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norma nº 376/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 376 / 2012
Date 2012-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE POR VENDEDOR NÃO ESTABELECIDO EM CABECEIRA GRANDE E FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI Nº 376, DE 26 DE JUNHO DE 2012 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE 
POR VENDEDOR NÃO ESTABELECIDO EM CABECEIRA 
GRANDE E FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas 
localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração pública, sem respectiva 
autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal. 
Art. 2º – O vendedor ambulante que não resida no Município poderá ser autorizado a vender 
produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, mediante licença concedida pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 3º - Atendido os requisitos do art. 2º, após requerimento e pagamento da taxa da licença, o 
vendedor ambulante será autorizado a vender seus produtos ou mercadorias nos locais e horários 
estabelecidos pela Prefeitura. 
Art. 4º – Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos de forma 
ambulante no Município, desde que no seu território existam estabelecimentos comerciais habilitados 
para a prestação de tais serviços. 
Art. 5º - Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua mercadoria ou produto 
apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial. 
 Parágrafo Único. As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades 
filantrópicas existentes no Município. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 26 de Junho de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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