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norma nº 795/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 795 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pelo Governo Federal – União, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.
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65 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 795, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da assistência
financeira complementar repassada pelo
Governo Federal — União, visando dar
cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de
4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso
Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e
da parteira.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela UNIÃO a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela UNIÃO não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a UNIÃO, custear nos termos da Emenda Constitucional nº
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela UNIÃO.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5% Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 795, de 20/10/2023)
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado,
até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela UNIÃO.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
UNIÃO para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e
o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 20 de outubro de 2023; 27º da Instalação do Município.
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ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
, PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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