| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2012 |
| Date | 2012-02-12 |
| Ementa | CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO “CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI N.º 369, DE 12 DE MARÇO DE 2012 CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO “CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o serviço de acolhimento de menores denominado CASA LAR, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na CASA LAR deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90. Art. 3º - A CASA LAR disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande, assegurando aos abrigados: I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos; II – proporcionar ambiente sadio de convivência; III – oportunizar condições de socialização; IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional. Art. 4º - O atendimento oferecido pela CASA LAR será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social e pela equipe técnica oriunda do CRAS – Centro de Referência em Assistência Social, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades preconizadas. Art. 5º - A CASA LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos. Art. 6º - Os serviços da CASA LAR serão geridos por um Coordenador que ocupará cargo em comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, e executados por servidores públicos municipais efetivos MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br ou contratados, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que desempenharão as funções abaixo elencadas: I - Equipe Técnica (do CRAS): a) 1 (um)Assistente Social; b) 1 (um) Psicólogo; c) 1 (um) Pedagogo; II – Equipe Funcional: a) 1(um) Coordenador Social; b) 4 (quatro) Cuidador Social; c) 2 (dois) Auxiliar de Cuidador. Art. 7º - É criado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo um (01) cargo de Coordenador Social, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo I desta Lei, com vencimento fixado na faixa C-03 da Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão. Art. 8º - São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo 04 cargos de Cuidador Social e 02 cargos de Auxiliar de Cuidador, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo II desta Lei. § 1º O vencimento do cargo de Cuidador Social é fixado na faixa 07 da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos. § 2º O vencimento do cargo de Auxiliar de Cuidador Social é fixado na faixa 01 da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos. Art. 9º - A CASA LAR somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênios. Art. 10 - As despesas de implantação e manutenção da CASA LAR serão suportadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 11 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial à lei orçamentária vigente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012. Cabeceira Grande (MG), 12 de março de 2012 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br ANEXO I DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO:COORDENADOR SOCIAL REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Formação Mínima: Nível Superior e capacitação específica CARGA HORÁRIA: Dedicação exclusiva ATRIBUIÇÕES DO CARGO − Gestão administrativa de serviço de assistência Social. − Elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político pedagógico do serviço. − Organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; − Articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras; − Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br ANEXO II DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO: CUIDADOR SOCIAL REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Formação Mínima: Nível médio e capacitação específica CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais ATRIBUIÇÕES DO CARGO − Organização da rotina doméstica e do espaço residencial do abrigo. − Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; − Relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; − Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente abrigada); − Auxilio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade; − Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; − Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; − Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sob a orientação e supervisão de profissional de nível superior. − Complementar os afazeres domésticos em conjunto com o Auxiliar de Cuidador. DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE CUIDADOR REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Formação Mínima: Nível Fundamental completo e capacitação específica CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais ATRIBUIÇÕES DO CARGO − Apoio às funções do Cuidador Social nos cuidados e segurança dos abrigados; − Cuidados com a moradia (organização e limpeza de ambientes internos e externos) − Realizar os serviços de preparação de alimentos; − Realizar os serviços de limpeza de vasilhames, mobiliários, etc.; − Realizar serviços de lavagem e passagem de roupas de cama, mesa, banho, e vestuários; − Realização de serviços externos;