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norma nº 768/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 768 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDispõe sobre a organização básica da Prefeitura e das Secretarias Municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - iiã
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
em AA NM
SERVIDOR RESPONSÁVEL
CABECEIRA
GRANDE
STADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 768, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização básica da Prefeitura e
das Secretarias Municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, incisos HI da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Prefeitura e das
Secretarias Municipais.
$ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido
nos decretos de estrutura administrativa.
$ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades da
administração indireta aos órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO I
DA PREFEITURA MUNICIPAL
Seção I
Dos Órgãos da Prefeitura Municipal
Art. 2º Integram a Prefeitura Municipal os órgãos subordinados diretamente ao
Prefeito Municipal, sendo eles:
I-o Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria Municipal;
II - a Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do Município - CGM;
III - a Procuradoria Geral do Município - PGM, de natureza especial;
IV - a Administração Distrital de Palmital de Minas, com status de Secretaria
Municipal; e,
V - o Conselho de Governo, como órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito.
Seção II
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 (
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 SS,
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
65 CADEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
Do Gabinete do Prefeito
Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação
e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de
interesse do governo municipal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na articulação política do Prefeito com outros Prefeitos e outros agentes
políticos de nível municipal, estadual, distrital ou federal;
II - supervisionar a área de relações públicas do Poder Executivo, administrando as
contas pessoais e governamentais de mídias sociais oficiais do Prefeito e do Governo;
III - supervisionar a área de convênios do Poder Executivo;
IV - na preparação dos atos a serem submetidos ao Prefeito Municipal;
V - na publicação e preservação dos atos oficiais;
VI - assessorar na elaboração e coordenação da agenda do Prefeito Municipal;
VII - exercer as atividades de secretariado particular do Prefeito Municipal;
VIII - exercer as atividades de cerimonial;
IX - planejar, coordenar e/ou supervisionar os eventos em que haja a presença do
Prefeito Municipal e os deslocamentos dele;
X - desempenhar a ajudância de ordens do Prefeito Municipal;
XI - organizar o acervo documental privado do Prefeito Municipal;
XII - realizar estudos e contatos determinados pelo Prefeito Municipal em assuntos
que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo municipal;
XIII - preparar material de informação e de apoio, bem como na preparar encontros e
audiências do Prefeito Municipal com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ) 4
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 :
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br
dE): CABECEIRA
ó. GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
XIV - preparar a correspondência do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Gabinete do Prefeito tem como estrutura básica:
I-o Gabinete;
II - a Assessoria de Relações Públicas;
II - a Assessoria de Convênios; e
IV - a Assessoria de Conselhos Municipais.
Seção HI
Da Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral
Art. 5º A Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do Município rege-se pela
Lei nº 676, de 14 de maio de 2020, observadas as alterações processadas nos termos do artigo 36
desta lei.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições e competências a Controladoria,
Ouvidoria e Corregedoria Geral contará com apoio e suporte de assessoria especializada
terceirizada.
Art. 6º A Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral tem como estrutura básica o
Gabinete do Controlador.
Seção IV
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 7º À Procuradoria Geral do Município compete:
I - representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações
públicas;
II - executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes
que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
IV - defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 STA
a PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
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Prefeito;
fe CABECEIRA
E GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de
segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras
autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
VI - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no plano
superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental
de leis ou atos administrativos;
VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem como as
informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
IX - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público
e pela aplicação das leis vigentes;
XI - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza
legal;
XII - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros
ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XV - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por
determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração
Direta Estadual;
XVI - coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do Sistema
Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e
examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou
por Secretário Municipal;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Err LI
. PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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(5 CABE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
XVII - opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVIII - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de
processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XIX - assistir diretamente o Prefeito Municipal na condução do relacionamento do
Governo Municipal com a Câmara Municipal e com os partidos políticos; e
XX - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos
administrativos expedidos pelos órgãos e unidades administrativas da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral exercerá suas competências diretamente ou
por meio de prestadores de serviços, sob supervisão do dirigente máximo do órgão.
Art. 8º A Procuradoria Geral tem como estrutura básica o Gabinete do Procurador.
