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norma nº 367/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 367 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N. ° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI Nº 367, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º 
DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 
11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES 
ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - As disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias passam a reger-se, no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, pelo 
disposto nesta Lei, observado os parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal e a Lei 
Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
 Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate 
às Endemias dar-se-á, nos termos desta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – 
SUS –, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Cabeceira Grande-MG, 
mediante vínculo direto entre os referidos agentes e a Prefeitura de Cabeceira Grande. 
 Art. 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos 
pela Prefeitura de Cabeceira Grande na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição 
Federal e nesta Lei, submetem-se ao regime jurídico estatutário, aplicando-se lhes, no que couber, os 
direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande e em 
legislações esparsas. 
 Art. 4º - O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Cabeceira Grande. 
 Art. 5º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às 
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício 
das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo, aplicando-se, no que couber, as 
regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal. 
 Art. 6º - A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de que trata 
o artigo 5º desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas expectativa do direito de 
ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certame, ficando a concretização deste
ato condicionada à observância desta Lei e do respectivo edital e será sempre no interesse e 
necessidade da administração, ressalvado o disposto no artigo 14 desta Lei. 
 Art. 7º - Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta implicar em 
acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal. 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N. ° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
 Art. 8º - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na 
forma da lei aplicável. 
 Art. 9º - A contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta 
Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande. 
 Art. 10 - A Prefeitura somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente 
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
 I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
 II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios da ampla 
defesa e do contraditório; 
 III – prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Complementar nº 01, de 22 de outubro 
de 1997, observado o devido processo disciplinar; 
 IV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
 V – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da 
Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou, 
 VI – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo 
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o 
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 
 Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato também poderá ser 
rescindido unilateralmente: 
 I – na hipótese de não atendimento do requisito para provimento consubstanciado na 
obrigatoriedade de residência na micro-área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação 
do edital do processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal de a Saúde promover a 
definição das áreas geográficas respectivas, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério 
da Saúde; ou 
 II – em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
 Art. 11 - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande-MG, as 
funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, de provimento por 
meio de contrato por prazo indeterminado e recrutamento amplo, com as atribuições, requisitos, nível 
de vencimento, quantitativo, carga horária e demais especificações descritas nos Anexos I, III e IV 
desta Lei. 
Parágrafo Primeiro: O atual cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, assim denominado 
pelo Art. 6º da Lei nº 215 de 05.04.2006, passa a denominar-se Agente de Combate a Endemias, 
mantido o número de cargos, os requisitos e as atribuições compatíveis com a redação dada pelo 
Anexo IV desta lei. 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N. ° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
Parágrafo Segundo: São declarados em extinção os cargos providos por concurso para Agente 
de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que se extinguirão por ocasião das 
vacâncias. 
 Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, fica criada área de 
atuação/concentração relativa à função de Agente de Combate às Endemias, conforme a especificação 
descrita nos Anexos II e IV desta Lei, assegurada retribuição pecuniária especial àqueles que, por meio 
de designação constante de ato expedido pelo Secretário Municipal da Saúde, exercer a referida área. 
 Art. 13 - A Secretaria Municipal da Saúde deverá certificar, em cada caso, a existência de 
anterior processo seletivo público, para os efeitos do disposto no artigo 14 desta Lei. 
 Parágrafo único. Certificada a inexistência do processo seletivo público a que se refere o caput
deste artigo ou de acordo com a necessidade do serviço, a Secretaria Municipal da Saúde promoverá a 
seleção pública respectiva. 
 Art. 14 - Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da 
administração pública municipal que, até a data de publicação desta Lei, a qualquer título, se achavam
no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande￾MG é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do 
artigo 198 da Constituição Federal e o artigo 5º do presente Diploma Legal, desde que tenham sido 
contratados a partir de anterior processo seletivo público realizado direta ou indiretamente pela 
Prefeitura. 
 Art. 15 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados à Prefeitura de 
Cabeceira Grande, não investidos em cargo público e não alcançados pelo disposto no artigo 14 do 
presente Diploma Legal, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a 
realização de processo seletivo público pela Prefeitura com vista ao cumprimento do disposto nesta 
Lei. 
 Art. 16 - O Plano de Carreira e o respectivo piso salarial profissional dos Agentes Comunitários 
de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos do disposto no § 5º do artigo 198 da Constituição 
Federal, serão estabelecidos de acordo com o que dispuser lei federal, respeitadas, se for o caso, as 
peculiaridades e especificidades locais. 
 Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 22 de dezembro 2011. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 PODER EXECUTIVO
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ANEXO I 
QUADRO DEMONSTRATIV DAS FUNÇÕES, VENCIMENTOS, QUANTITATIVOS DE VAGAS E 
CARGA HORÁRIA SEMANAL 
FUNÇÃO VENCIMENTO
BÁSICO 
QUANTI
TATIVO 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
Agente Comunitário de Saúde R$ 629,00 16 40h
Agente de Combate a Endemias R$ 629,00 06 40h
ANEXO II 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO/CONCENTRAÇÃO 
RELATIVAS À FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
FUNÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO/
CONCENTRAÇÃO 
QUANTI
TATIVO 
RETRIBUIÇÃO 
PECUNÁRIA 
ESPECIAL 
Agente de Combate a Endemias Coordenação Geral 01 30% sobre 
vencimento básico 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO III 
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
1. Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde. 
3. Atribuições Típicas: 
a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da 
comunidade; 
b) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
c) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de 
nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos à saúde; 
d) promover o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da 
saúde; 
e) realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 
f) participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a 
qualidade de vida; e 
g) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo 
seletivo público, devendo a Secretaria Municipal da Saúde promover a definição da área geográfica 
respectiva, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; 
c) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam 
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde até a data de publicação desta Lei. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo 
indeterminado. 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N. ° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
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ANEXO IV 
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
1. Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e 
promoção da saúde. 
3. Atribuições Típicas: 
a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da saúde; 
b) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações; 
c) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando a eliminação de vetores causadores de 
infecções e infestações; 
d) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou 
infestações, principalmente por meio de remoção, destruição, vedação entre outros; 
e) orientar os cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; 
f) promover o registro de informações referentes às atividades executadas em formulários específicos; 
g) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de vetores; 
h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas; 
i) realizar mutirões de limpeza; 
j) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue para exames 
específicos; 
k) desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, esquistossomose, dengue e 
outras moléstias; 
l) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a finalidade de
melhorar os hábitos e prevenir doenças; 
m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; 
n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e 
o) executar outras atividades correlatas. 
4. Atribuições Específicas (Área de Atuação: Supervisão Geral e Coordenação): 
a) coordenar as equipes de agentes, bem como de coordenadores; 
b)supervisionar as áreas, auxiliando os agentes no desempenho de suas respectivas atividades; 
c) responsabilizar-se pelos larvicidas e inseticidas; 
d) responsabilizar-se pelas estratégias e distribuição de trabalho; 
e) procurar solucionar problemas de maiores complexidades; 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N. ° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
f) executar funções administrativas relacionadas a planilhas de campo; 
g) distribuir pessoal por região (área geográfica) determinada; 
b) supervisionar e auxiliar os agentes que trabalham em sua respectiva área, em todas as atividades de
endemias; 
c) preencher planilhas e relatórios, bem como promover a análise e correção de boletins; 
d) elaborar relatórios, inclusive ressaltando eventuais problemas de maior complexidade que careçam 
de solução; e 
e) executar outras atividades correlatas. 
5. Requisitos para Provimento: 
a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e, 
b) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam 
exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias até a data de publicação desta 
Lei. 
6. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo 
indeterminado. 

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