| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica di eda ao vigente. CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 821, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal- SIM/POV e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem vegetal, no Município de Cabeceira Grande-MG. Art. 2º. Observada a competência comum da União, do Estado e do Município, prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e bebidas, sob a jurisdição do Município, será realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município faça parte, mediante delegação de competência. 8 1º. O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de produtos de origem vegetal, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária - MAPA, órgão equivalente ou órgão competente credenciado por esse Ministério, segundo o estabelecido na Portaria do MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021. 8 2º. A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei nº 821, de 11/6/2024) Art. 3º. A Inspeção Municipal, depois de instalada nos estabelecimentos, terão a frequência estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 4º. É estabelecida, em todo o território municipal, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de produtos de origem vegetal e bebidas. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre: I- Inspeção: a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos; b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos; II - Fiscalização; a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, dos produtos objeto desta lei; , | b) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e c) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei. Art. 5º Para registro das unidades de produtos de origem vegetal serão exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas. 8 1º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal- SIM/POV editará legislação específica contendo procedimento para o registro dos produtos de origem vegetal segundo suas características e riscos. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei nº 821, de 11/6/2024) 8 2º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo. Art. 6º É livre a comercialização, em todo o território municipal, dos produtos de origem vegetal aqui listados, observadas as disposições desta lei. Art. 7º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Unico de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos específicos. Art. 8º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a' tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. $ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica. 8 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem. $ 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado. 8 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado. 85º E proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais. Art. 9º A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em regulamento próprio. $ 1º As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta lei. $ 2º As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão, Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei nº 821, de 11/6/2024) obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na regulamentação desta lei. Art. 10 É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da especificação das ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou aguardente vínica. Art. 11 A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho, em todo o Território Municipal, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12 Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território municipal depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão fiscalizador. 8 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador. 8 2º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação. “ Art. 13 O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo coim as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos em Lei. Art. 14 Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural, considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 15 A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei nº 821, de 11/6/2024) Art. 16 O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora. Art. 17 Nos estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis do MAPA nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras. Art. 18 Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras: | I-artesanal; II - caseiro; III - colonial. Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto: I- a denominação do produto; II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; HI - o número do Cadastro Municipal da Agricultura Familiar (CAF); IV - outras informações, conforme norma regulamentadora. Art. 19 É obrigatória em todo o território municipal a classificação para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: I - quando destinados diretamente à alimentação humana; IJ - nas operações de compra e venda do Poder Público; e HI - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei nº 821, de 11/6/2024) 8 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei. $ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais. 8 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade. Art. 20 Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos. Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 21 Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Vegetal — SIM POV, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa, de até 1000 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — UFEMG), nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei nº 821, de 11/6/2024) VI - cassação do Registro do estabelecimento ou cassação do título de registro de inspeção, conforme o caso. 8 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento. * 82º. A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 8 3º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro. 8 4º. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 8 5º. O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE. 8 6º. No caso da delegação de competência a que se refere o art. 3º desta Lei, o valor estipulado no inciso II do caput deste artigo é convertido em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — UFEMG. Art. 22 Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a autoridade considerará: D circunstância atenuante; ID | circunstância agravante; HI) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; IV) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem vegetal. Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br dá E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei nº 821, de 11/6/2024) Art. 23 Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta Lei, quando o infrator: I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor; HI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria- prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV e ao consumidor; VII - fraudar documentos oficiais; IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV; X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, em 20 (vinte) dias; XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei nº 821, de 11/6/2024) Art. 24 As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 8 1º. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV e terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. $ 2º. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção. Art. 25 Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem vegetal, proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem vegetal. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem vegetal ou de matérias primas. Art. 26 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão do produto; II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e HI coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. $ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. 8 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei nº 821, de 11/6/2024) vegetal-SIM/POV constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. $ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. Art. 27 É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal, que será exercida por um único órgão. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade. Art. 28 No caso da delegação a que refere o art. 2º desta Lei, fica o consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho, Instruções Normativas, Manuais e Resoluções observados os limites estabelecidos na legislação e nos regulamentos, observado o seguinte: I— as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do Serviço de Inspeção Municipal; H — as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação aplicável; HI — os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal. VI — as Resoluções: são atos administrativos normativos, para disciplinar e regulamentar matéria de sua competência específica. Art. 29 Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —- SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei nº 821, de 11/6/2024) + 8 1º. No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio. Art. 30 Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Unico desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV. Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado anualmente com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — UFEMG. Art. 31 As taxas instituídas têm como fato gerador: I-a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia; * W-autilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 32 O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento. , Art. 33 O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa física ou jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo Unico desta Lei. Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei: I - Os estabelecimentos que têm a finalidade educativa e produtos com finalidade experimental; H - Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção Agrária — UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Municipal da Agricultura Familiar — CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017; Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gaingicabecergrande mg govir, Z E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei nº 821, de 11/6/2024) HI - As associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente inscritas no Cadastro Municipal da Agricultura Familiar - CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017. Art. 34 Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da competênciá originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município. 8 1º. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. 8 2º. As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no caso a que se refere o art. 2º desta Lei. Art. 35 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 11 de junho de 2024: 28º da Instalação do Município. Prefeito Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br ANEXO I Imposição de multas Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV Classificação do agente infrator Microempre . Pp Demais Empresa de Pessoa endedor | Microempr | poeno Média | esobelecim Natureza física Individual esa (ME) Po a (EPP) Empresa entos da (MEI) infração Valores em UFEMG Mint Vi Mini | Máxi | Míni na Míni vi Mini Fi Mini vi mo mo | mo mo mo mo [es fere [o [e fon [om [om [om [om EnondEaacenas e fp [o [o [oe pe o po [o ANEXO ÚNICO Taxas do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV TAXAS PARA INSPEÇÃO VEGETAL Fatores multiplicados da unidade fiscal do Estado de Minas Gerais — UFEMG 1. Análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou 25 subprodutos de origem vegetal 2 . Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no estabelecimento 20 ja que se refere o item 1 3 . Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de 10 produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que se referem o item 1 Fatores multiplicado is da unidade FISCALIZAÇÃO ai Estado de E Minas Gerais — UFEMG Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba, . . : 200,00 manipule, transforme, elabore, produtos de origem animal Inspeção Prévia 100,00 Análise de planta 75,00 Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00 Encerramento de atividade 75,00 Alteração de Razão Social 75,00