Seção V
Da Administração Distrital de Palmital de Minas
Art. 9º À Administração Distrital de Palmital de Minas compete:
I - realizar a interlocução das atividades da Prefeitura Municipal e suas Secretarias
com o povo de Palmital de Minas;
II - promover políticas públicas voltadas para o desenvolvimento de Palmital de
Minas;
II - superintender, sob ordem direta do Prefeito, os serviços municipais que
funcionem em Palmital de Minas; e
IV - representar o Prefeito Municipal no distrito de Palmital de Minas.
Art. 10. A Administração Distrital de Palmital de Minas terá como estrutura básica:
I- o Gabinete do Administrador;
H - o Departamento Administrativo; e
HI - o Departamento de Serviços no Distrito. NPR IRA
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aa PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
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E CABECEIRA
3 - GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
Seção VI
Do Conselho de Governo
Art. 11. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Prefeito Municipal na
formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Prefeito Municipal ou, por sua
determinação, por pessoa por ele indicado, integrado pelos Secretários Municipais; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais
de 1 (uma) Secretaria.
$ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do
caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e
composição serão definidos em ato do Poder Executivo.
$ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Prefeito Municipal e será
secretariado por membro ou servidor por ele designado.
CAPÍTULO HH
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Estrutura do Secretariado
Art. 12. As Secretarias Municipais são as seguintes:
I- de Administração e Planejamento;
II - da Fazenda;
III - de Educação;
IV - de Saúde;
V - de Infraestrutura;
VI - de Agricultura;
VII - de Esportes e Lazer; RIO!
TE
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
. PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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65 CADEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
VIII - de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; e
IX - de Desenvolvimento Social.
Art. 13. VETADO.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 14. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento:
I- a supervisão e a execução das atividades administrativas da sede da Prefeitura
Municipal;
II - a supervisão e a execução centralizada dos serviços de:
a) licitações, contratos, compras e orçamentos;
b) recursos humanos;
c) vigilância, limpeza e manutenção de próprios públicos;
d) patrimônio público;
e) tecnologia da informação;
f) aquisição e distribuição de materiais de consumo;
HI - assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos
e das entidades da administração pública municipal;
b) na coordenação e acompanhamento das atividades das Secretarias Municipais e
da formulação de projetos e políticas públicas;
c) na articulação política dos órgãos e unidades administrativas da administração
direta e indireta do Governo Municipal;
d) no planejamento municipal estratégico e de modernização do Município;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Era
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 is
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Si CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
Planejamento:
e) na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização
do Município, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência
de gestão, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
f) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
g) na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão
das ações dos programas de modernização do Município necessárias à sua
execução; e
h) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das
oportunidades de investimento, de cooperações e de parcerias estratégicas.
Art. 15. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração e
I- o Gabinete do Secretário;
II - o Departamento de Licitações e Contratos;
III - o Departamento de Planejamento e Compras;
IV - o Departamento de Recursos Humanos;
V - o Departamento de Patrimônio e Tecnologia; e
VI - o Departamento de Serviços Gerais.
Seção II
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 16. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal da Fazenda:
I- política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
II - administração financeira e contabilidade públicas;
HI - administração das dívidas públicas interna e externa;
IV - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ED A
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
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4 CABECEIRA
Y ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
V - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
VII - expedição de alvarás de funcionamento de empresas e eventos no território
municipal, nos termos da Lei;
VIII - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos
e dos orçamentos anuais:
IX - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
X - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e
avaliação de financiamentos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
XI - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e
ao artesanato;
XII - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração
para registro e legalização de empresas; e
XIII - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das
sociedades de economia mista, das autarquias, de suas subsidiárias e controladas e das demais
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, ainda
que não previsto na legislação específica de criação.
Art. 17. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Arrecadação e Tributos;
HI - Departamento de Contabilidade; e
IV - Departamento de Regularização Imobiliária.
GssaD A
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386.
, , E E 25-000
; PABX: (38) 3677-8093 | 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br
VE: CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 18. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Educação:
I- política municipal de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, a educação de jovens
e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; e
V - magistério.
$ 1º É competência subsidiária da Secretaria Municipal de Educação 0 apoio € O
desenvolvimento ao ensino médio e superior, podendo, inclusive, subsidiar essas atividades a fim de
desenvolver e capacitar a população local, principalmente nas áreas em que O Estado ou a União
não atuarem ou forem deficitários na atuação.
