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norma nº 834/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 834 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.° 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 834, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a restauração do tempo de serviço
público suspenso (pausado entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei
Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de
2020, em favor dos servidores públicos
municipais não abrangidos pela Lei
Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de
2022, em conformidade com o entendimento do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
na consulta que especifica e dá outras
providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefuitura e/ou
na Aede Mundial de Computadores (Internot), na
torna da Lei Organica Munisipal é da Leginiação vigente.
Em 4% 0a 2096
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restaurado o tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) por força da Lei Complementar Federal n.º 173,
de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pelas
exceções dispostas na Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, em
conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
proferido na Consulta n.º 1114737 (data da sessão: 14/12/2022; data da publicação:
16/1/2023; Relator Conselheiro Gilberto Diniz).
$ 1º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput
deste artigo abrange o reconhecimento de todos os direitos dos servidores, como quinguênios,
licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que foram alcançados pela suspensão
determinada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, cujos direitos estão previstos
na Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
TEL.: (38) 99733-4847 *
) www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 2 da Lei n.º 834, de 17/2/2025)
$ 2º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput
deste artigo não enseja direito ao pagamento de valores financeiros atrasados/retroativos, nem
tampouco à data em que o servidor teria direito do pagamento caso não tivesse ocorrido a
suspensão do tempo de serviço, devendo o órgão de recursos humanos respectivo de qualquer
dos Poderes do Município providenciar, a requerimento do servidor público interessado, a
recontagem do respectivo tempo de serviço computando-se o tempo restaurado na forma desta
Lei, com os ajustes necessários nas contagens dos blocos e períodos aquisitivos, sendo que o
ato de concessão do benefício funcional correspondente (quinquênio/licença-prêmio), pela
respectiva autoridade, explicitará a situação concreta com base nesta Lei, servindo a data de
publicação desta Lei como data-base de eventual repercussão financeira ou concessão de
usufruto de licença-prêmio para aqueles servidores que não passaram a perceber o pagamento
ou o usufruto do respectivo benefício a partir de 1º de janeiro de 2022 e anteriormente à data
de publicação do presente Diploma Legal.
$ 3º A recontagem do tempo de serviço restaurado na forma do caput deste
artigo implica a averbação do referido interstício temporal ao padrão jurídico-funcional do
servidor, considerando-se o tempo de serviço restabelecido como de efetivo exercício.
Art. 2º Os servidores públicos municipais abrangidos pelas regras de exceção
de que trata a Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022 (servidores das áreas da saúde e da
segurança pública) conservam suas situações e padrões jurídicos na forma regulamentada na
precitada Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022.
Art. 3º O disposto nesta Lei preserva a essência e o fundo de direito de que trata
a Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, tendo em vista a vedação de percebimento de
valores retroativos com consequente ausência de repercussão orçamentária e financeira nos
gastos com pessoal no período suspenso compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais proferido na Consulta n.º 1114737.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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