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norma nº 794/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 794 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder auxílio-moradia, e, auxílio alimentação aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos pelo Brasil e dá outras providências.
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65 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINÇ.794, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
o)
Autoriza o Poder Executivo a conceder
auxílio-moradia, e, auxílio-alimentação aos
o 23 médicos vinculados ao Programa Mais
/
fájo di . dezt E Médicos pelo Brasil e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 76, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros
àqueles médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil, e que atuam no Município
de Cabeceira Grande, consoante inclusão em sistema uniformizado do Ministério da
Saúde.
Art. 2º Os médicos referidos nesta Lei. farão jus aos recursos financeiros
desde que efetivamente cumpram seus deveres c compromissos assumidos junto ao
Município de Cabeceira Grande — MG e ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Os médicos residentes em imóvel próprio ou de familiares,
localizados neste Município não farão jus ao auxílio moradia.
Art. 4º Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de
despesas com moradia, água, energia, internet, no valor de | (um) salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. O valor referente ao auxílio moradia será repassado até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente à despesa.
Art. 5º Fica estabelecido auxílio financeiro mensal para custeio de despesas
com alimentação no valor R$ 550,00 (quinhentos cinquenta reais), que serão repassados
até o 5º dia útil do mês subsequente.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQ)cabeceiragrande.mg.gov.br
66 Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 794, de 20/10/2023)
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a concessão dos
benefícios dispostos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria consignado no Orçamento do Município de Cabeceira Grande -
Secretaria Municipal de Saúde, unidade orçamentaria Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a
suplementação orçamentária até o limite necessário à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG. 20 de outubro de 2023: 27º da Instalação do
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
. PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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