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norma nº 815/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 815 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG n° 5.920, de 18 de outubro de 2017, para o farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia para Todos
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 815, DE 19 DE ABRIL DE 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
y Nai
em 17 104 ZA
Autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo
financeiro previsto na Resolução SES/MG nº
5.920, de 18 de outubro de 2017, para o
farmacêttico Diretor Responsável Técnico pela
Unidade Farmácia para Todos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o incentivo financeiro
previsto na Resolução SES/MG nº5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das
Unidades da Rede de Farmácia de Todos, para complemento salarial do farmacêutico - Diretor
Responsável Técnico.
$1º Para o pagamento de incentivo previsto nesta lei, o Poder Executivo
utilizará parte dos recursos oriundos do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas
Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Todos, destinado à qualificação das
ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.
82º O valor a ser pago para o farmacêutico - Diretor Responsável Técnico, a
título de complemento salarial, será de 80% (oitenta por cento) dos valores repassados pelo
Governo Estadual e 20% serão destinados a manutenção da Unidade, bem como para o
aprimoramento, na compra de insumos e materiais para garantia efetiva das atividades.
83º O pagamento do incentivo previsto nesta lei ficará condicionado ao
cumprimento das metas estabelecidas para os Indicadores previstos no Anexo Unico SES/MG
nº 5.920/2017.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei somente poderá ser pago ao
profissional após o repasse do incentivo previsto na Resolução SES/MG nº 5.920/2017 ao
Município."
Parágrafo Único. A gratificação especial será lançada em folha de pagamento,
tópico específico, com a descrição "Farmácia de Minas Pagamento”.
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 7
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 /
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 815, de 19/4/2024)
Art. 3º O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade do Programa
Farmácia de Todos terá o incentivo financeiro cancelado quando:
1 - exonerado;
| H - aposentado;
HI - renunciá-lo;
IV - houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o
houver recebido em duplicidade.
V - caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio
das Unidades do Programa Farmácia de Todos.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às
medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º O valor remanescente do incentivo financeiro previsto na SES/MG
nº5.920/2017, será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Todos, na forma
normatizada pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 5º O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração ou provento;
H - Base para pagamento de férias, adicional de 1/3 (um terço) de férias e 13º
salário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá fazer o repasse dos valores
correspondentes à presente gratificação, de forma parcelada, incluindo os saldos
remanescentes, se existentes.
Vá
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 /
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 815, de 19/4/2024)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município.
ELD A M TE
Prefeito
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabincabeceiragrande.mg.gov.br

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