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norma nº 835/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 835 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaInstitui o Programa de Integridade – Compliance no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 835, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Institui o Programa de Integridade — Compliance
Em AS 08 Ads. no âmbito do Município de Cabeceira Grande e
a dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), O
Programa de Integridade — Compliance, identificado pela sigla Progride, a ser gerido pela
Secretaria Municipal da Casa Civil e pela Controladoria-Geral do Município — CGM, em
cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança
pública denominado Governo Íntegro, Probo, Honesto e Transparente, consubstancia-se no
conjunto estruturado de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção,
detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros
desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que
impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional sendo que, no caso do
princípio da transparência pública, observar-se-ão as normas previstas na Lei Municipal n.º
689, de 22 de setembro de 2020, que estatui normas e procedimentos para a garantia do acesso
à informação e da transparência da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira
Grande.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I — Programa de Integridade: conjunto estruturado de princípios, normas,
procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção
e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou
desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a
reputação institucional;
1 — Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade
a serem adotadas em determinado período, elaborado pela Controladoria-Geral do Município
— CGM e aprovado pela alta administração; TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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www.cabeceiragrande.mg.gov.br
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lein.º 835, de 17/2/2025)
III — colaboradores: servidores públicos efetivos, comissionados, contratados
terceirizados, estagiários ou quaisquer outros que exerçam atividades no âmbito do Poder
Executivo do Município de Cabeceira Grande;
IV - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção,
fraude, irregularidade, e outros desvios éticos ou de conduta que impactem no alcance dos
objetivos Institucionais; e
Ee V- funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria,
ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao
funcionamento do programa de integridade.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Integridade — Progride:
I-o comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis
da organização, a ética, a moral e o respeito às leis, e promover o Programa de Integridade
perante o público interno e externo, ressaltando a importância e os ganhos para o Município
como um todo;
II — o engajamento de todos os colaboradores na manutenção de um ambiente
de integridade nas unidades do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
III — a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos à integridade, de
forma indissociável da Política e Metodologia de gestão de riscos, no âmbito das unidades
administrativas do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
IV — a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas de
integridade no âmbito do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
V - a colaboração, a articulação e a integração entre as instâncias de
integridade; e
VI - a disseminação das funções de integridade entre todos os colaboradores
que atuam nas unidades do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.
Art. 4º O Programa de Integridade — Progride atuará nos seguintes eixos:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 835, de 17/2/2025)
I- comprometimento e apoio da alta administração;
II — fortalecimento das instâncias internas de integridade;
HI — fortalecimento da transparência, da gestão de riscos, da integridade da
gestão e do acesso à informação; e
IV — monitoramento e comunicação.
Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade — Progride:
; 1 — promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do
interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
II — motivar o comportamento honesto, probo, ético e íntegro por meio de
orientações e campanhas relacionadas aos temas da integridade;
II — divulgar o conjunto de diretrizes, normativos de integridade e ações
correlatas adotadas internamente com o propósito de prevenir, detectar, corrigir e punir
eventuais desvios, fraudes, irregularidades e atos de corrupção no âmbito do Poder Executivo
do Município de Cabeceira Grande;
IV - incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncia e
outras manifestações;
V — promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à
prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
VI — divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos, conflitos de
interesse e sanções disciplinares cabíveis, com base na legislação;
VII — incentivar ambientes de trabalho saudáveis, observando a diversidade e
a sustentabilidade;
VIII — fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos do
disposto na Lei Municipal n.º n.º 689, de 2020 — Lei Municipal de Transparência e Acesso à
Informação; e
TEL.: (38) 99733-4847 “e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 835, de 17/2/2025)
IX — identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade
evidenciados em processos disciplinares, de apuração ética e descumprimento da Lei
Municipal n.º 689, de 2020.
Art. 6º O Programa de Integridade — Progride do Poder Executivo do Município
de Cabeceira Grande contará com a Unidade de Gestão da Integridade — UGI, composta pelo
titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, pelo titular da Controladoria-Geral do
Município e por um representante do órgão jurídico do Município.
Art. 7º São competências da UGI:
) I — assessorar o Prefeito e Secretários Municipais nos assuntos relacionados
com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações
para efetivá-los;
HW - articular-se com as instâncias de integridade, com vistas à obtenção de
informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;
III — coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de
integridade;
IV — promover, em coordenação com as instâncias de integridade, a orientação
e o treinamento, no âmbito da estrutura do Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V-— elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI — monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano
de integridade, com vistas à prevenção e à mitigação dos riscos à integridade, sempre que
identificados;
VII — submeter proposta do Plano de Integridade ao Prefeito, para aprovação e
posterior publicação;
VIII — coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
IX — propor ações e medidas, a partir das informações e dos dados relacionados
com a gestão do programa de integridade;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
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: Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
th Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 835, de 17/2/2025)
X — avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade
sugeridas pelas demais unidades do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
XI — reportar ao Prefeito informações sobre o desempenho do programa de
integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;
XII — participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das
unidades integrantes da CGM;
XI — reportar ao órgão central da CGM as situações que comprometam o
programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XIV — supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência
e Acesso à Informação da Administração Pública do Poder Executivo do Município de
Cabeceira Grande;
XV — monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à
informação no âmbito do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
XVI — manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao
cidadão;
XVII - realizar avaliações periódicas relativas à percepção dos colaboradores
do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande em temas de integridade; e
XVIII — manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos
dados abertos no Portal da Transparência do Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
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DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 e
ELBE
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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