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norma nº 837/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 837 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaInstitui o programa denominado “Governo Presente” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
(5h CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 837, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em 13,020 rAÇAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Institui o programa denominado “Governo
Presente” no âmbito do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
programa denominado “Governo Presente”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa
Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos
de governança pública, consubstancia-se no primado de diálogos comunitários com a
população para melhor orientar e direcionar a execução das políticas públicas e investimentos,
fortalecendo a participação popular em processos de escolha e decisórios, ensejando interação
e integração comunitária e intensificando o princípio da publicidade, da prestação de contas
e da informação ao cidadão, além de possibilitar, por outro lado, a prestação de serviços
variados, de forma mais efetiva e próxima dos cidadãos, por meio de mutirões de emissão de
documentos, eventos de cidadania, exames de saúde, orientações jurídicas, atividades
educativas dentre outros serviços constantes da Carta de Serviços ao Usuário/Cidadão — CSU
de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017, sem prejuízo dos serviços
integrantes do Programa Governo pra Servir na forma da lei de sua instituição.
Art. 2º O programa “Governo Presente” será integrado por 3 (três) eixos
prioritários, sem prejuízo da adoção de outros por Decreto:
I — Prefeitura no Campo, consistente em empreender, periodicamente,
diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população de
conglomerados rurais;
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh bica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 837, de 18/2/2025)
H — Prefeitura no Distrito, consistente em empreender, periodicamente,
diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população da zona
urbana, com agrupamento em distritos, vilas e povoados; e
HI — Prefeitura no Bairro, consistente em empreender, periodicamente,
diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população da zona
urbana, com agrupamento em bairros e aglomerados urbanos.
Art. 3º O Prefeito promoverá a regulamentação desta Lei, por meio de Decreto,
inclusive dos eixos do Programa “Governo Presente”, especificados nos incisos I e II do artigo
2º do presente Diploma Legal ou outros que venham a ser adotados sob a perspectiva de
governança efetiva e presente.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por
decreto, a logomarca institucional do Programa “Governo Presente” e de seus eixos
prioritários, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática,
construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de
forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Governo Presente” de que
trata esta Lei.
Art. 5º Fica autorizada a execução do Programa "Governo Presente” de que trata
esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em
que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei
Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 “e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
Ú gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
to! E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 837, de 18/2/2025)
ELBE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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