibilitar a apuração e a regularidade do relatório de produtividade,
nos 10 (dez) dias úteis após o fechamento do período a chefia imediata deverá dar ciência
do relatório aos servidores, para que, querendo, apresentem recurso quanto ao resultado
apurado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
8 3º A Secretaria Municipal de Saúde analisará o recurso e decidirá sobre o
mesmo em 5 (cinco) dias úteis, se o recurso não demandar dilação probatória, ou, em até
trinta dias para realização de dilação probatória.
8 4º O recurso será recebido com efeito suspensivo, de forma que a decisão
sobre os pontos do servidor no período sob recurso será considerado como não apurado até
a decisão final da Secretaria Municipal de Saúde.
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PREFEITURA DE
te LABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
8 5º Os eventuais incentivos financeiros recebidos da União pelo Município
serão pagos aos ACS e aos ACE de forma proporcional à média das últimas doze notas de
produtividade.
Art. 20. O ACS e o ACE iniciam o período de apuração da produtividade com
100 (cem) pontos, sendo que, deste total, serão deduzidos nos termos regulamentares os
pontos referentes a:
I. assiduidade, que apurará a frequência ao trabalho;
II. pontualidade, que apurará os registros de entradas e saídas do trabalho:
II. aderência, que apurará, por intermédio de sistema eletrônico de pontos, a
regularidade dos registros de ponto e, também, o respeito à hierarquia funcional, às ordens
de trabalho superiores e o cumprimento da escala de trabalho;
IV. meta de trabalho individual, que apurará as metas não cumpridas e as
eventuais penalidades administrativas;
V. meta de trabalho em grupo, que apurará as metas em grupo não cumpridas
e o desenvolvimento da equipe de trabalho.
Parágrafo único. Não havendo sistema eletrônico de ponto os pontos de
produtividade poderão ser reduzidos para até 90 (noventa) pontos.
CAPÍTULO HI
DAS MEDIDAS DE TRANSIÇÃO E DE ENQUADRAMENTO
Art. 21. Os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de
Agente de Combate a Endemias - ACE, constantes da Lei nº 500, de 21 de junho de 2016,
passam a integrar o quadro de cargos em extinção do Município.
$ 1º É vedada a realização de concurso público para o preenchimento dos
cargos efetivos relacionados no caput bem como o provimento dos mesmos sob qualquer
título.
8 2º As funções de ACS e de ACE criadas por esta Lei, será reduzida pela
quantidade de cargos efetivos preenchidos mediante concurso público, de modo que, com a
vacância do cargo efetivo aumenta-se a vaga da função a ser preenchida por processo
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5 Caia
GRANDE
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(Fls. 12 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
seletivo de provas ou de provas e títulos com a contratação por tempo indeterminado dos
aprovados.
$ 3º O vencimento inicial dos cargos efetivos de ACS e de ACE passa a ser de
R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
8 4º Aplica-se aos cargos de provimento efetivo de ACS e de ACE as regras
de progressão, promoção e produtividade estabelecidas para as funções por tempo
indeterminado constantes desta Lei, inclusive quanto ao enquadramento.
8 5º Vetado.
$ 6º As atribuições dos cargos efetivos de ACS e de ACS são as estabelecidas
na Lei Federal nº 11.350/06.
Art. 22. Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate a
Endemias - ACE contratados por tempo indeterminado, com fundamento na Lei nº 367, de
22 de dezembro de 2011, passam a ser regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 23. O enquadramento dos servidores efetivos e dos contratados por tempo
indeterminado nas disposições desta Lei será feito:
I. enquadrando todos os servidores no vencimento inicial de R$ 2.424,00 (dois
mil quatrocentos e vinte e quatro reais), sem concessão de Adicional de Progressão ou
Adicional de Promoção, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo;
II. para cada 10 (dez) anos de tempo de trabalho, a contar da posse, será
concedido ao servidor o avanço de um nível de progressão;
HI. para o servidor que tiver sido promovido até 1º de agosto de 2022, será
concedido o avanço de mais dois níveis de progressão.
$ 1º Até que sejam expedidos os laudos da medicina ou engenharia do trabalho
sobre o grau de insalubridade dos ACS e dos ACE, estes perceberão insalubridade
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial.
$ 2º A primeira promoção com as regras estipuladas nesta Lei ocorrerá em
setembro de 2024, com período de apuração dos requisitos de produtividade proporcional ao
realizado nos termos desta Lei.
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
8 3º O primeiro período de apuração da produtividade iniciará na data que for
fixada no respectivo regulamento.
Art. 24. Os servidores readaptados ou aproveitados no cargo de Agente de
Combate a Endemias terão sua situação funcional adequada às disposições previstas no $ 13
do art. 37 da Constituição Federal, sendo permitido ao Poder Executivo aproveitar ou
readaptar o servidor em outro cargo quando necessário ao interesse público.
Parágrafo único. A quantidade de cargos prevista no art. 15 desta Lei, na
Classe Júnior, será reduzida na exata quantidade de servidores que tenham sido readaptados
ou aproveitados no cargo de Agente de Combate a Endemias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os efeitos financeiros das alterações remuneratórias introduzidas por
esta Lei retroagem a 5 de maio de 2022, sendo que o pagamento dos retroativos ocorrerá em
tantas parcelas quantas forem os meses de retroatividade, em valores mais idênticos
possíveis.
Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o
presente tema, em especial:
I. a Lei nº 367, de 22 de dezembro de 2011;
II. da Lei nº 500, de 21 de junho de 2016:
a. do art. 10, inciso I: a alínea “b” e os números “1” e “2”;
&
b.oart. 55;
c. do Anexo II: o “Quadro Setorial de Saúde Pública - QSSP” (Quadro A.2
- Auxiliar em Saúde Pública - Grupo Ocupacional de Governança: Atividades de Agentes
de Saúde);
d. do Anexo IV: as linhas que tratam dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate a Endemias;
e. do Anexo V: a Tabela de Vencimentos Básico 14 (TVB 14);
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei Complementar nº 57, de 28/11/2022)
f. dos Anexos VI e VII: a parte que trata dos cargos de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate a Endemias.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de novembro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDS | M DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br

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