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norma nº 839/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 839 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaRevisa a remuneração dos servidores públicos que especifica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências
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6 ii
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 839, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA Era . =
dro de Publicaçãos da ura e/ou
rude Errar de Computadores (internet), na
forma da Lei Organiaa Munigipai e dá Legislação vigente.
em 12) a AS
Revisa a remuneração dos servidores públicos
que especifica da administração direta e indireta
do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, excepcionalmente a partir de 1º de fevereiro de 2025, em
4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a remuneração de todos os
servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta
do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas
diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, cujos efeitos financeiros
serão parcelados em decorrência da crise financeira, especialmente o Estado de Calamidade
Financeira declarado, pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do Decreto Municipal
n.º 3.683, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA —,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao período de
janeiro de 2024 a dezembro de 2014, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 3º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I,
II e HI do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso
da forma e procedimento que vinham sendo adotados anteriormente até sua regulamentação
formal, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta
Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à
fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos), observado o disposto no artigo
5º desta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 É
b
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta 6 ABECE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 839, de 18/2/2025)
Art. 5º Em decorrência da crise financeira, especialmente do Estado de
Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do Decreto
Municipal n.º 3.683, de 2025, excepcionalmente, os efeitos financeiros oriundos da revisão
de que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
I- Aplicação de Metade do percentual da Revisão (2,41%):
a) em fevereiro de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) em março de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
c) em abril de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico
acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
H — Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão (2,41%):
a) em maio de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) em junho de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
c) em julho de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
$ 1º O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a
atribuição do percentual (primeira metade), o vencimento básico do servidor permanecer
inferior aos pisos especificados nos incisos 1, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014,
quando será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
$ 2º Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão
na forma deste artigo em decorrência da crise financeira declarada no Decreto Municipal n.º
3.683, de 2025, bem como da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do
percentual sobre metade do percentual), bem como diante de incrementos remuneratórios
anteriores.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 839, de 18/2/2025)
$ 3º O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por Decreto do
Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar,
respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 6º O disposto nesta Lei, inclusive as formas de parcelamento, se aplica à
revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma da
competente lei específica.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Cabeceira Grande, 18 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELE | E ERA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabincabeceiragrande.mg.gov.br
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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