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norma nº 58/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaCria o Domicilio Tributário Eletrônico do Município de Cabeceira Grande Estado de Minas Gerais
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
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Em Zoo 4 Je 7. s bd ” Minas Gerais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes de tributos municipais, bem como os responsáveis
tributários. Ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG, destinado, dentre
outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a
optantes pelo Simples Nacional;
II — encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
II — expedir avisos em geral.
$1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que
trata o caput observará o seguinte:
I- as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade
própria do sistema da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande -MG, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
Il - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III — a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá
os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É
. PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
65 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 58, de 20/10/2023)
V — na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$2º Quando disponível o sistema de domicilio eletrônico, a consulta referida
nos incisos IV e V do $1º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do $1º, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
$3º O sistema de domicilio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras
formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 20 de outubro de 2023; 27º da Instalação do
Município.
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ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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