| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2012 |
| Date | 2012-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE POR VENDEDOR NÃO ESTABELECIDO EM CABECEIRA GRANDE E FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI Nº 376, DE 26 DE JUNHO DE 2012 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE POR VENDEDOR NÃO ESTABELECIDO EM CABECEIRA GRANDE E FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal. Art. 2º – O vendedor ambulante que não resida no Município poderá ser autorizado a vender produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - Atendido os requisitos do art. 2º, após requerimento e pagamento da taxa da licença, o vendedor ambulante será autorizado a vender seus produtos ou mercadorias nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. Art. 4º – Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos de forma ambulante no Município, desde que no seu território existam estabelecimentos comerciais habilitados para a prestação de tais serviços. Art. 5º - Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial. Parágrafo Único. As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 26 de Junho de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal