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norma nº 369/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 369 / 2012
Date 2012-02-12
EmentaCRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO “CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI N.º 369, DE 12 DE MARÇO DE 2012 
CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO
“CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - É criado o serviço de acolhimento de menores denominado CASA LAR, com a finalidade 
de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, 
ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na CASA LAR deverá ser medida provisória e 
excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando 
privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90. 
 Art. 3º - A CASA LAR disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes de 
zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande,
assegurando aos abrigados: 
 I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos; 
 II – proporcionar ambiente sadio de convivência; 
 III – oportunizar condições de socialização; 
 IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; 
 V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; 
 VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e 
emocional. 
 Art. 4º - O atendimento oferecido pela CASA LAR será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Promoção Social e pela equipe técnica oriunda do CRAS – Centro de Referência em 
Assistência Social, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de 
Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das 
atividades preconizadas. 
 Art. 5º - A CASA LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, 
funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos. 
 Art. 6º - Os serviços da CASA LAR serão geridos por um Coordenador que ocupará cargo em 
comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, e executados por servidores públicos municipais efetivos 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
ou contratados, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que desempenharão as funções abaixo 
elencadas: 
I - Equipe Técnica (do CRAS): 
a) 1 (um)Assistente Social; 
b) 1 (um) Psicólogo; 
c) 1 (um) Pedagogo; 
II – Equipe Funcional: 
a) 1(um) Coordenador Social; 
b) 4 (quatro) Cuidador Social; 
c) 2 (dois) Auxiliar de Cuidador. 
 Art. 7º - É criado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo um (01) 
cargo de Coordenador Social, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo I desta Lei, com 
vencimento fixado na faixa C-03 da Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão. 
 Art. 8º - São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo 04 cargos de 
Cuidador Social e 02 cargos de Auxiliar de Cuidador, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo II 
desta Lei. 
 § 1º O vencimento do cargo de Cuidador Social é fixado na faixa 07 da Tabela de Vencimento dos 
Cargos Efetivos. 
 § 2º O vencimento do cargo de Auxiliar de Cuidador Social é fixado na faixa 01 da Tabela de 
Vencimento dos Cargos Efetivos. 
 Art. 9º - A CASA LAR somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado 
mediante a assinatura de convênios. 
 Art. 10 - As despesas de implantação e manutenção da CASA LAR serão suportadas pelo Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente. 
 Art. 11 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial à lei orçamentária vigente no valor 
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os 
necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor. 
 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março 
de 2012. 
Cabeceira Grande (MG), 12 de março de 2012 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
ANEXO I 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO:COORDENADOR SOCIAL 
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO 
Formação Mínima: Nível Superior e capacitação específica 
CARGA HORÁRIA: Dedicação exclusiva 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
− Gestão administrativa de serviço de assistência Social. 
− Elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político pedagógico do 
serviço. 
− Organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; 
− Articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras; 
− Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
ANEXO II 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
DENOMINAÇÃO: CUIDADOR SOCIAL 
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO 
Formação Mínima: Nível médio e capacitação específica 
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
− Organização da rotina doméstica e do espaço residencial do abrigo. 
− Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; 
− Relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; 
− Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada 
criança ou adolescente abrigada); 
− Auxilio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e
construção da identidade; 
− Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou 
adolescente, de modo a preservar sua história de vida; 
− Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; 
− Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sob a orientação e supervisão de 
profissional de nível superior. 
− Complementar os afazeres domésticos em conjunto com o Auxiliar de Cuidador. 
DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE CUIDADOR 
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO 
Formação Mínima: Nível Fundamental completo e capacitação específica 
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
− Apoio às funções do Cuidador Social nos cuidados e segurança dos abrigados; 
− Cuidados com a moradia (organização e limpeza de ambientes internos e externos) 
− Realizar os serviços de preparação de alimentos; 
− Realizar os serviços de limpeza de vasilhames, mobiliários, etc.; 
− Realizar serviços de lavagem e passagem de roupas de cama, mesa, banho, e vestuários; 
− Realização de serviços externos; 

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