| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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(PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - 85 PREFEITURA DE as Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/o! na Rede Mundial de Computadores (internet), n Em o, 2 J. MA SERVIDOR PONSÁVEL | forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. STADO DE MINAS GERAIS LEINº 772, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, incisos II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2023, o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 422, de 28 de fevereiro de 2014. Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2022. Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2022. Art. 3º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso I do artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções gratificadas. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ASA PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 cd site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br dm qu precerura DE fe CABECEIRA 0 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da LEINº 772, DE 22/12/2022) Art. 6º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Cabeceira Grande, MG, em 22 de dezembro de 2022; 26º da Instalação do Município. . Q ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Municipal Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 . PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br