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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 820/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 820 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaAltera o artigo 4º da Lei Municipal n.º 444, de 23 de outubro de 2014, o artigo 5º da Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e o artigo 4º da Lei Municipal n.º 415 de 27 de novembro de 2013, para promover adequações na composição, organização e estruturação dos respectivos colegiados
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CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 820, DE 11 DE JUNHO DE 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
em Sh E)
Ao A Kdopo do pés
SER:.2OR RESPONSÁVEL
Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 444, de 23
de outubro de 2014, o artigo 5º da Lei Municipal
nº 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei
Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e o artigo
4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de novembro de
2013, para promover adequações na composição,
organização e estruturação dos respectivos
colegiados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º O CODEMA terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus
respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito,
observada a seguinte representação:
d) revogado;”
Art. 2º A Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac é composto
de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes
de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas com notória
atuação na área cultural, da seguinte forma:
c) Revogado;”
Art. 3º A Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 9º O Comturismo terá a sua composição de membros da maneira a seguir:
c) Revogado;”
Art. 4º A Lei Municipal nº 415, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º O Comsejul será constituído por 7 (sete) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo Poder Executivo e 4 (quatro) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na
forma seguinte:
IV — Revogado;
$ 3º Os membros de que tratam os incisos 1, IL, II, Ve VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações e autoridades competentes, e os membros de que
tratam os incisos VII e VIII serão escolhidos mediante edital de chamamento público.”
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de junho de 2024; 28º da Instalação do Município.
. sds
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br

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