| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 751, de 30 de junho de 2022. |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 776, DE 24 DE ABRIL DE 2023 eia : Altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Leinº 751, « 2G, 04 2024 | de 30 de junho de 2022. Ae Ê O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 751, de 30 de junho de 2022, que “estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação para o art. 44: “Art. 44. Considera-se irrelevante, para os fins do $ 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, a despesa ou a assunção de obrigação anuais, derivada de lei ou ato administrativo: I - com obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos); II - com contratações que envolvam valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos); HI - com pessoal, inclusive as previstas no $ 1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, todas as que não tenham caráter permanente ou continuado ou todas as que tenham valor inferior ao estabelecido no inciso I. 8 1º (Revogado). $ 2º Não se aplicam as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal aos atos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e se enquadre nas disposições do caput e incisos deste art. 44.” Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br CABECEIRA À GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 776, de 24/4/2023) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para todas as medidas adotadas a partir de 1º de janeiro de 2023. Cabeceira Grande, 24 de abril de 2023; 27º da Instalação do Município. ELDSO RIM DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br