$ 2º Para o cumprimento de suas competências, a Secretaria Municipal de Educação
poderá estabelecer parcerias com instituições civis que apresentam experiências exitosas em
educação.
Art. 19. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação:
I- o Gabinete do Secretário;
II - o Departamento de Transporte Escolar e Universitário;
III - o Departamento Pedagógico;
IV - o Departamento de Prestação de Contas e Caixa Escolar; e
V-5 (cinco) Escolas Municipais.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 20. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
E
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es DA
l PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
(E: CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
I- política de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
HI - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 21. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde:
I- o Gabinete do Secretário;
II - o Departamento de Vigilância em Saúde;
II - o Departamento de Regulação e Ouvidoria;
IV - o Departamento de Atenção Primária à Saúde; e
V - o Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 22. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I- política de transportes de cargas, mercadorias e passageiros;
H - política de trânsito;
II - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
= PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
e CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
IV - desenvolvimento da infraestrutura das estradas municipais, com a finalidade de
promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros;
v - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão
vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à
manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação
específica;
VI- a aprovação dos planos de zoneamento civil e de uso e ocupação do solo;
VII - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos
em políticas de trânsito;
VIII - de uso, cessão, concessão ou outorga de maquinários e equipamentos de uso
para manutenção e melhoramento da infraestrutura viária;
IX - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à
execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos
X - na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da
infraestrutura pública e das oportunidades de investimento;
XI - conduzir, acompanhar, fiscalizar e executar obras públicas;
XII - serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo no âmbito dos órgãos da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo;
XIII - políticas de posturas e obras municipais; e
XIV - plano diretor.
Art. 23. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I- o Gabinete do Secretário; e
II - o Departamento de Estradas e Mecânica.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 24. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Agricultura:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Eos
o PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
o CABECEIRA
o. GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o
abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a
agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos
licenciamentos, das permissões e das autorizações para O exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e
agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária
e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária;
XI - informação meteorológica e climatológica;
XI - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo
agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 | 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
E: CABECEIRA
3 - GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 14 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
XV - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVI - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural.
Art. 25. Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura o Gabinete
do Secretário.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 26. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer:
I - política de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por
intermédio do esporte;
V - política de fomento e subsídio ao desenvolvimento e descoberta de atletas
municipais; e
VI - desenvolvimento de atividades e políticas de lazer e de atividades físicas.
Art. 27. Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer o
Gabinete do Secretário.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
Art. 28. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 QINNIAS
e PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br
o =) DABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
I- política de meio ambiente, de cultura e de turismo;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas,
biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos € instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - zoneamento ecológico econômico;
VI - promoção e divulgação do turismo local, no País e no exterior;
VII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
VII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos
programas de incentivo ao turismo;
IX - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para O
desenvolvimento do turismo local entre os governos federal, estaduais, distrital e demais
municípios;
X - formulação, em coordenação com as demais Secretarias, de políticas e ações
integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos
turísticos;
XI - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação
das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
XII - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade
cultural; e
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para O
desenvolvimento do setor museal.
Art. 29. Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Cultura e Turismo o Departamento de Cultura e Turismo.
Seção X
NINO
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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PREFEITURA DE
ABEGEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 30. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
I- política de desenvolvimento social;
II - política de segurança alimentar e nutricional;
HI - política de assistência social;
IV - política de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, relativas a:
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do
uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e
ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos
decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de
drogas lícitas e ilícitas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do
governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos
relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a
sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de Sidadaniar arde
assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e
projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de
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PREFEITURA DE
de GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da LEIN?º 768, DE 19/12/2022)
renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de
assistência social;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de
programas de transferência de renda;
XII - cooperativismo e associativismo urbanos;
XIII - política de proteção e defesa civil;
XIV - política nacional de habitação;
XV - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à
habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVI - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os
direitos:
a) da mulher;
b) da família;
c) da criança e do adolescente;
d) da juventude;
e) do idoso;
f) da pessoa com deficiência;
g) da população negra;
h) das minorias étnicas e sociais;
XVII - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção eà
promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de
Direito;
XVIII - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos
humanos; RAN
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dE: CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
XIX - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da
pessoa humana em sua integralidade; e
XX - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de
intolerância;
XXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador; e
XXI - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho.
