| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de lista contendo números de telefone de serviços de emergências e de utilidade pública nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras providências. |
| native_id | 1126 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
5 Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 784, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de lista contendo números de telefone de serviços de emergências e de utilidade pública nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras providências. f PREFEITURA ERONCIPAL DE 27 na Rede Munriiai de Computadores (Inter). na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. em LB 1.06 | AO es da dÃdo pri O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Em todas as Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, ficará obrigado a conter afixado, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública. Parágrafo único. A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar 190 e também do Destacamento Policial que atende na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Disque- Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado e da UBS local. Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 23 de junho de 2023; 27º da Instalação do Município. ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br