| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG n° 5.920, de 18 de outubro de 2017, para o farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia para Todos |
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E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 815, DE 19 DE ABRIL DE 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. y Nai em 17 104 ZA Autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG nº 5.920, de 18 de outubro de 2017, para o farmacêttico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia para Todos O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG nº5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das Unidades da Rede de Farmácia de Todos, para complemento salarial do farmacêutico - Diretor Responsável Técnico. $1º Para o pagamento de incentivo previsto nesta lei, o Poder Executivo utilizará parte dos recursos oriundos do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Todos, destinado à qualificação das ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica. 82º O valor a ser pago para o farmacêutico - Diretor Responsável Técnico, a título de complemento salarial, será de 80% (oitenta por cento) dos valores repassados pelo Governo Estadual e 20% serão destinados a manutenção da Unidade, bem como para o aprimoramento, na compra de insumos e materiais para garantia efetiva das atividades. 83º O pagamento do incentivo previsto nesta lei ficará condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas para os Indicadores previstos no Anexo Unico SES/MG nº 5.920/2017. Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei somente poderá ser pago ao profissional após o repasse do incentivo previsto na Resolução SES/MG nº 5.920/2017 ao Município." Parágrafo Único. A gratificação especial será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com a descrição "Farmácia de Minas Pagamento”. Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 7 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 / Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 815, de 19/4/2024) Art. 3º O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade do Programa Farmácia de Todos terá o incentivo financeiro cancelado quando: 1 - exonerado; | H - aposentado; HI - renunciá-lo; IV - houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade. V - caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades do Programa Farmácia de Todos. Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis. Art. 4º O valor remanescente do incentivo financeiro previsto na SES/MG nº5.920/2017, será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Todos, na forma normatizada pelo Estado de Minas Gerais. Art. 5º O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será: I - Incorporado ao vencimento, remuneração ou provento; H - Base para pagamento de férias, adicional de 1/3 (um terço) de férias e 13º salário. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá fazer o repasse dos valores correspondentes à presente gratificação, de forma parcelada, incluindo os saldos remanescentes, se existentes. Vá Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 / Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 815, de 19/4/2024) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 19 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município. ELD A M TE Prefeito Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabincabeceiragrande.mg.gov.br