br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 832/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 832 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaRevisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
native_id1240

Originating matéria

matéria 3298 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 832, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
6 Caia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Revisa o vencimento básico dos Sem idares da
N g| A A .. .
Em J — / (82 1007 Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
|
e
t SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o vencimento básico dos
servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 422, de 28 de fevereiro de 2014.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de janeiro a
dezembro de 2024.
Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será
totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara
Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao
mês de dezembro de 2024.
Art. 3º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso I do
artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de
setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta
lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à
fração menor ou maior do que R$ 0.50 (cinquenta centavos).
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio
de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos
efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções
gratificadas.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
6 Caiéia
(Fls. 2 da Lei n.º 832, de 17/12/2024)
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Cabeceira Grande-MG, 17 de dezembro de 2024; 28º da Instalação do
Município.
CSA +
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQ)cabeceiragrande.mg.gov.br

open original →