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norma nº 836/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 836 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaInstitui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências.
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ABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 836, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
RA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
ro de Publicações da at) elou
Mundial de Computadores (Internet), na
a Lei orgânica Municipal e da Legislação vigente.
ps ia dO
SERVIDOR RESPONSÁVEL
PREFEITU
Publicado no Quadi
Institui o programa denominado “Governo pra
Servir”, que dispõe sobre a prestação de
serviços urbanos e rurais à população e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
programa denominado “Governo pra Servir”, em cumprimento ao disposto na lei de
estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande,
constituindo um dos pilares estratégicos de governança pública, ficando o Poder Executivo
autorizado a executar a prestação de serviços à população, de caráter urbano ou rural, de modo
mais personificado, na forma desta Lei, cujos serviços não estejam no âmbito rotineiro das
atribuições das secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais, observadas,
todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a disponibilidade
de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o planejamento dos serviços a
serem desenvolvidos pelas unidades administrativas gestoras de serviços urbanos e rurais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são exemplos de serviços urbanos ou rurais
abrangidos pelo programa “Governo pra Servir”:
I- extração, transporte e distribuição de terra e cascalho;
II — transporte de mudanças de pequeno porte;
III — transporte de materiais de construções, como areia e brita, elétricos e
hidráulicos diversos ou de eletrodomésticos de maior porte;
IV — remoção e transporte de entulhos diversos;
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TA) Praça São José, s/n, Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
(Fls. 2 da Lei n.º 836, de 17/2/2025) -
V — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento,
encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e
demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais
secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas principais/“porteira
pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais,
inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e
serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e escoamento da
produção rurícola, notadamente de leite;
VI — remoção de “cupinzeiros”;
VII — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como
serviços de roçagem e adubação, preferencialmente por meio de tratores cedidos ou doados a
associações rurais;
VIII — execução de pequenas barragens (barraginhas);
IX — instalação e recuperação de pontes, pontilhões, bem como instalação de
“mata-burros”;
X — transporte e distribuição de calcário;
XI — transportes diversos de pessoas, a exemplo de fiéis de igrejas, desportistas
dentre outros;
XII — fornecimento de água por meio de caminhão-pipa em caso de dificuldades
de abastecimento de água; e
XIII — outros serviços afetos ao meio urbano e rural.
Art. 3º Os serviços urbanos e rurais descritos no artigo 2º desta Lei deverão ser
prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas secretarias municipais
gestoras de serviços urbanos e rurais, terão como destinatários e beneficiários,
prioritariamente, os pequenos e
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6h bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 836, de 17/2/2025) -
médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e similares, e a população
de baixa renda, integrante do Cadastro Único do Governo Federal, sem prejuízo do
atendimento a grandes produtores rurais e à população não inscrita no Cadastro Unico
poderão ser prestados.
j Art. 4º Na confecção do planejamento e programação dos serviços urbanos e
rurais, as secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais deverão priorizar
serviços urgentes, observar o cronograma de ação, a ordem cronológica dos pedidos de
serviços que, inclusive, poderão ser formalizados por pessoa física ou jurídica, priorizando,
ainda, serviços que possam atender o maior número de administrados, inclusive levando-se
em consideração o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em
observância dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre clos
impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade.
Art. 5º O aferimento da condição de beneficiário dos serviços urbanos e rurais
de que trata esta Lei será devidamente comprovado.
Art. 6º Fica o Município autorizar a receber doações financeiras dos
beneficiários desta Lei para auxiliar nos custos com combustível e manutenção dos veículos
e máquinas a serem utilizados na prestação dos serviços previstos no presente Diploma Legal,
o que será formalizado por termo de doação anexo ao requerimento de prestação de serviços,
e por meio de depósito ou transferência bancária em conta bancária aberta para essa finalidade
ou outra forma legítima, idônea e transparente de pagamento, vedado, todavia, o recebimento,
por servidores públicos, de quaisquer valores ou remunerações de beneficiários desta Lei,
devendo a Administração promover o pagamento de eventuais serviços extraordinários (horas
extras) a tais servidores, se preenchidos os requisitos legais e estatutários.
Art. 7º A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades
orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município.
Art. 8º Fica autorizada a execução do Programa "Governo pra Servir” de que
trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no
ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73
da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
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A
6h Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 836, de 17/2/2025) -
Art. 9º Integram esta Lei:
I- Anexo I: Modelo de requerimento de prestação de serviços; e
II — Anexo II: Modelo de Termo de Doação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 421, de 28 de fevereiro de 2014.
Cabeceira Grande, 17 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 836, de 17/2/2025) -
ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º 836, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
MODELO DE REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 836, de 17 de fevereiro de 2025, que institui o
programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos
e rurais à população e dá outras providências, o signatário infra- assinado requer a
prestação deserviço (s) ( )urbanos ( ) rurais, a seguir especificados:
QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE:
Nome:
Endereço:
CPF: RG:
DECLARA o requerente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que
é:
( pequeno produtor rural;
( ) médio produtor
rural;
( ) grande produtor
rural;
(agricultor familiar;
( ) assentado;
(. ) cidadão urbano;
( ) outros ( )
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dh bica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 836, de 17/2/2025) -
DECLARA o requerente:
( ) irá fazer a doação de litros de combustível, conforme Termo de Doação em
anexo; ou
(| ) não possui condições financeiras, comprovadamente, de efetuar a doação.
DECLARA o requerente, ainda, que está ciente de que é vedado remunerar o servidor/prestador
pelo (s) serviço (s) rural (is) prestados, sob pena de configuração dos crimes previstos nos artigos
317 e 333 do Código Penal Brasileiro, entre outras cominações legais.
( ) DEFERIDO, por enquadrar na Lei n.º
836/2025, devendo o serviço requerido ser incluídona
programação da Secretaria.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cabeceira Grande (MG), /. /
( ) INDEFERIDO, por não enquadrar na Lei n.º
836/2025.
Em / /
Assinatura do requerente
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 836, de 17/2/2025) -
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEIN.º 836, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO
Pelo presente Termo de Doação, , inscrito no Cadastro
daPessoa Física —- CPF -— sob o nº , com endereço
na
doravante denominado DOADOR, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa situada na
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG), por seu representante legal, o Prefeito
. doravante denominado
DONATÁRIO, observadas as normas legais, estabelecem as seguintes condições:
O DOADOR transfere ao DONATÁRIO, neste ato e a título gratuito, o valor de R$ (especificar o valor), para
cobertura de gastos com combustível (especificar a quantidade de litros de combustiveis ou
outros materiais doados)
para utilização, por parte do DONATÁRIO, na prestação de serviços
na forma do disposto no Programa “Governo pra Servir” de que trata a Lei Municipal n.º 836, de 17 de
fevereiro de 2025.
Cabeceira Grande (MG), de de,
DOADOR
DONATÁRIO
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
CPF:
2. Nome:
CPF:

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