| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.° 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências |
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6h aba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 834, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefuitura e/ou na Aede Mundial de Computadores (Internot), na torna da Lei Organica Munisipal é da Leginiação vigente. Em 4% 0a 2096 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica restaurado o tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) por força da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pelas exceções dispostas na Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais proferido na Consulta n.º 1114737 (data da sessão: 14/12/2022; data da publicação: 16/1/2023; Relator Conselheiro Gilberto Diniz). $ 1º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo abrange o reconhecimento de todos os direitos dos servidores, como quinguênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que foram alcançados pela suspensão determinada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, cujos direitos estão previstos na Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. TEL.: (38) 99733-4847 * ) www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (FIs. 2 da Lei n.º 834, de 17/2/2025) $ 2º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo não enseja direito ao pagamento de valores financeiros atrasados/retroativos, nem tampouco à data em que o servidor teria direito do pagamento caso não tivesse ocorrido a suspensão do tempo de serviço, devendo o órgão de recursos humanos respectivo de qualquer dos Poderes do Município providenciar, a requerimento do servidor público interessado, a recontagem do respectivo tempo de serviço computando-se o tempo restaurado na forma desta Lei, com os ajustes necessários nas contagens dos blocos e períodos aquisitivos, sendo que o ato de concessão do benefício funcional correspondente (quinquênio/licença-prêmio), pela respectiva autoridade, explicitará a situação concreta com base nesta Lei, servindo a data de publicação desta Lei como data-base de eventual repercussão financeira ou concessão de usufruto de licença-prêmio para aqueles servidores que não passaram a perceber o pagamento ou o usufruto do respectivo benefício a partir de 1º de janeiro de 2022 e anteriormente à data de publicação do presente Diploma Legal. $ 3º A recontagem do tempo de serviço restaurado na forma do caput deste artigo implica a averbação do referido interstício temporal ao padrão jurídico-funcional do servidor, considerando-se o tempo de serviço restabelecido como de efetivo exercício. Art. 2º Os servidores públicos municipais abrangidos pelas regras de exceção de que trata a Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022 (servidores das áreas da saúde e da segurança pública) conservam suas situações e padrões jurídicos na forma regulamentada na precitada Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022. Art. 3º O disposto nesta Lei preserva a essência e o fundo de direito de que trata a Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, tendo em vista a vedação de percebimento de valores retroativos com consequente ausência de repercussão orçamentária e financeira nos gastos com pessoal no período suspenso compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais proferido na Consulta n.º 1114737. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000