Art. 31. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social:
I-o Gabinete do Secretário;
II - o Departamento de Programas Sociais; e
III - o Departamento de Assistência Social.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA REGIMENTAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 32. Os órgãos administrativos integrantes da estrutura básica das Secretarias
Municipais terão suas competências disciplinadas por Decreto ou por Regimento Interno de cada
Secretaria Municipal, mantidas as competências atribuídas a eles até a publicação do decreto ou do
regimento interno.
$ 1º O Decreto ou o Regimento Interno, expedido por ato do Secretário Municipal,
irá distribuir as competências e as atividades da Secretaria em cada órgão da estrutura básica e em
setores, se necessário, e fixar o respectivo organograma.
$ 2º Decreto poderá estabelecer o exercício de competências não previstas nesta Lei
para os órgãos da presente organização administrativa, e, também, fixar o exercício conjunto das
competências previstas com auxílio ou participação de outro órgão.
Art. 33. Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Prefeito Municipal poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos,
inclusive de diferentes níveis da administração pública.
Ens DD
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dE CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. As unidades administrativas, os conselhos municipais e os fundos
municipais existentes na data de publicação desta Lei, serão transformados, transferidos,
incorporados ou vinculados à presente organização administrativa em até 90 (noventa) dias por
Decreto.
$ 1º As unidades administrativas não transformadas, transferidas, incorporadas ou
vinculadas a presente organização administrativa serão extintas depois de decorrido o prazo
estipulado no caput deste artigo.
$ 2º A composição dos conselhos municipais e dos fundos municipais poderão ser
modificadas por Decreto, limitada tais modificações à adequação dos representantes do Poder
Executivo com base na nova organização administrativa estabelecida por esta Lei.
Art. 35. Os servidores em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados
ou vinculados nos termos desta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as respectivas
competências ou unidades administrativas.
$ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará
alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro
órgão ou entidade por força de lei especial.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se a:
I- servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
I - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício
temporário ou em exercício descentralizado; e
HI - pessoal temporário.
$ 3º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de
pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em
contrário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Lei nº 676, de 14 de maio de 2020passa a vigorar com as seguintes
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il
Ny
o CABECEIRA
= GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 20 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
alterações:
Ementa: "Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do
Município.”
"Art. 1º Esta Lei institui a Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do
Município, como órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do
Município de Cabeceira Grande.” (NR)
"Art. 10. A unidade central do SCI integra a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal.” (NR)
"CAPÍTULO IV
DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO SCI” (NR)
"Art. 25. O SCI se organiza administrativamente por meio do órgão de
Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral, que tem como competência:”
(NR)
"T - na área de Controladoria:” (NR)
"Art. 28. O CMTPI será composto de 5 (cinco) membros, a saber:
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, y = di 5-000
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e CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 21 da LEINº 768, DE 19/12/2022)
I- do Poder Público:
a) o Controlador, Ouvidor e Corregedor Geral;
b) o Secretário Municipal de Fazenda;
c) o Procurador Geral do Município;
II - da Sociedade Civil:
a) um servidor efetivo, com formação em nível superior, indicado pelo
Sindicato dos Servidores Municipais; e
b) um servidor efetivo, com formação em nível superior, indicado pelo
Prefeito Municipal.
$ 1º Os servidores efetivos, indicados nos termos das alíneas do inciso II deste
artigo, terão mandato de 02 (dois) anos.
$ 2º O CMTPI será presidido pelo Controlador, Ouvidor e Corregedor Geral.”
(NR)
"$ 7º Os membros indicado para o CMTPI somente perderão o mandato por:
I- renúncia em caráter irrevogável e irretratável;
II - nos termos do regimento interno.” (NR)
Art. 37. Revogam-se:
I-a Lei nº 385, de 24 de janeiro de 2013;
II - da Lei nº 676, de 14 de maio de 2020:
a) os 88 3º, 4º, 6º e 12 do artigo 28;
b) o inciso II do 8 7º do artigo 28; e
HI - a Lei nº 713, de 3 de setembro de 2021.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0) Esse
o PABX: (38) 3677-8093 | 3677-8044 | 3677-8040 ade
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PREFEITURA DE
ABEGEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 22 da LEI Nº 768, DE 19/12/2022)
Art. 38. VETADO.
Cabeceira Grande, MG, em 19 de dezembro de 2022; 26º da Instalação do
N aU
ELDSÓN AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal
Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
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