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norma nº 775/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 775 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaAltera a Lei nº 771/2022, para criar a Verba Indenizatória de Atividade Externa - VIAEX - e dá outras providências.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 775, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 771/2022, para criar a Verba
Indenizatória de Atividade Externa - VIAEX - e dá
34 ,02 2023 Oo
Es outras providências.
fluida FA ;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei nº 771, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos: ,
“CAPÍTULO II-A
DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE EXTERNA
- VIAEX —
Art. 4º-A. O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função
pública temporária, que atuar em atividades externas conduzindo veículos automotores terá
direito a perceber verba indenizatória denominada VIAEX no valor mensal de até R$ 500,00
(quinhentos reais) desde que:
I - seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
H - seja concursado ou contratado temporariamente para exercer o cargo de
motorista junto ao Poder Executivo, administração direta;
II - o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público,
conforme regulamento.
$ 1º Observadas as condições regulamentares, do valor da VIAEX será descontado
R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada vez que o servidor incorrer em qualquer das seguintes
ocorrências, de maneira injustificada, ainda que reincidente:
1 - faltar ao serviço;
I - se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Lei nº 775, de 31/3/2023)
HI - sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta
minutos) ou mais;
IV - não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço
quando houver necessidade pública urgente ou emergente:
V - incorrer em falta administrativa.
8 2º A VIAEX será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor
preencher os requisitos estabelecidos no caput deste art. 4º-A.
$3º A VIAEX não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina
do servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último
período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da
VIAEX no caso de conversão em pecúnia.
84º O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos
120 (cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIAEX enquanto perdurar essa
condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
8 5º A VIAEX é incompatível com a percepção do adicional por serviço
extraordinário ou hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a
percepção da VIAEX.
$ 6º Não se aplica à VIAEX o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 8º-A, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento
do ano de 2023 para abarcar as despesas oriundas desta Lei, utilizando como fonte os recursos
previstos no $1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64.
$ 1º Nos termos dos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal 4.320/64, o ato de abertura
de cada crédito especial de que trata o caput, indicará a classificação funcional programática da
despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária.
$ 2º O crédito especial não comprometerá os limites estabelecidos no art. 12 da
Lei Orçamentária de 2023 - Lei nº 773, de 27 de dezembro de 2022.”
Art. 2º À Lei nº 771/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Lei nº 775, de 31/3/2023)
“Parágrafo único. A vigência das Verbas Indenizatórias criadas por esta Lei poderá
ser prorrogada por igual período mediante Decreto.
Art. 8º Fica considerada como despesa irrelevante, para os fins do $ 3º do art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, a despesa oriunda desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal às despesas criadas por esta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 31 de março de 2023; 27º da Instalação do Município.
U A
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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