br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 784/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 784 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de lista contendo números de telefone de serviços de emergências e de utilidade pública nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras providências.
native_id1126

Originating matéria

matéria 3152 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 784, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de lista
contendo números de telefone de serviços de
emergências e de utilidade pública nas Unidades
Educacionais da rede pública municipal de ensino
do Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras
providências.
f PREFEITURA ERONCIPAL DE 27
na Rede Munriiai de Computadores (Inter). na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
em LB 1.06
| AO es da dÃdo pri
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em todas as Unidades Educacionais da rede pública municipal de
ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, ficará obrigado a conter afixado, em locais
de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência
e de utilidade pública.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput conterá os números de telefone
da Defesa Civil, da Polícia Militar 190 e também do Destacamento Policial que atende na
circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado, da Polícia Civil, do Corpo de
Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Disque-
Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar
que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado e da UBS local.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 23 de junho de 2023; 27º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

open original →