| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, para incluir novo programa de governo, abre crédito adicional especial ao orçamento vigente; cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências. |
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a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 841, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. em 2, 02,209, — mel Altera a Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, para incluir novo programa de governo; abre crédito adicional especial ao orçamento vigente; cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os Anexos do Quadro de Detalhamento de Despesa e demais anexos contendo os programas de governo da Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos desta Lei, para inclusão de programa de governo 2601 que se refere à implantação do Programa de Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente (Orçamento Geral do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei n.º 833, de 17 de dezembro de 2024), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender à programação discriminada na seguinte dotação orçamentária: 02.07.01 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SERVIÇOS URBANOS; 02.07.01.26.782.2601.2245 — Manutenção do Transporte Coletivo Cabeceira-Palmital; Fonte: 1.500 — R$100.000,00. $ 1º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. 8 2º A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário. $ 3º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente crédito adicional especial decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme p, disposto no artigo 43, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. : www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 841, de 28/2/2025) 8 4º O presente crédito adicional especial destina-se a viabilizar a execução do Programa de Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001. 8 5º Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata este artigo, indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 3º Fica criada, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001, abrangendo o itinerário “Cabeceira Grande a Palmital de Minas e vice-versa”, no âmbito da Rodovia Municipal RMCG-001 — Rodovia Municipal Béu Costa de que trata a Lei Municipal n.º 723, de 3 de dezembro de 2021, no limite do território do Município de Cabeceira Grande, cujos pontos iniciais e finais (embarque e desembarque), dias e horários do transporte e demais detalhes normativos serão definidos e regulamentados em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Até que a LTC-001 de que trata o artigo 1º desta Lei seja concessionada, por meio de procedimento licitatório próprio, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o serviço de transporte coletivo urbano municipal da LTC-001 de forma gratuita, por meio de veículos próprios, prioritariamente a pessoas idosas, usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS que sejam referenciados pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, pessoas com deficiência - PCD e servidores públicos municipais do Município de Cabeceira Grande, nesta ordem. Art. 5º Antes da concessão de que trata o artigo 4º desta Lei, o Poder Executivo promoverá a regulamentação, por meio de lei, do serviço público de transporte coletivo urbano no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande, inclusive com criação de outras linhas e itinerários, cujo marco legal deverá observar, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana, a legislação federal de regência e os seguintes princípios básicos: I— Universalização do acesso; Il — Prevalência do interesse público para a equidade no acesso dos cidadãos; III — Acessibilidade física e econômica; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ô gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh na ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei n.º 841, de 28/2/2025) IV — Qualidade do serviço prestado à população, com cortesia, segurança, eficiência, regularidade e continuidade; V— Sustentabilidade ambiental, social e econômica; VI — Modicidade da tarifa para o usuário; VII — Transparência, gestão democrática e controle social; VII — Disponibilidade, facilidade de acesso aos cidadãos, autenticidade e integridade da informação; IX — Distinção entre custo de remuneração do operador e tarifa cobrada do usuário; X — Equidade no uso da infraestrutura pública de circulação, conforme a eficiência de cada modo de transporte no deslocamento de pessoas; e XI — Segurança jurídica nos contratos de prestação de serviço concedidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 28 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER É OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 tm CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lein.º 841, de 28/2/2025) - ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEIN.º 841, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. QUADROS INCLUÍDOS NO PPA 2022-2025 pa ur: MINAS GERAIS o FOLHAS 2/2 | CRC = CRER Eae RELAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS ENTIDADE: CONSOLIDADA Quadriênio: 2022/2025 06/02/2025 12:06 PROGRAMA: 2601 - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL Objetivo Público Alvo (VIABILIZAR O TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA FACILITAR (ACESSO DOS SERVIDORES, IDOSOS PACIENTES E POPULAÇÃO EM |SERVIDORES MUNICIPAIS IDOSOS PACIENTES E POPULACAO EM GERAL GERAL A SEDE DO MUNICÍPIO Problema Social Natureza Início Previsto (mês/ano) Término Previsto (mês/ano) OS SERVIDOKES PUBLICOS, IDUSOS, PACIENTES É POPULAÇÃO CARENTE PASSAM POR GRANDE DIFICULDADE DE ACESSO ENTRE O XJcontinua [ | Temporária [01/2025 DISTRITO E A SEDE DO MUNICIPIO PARA FINS DE TRABALHO ATENDIMENTO MEDICO E DEMAIS SERVIÇOS PUBLICO PREJUDICANDO A VIDA COTIDIANA DOS CIDADÃOS Indicadores Indíce mais recente (%) Apurado em Indíce desejado ao final do PPA k POPULAÇÃO TRANSPORTADA 0,000[Em apuração 30% p ur: MINAS GERAIS FOLHA:” 25 156 PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL - MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS ENTIDADE: — CONSOLIDADA fmsiiao p2122 | S0om 06/02/2025 12:08 FRULHAMA 2501 TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL Objetivo Público Alvo Problema Social VIABILIZAR O TRANSPORTE COLETIVO URBANO |SERVIDORES MUNICIPAIS IDOSOS PACIENTES E |OS SERVIDORES PUBLICOS, IDOSOS, PACIENTES E PARA FACILITAR ACESSO DOS SERVIDORES, — |POPULACAO EM GERAL POPULAÇÃO CARENTE PASSAM POR GRANDE IDOSOS PACIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL A [DIFICULDADE DE ACESSO ENTRE O DISTRITO E A SEDE SEDE DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO PARA FINS DE TRABALHO ATENDIMENTO MEDICO E DEMAIS SERVIÇOS PUBLICO PREJUDICANDO 'A VIDA COTIDIANA DOS CIDADÃOS Natureza Início Previsto (mês/ano) Término Previsto (mês/ano) Quantidade de Ações Valor do Programa (R$) X Contínua Temporária [01/2025 1 lá 100.000,00] INDICADORES DO PROGRAMA Quantidade de Indicadores: 1 e ' Índice mais recente| Quantidade em| Índice desejado ao Descrição: Fórmula de cálculo: (%) EA final do PPA (3%) E OFERTAR TRANSPORTE A PELO AO MENOS 30% POPULAÇÃO TRANSPORTADA DOS MORADORES QUE NECESSITAM DE 0,00/Em apuração 30,00] TRANSPORTE DIÁRIO TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 841, de 28/2/2025). - p ur: MMA GERAIS RELAÇÃO DE AÇÕES INTEGRANTES DOPROGRAMA FO 8/1 Quadriênio: 2022/2025 ENTIDADE: CONSOLIDADA Emissão: 2601 - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL Objetivo do Programa E Unidade Valor no Orçamento Ação Tipo Produto Unidade Responsável ts Netasflocas q rico om Guiso (R$) 2285 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO A USUARIO TRANSPORTADO SECRETARIA Pessoa 30 100.000,00 CABECEIRA/PALMITAL INFRAESTRUTURA SERV.URBANOS Total: & 100.000,00 RE FOLHA” 4/5 RELAÇÃO DE AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE Quadriênio: 2022/2025 ENTIDADE: CONSOLIDADA Emissão: Programa: 2601 - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 2045 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO À USUARIO TRANSPORTADO SECRETARIA Pessoa 30% Usuarios” 100.000,00 CABECEIRA/PALMITAL INFRAESTRUTURA SERV.URBANOS Finalidade: MANTER O TRANSPORTE COLETIVO ENTRE A SEDE DO MUNICIPIO E DISTRITO DE PALMITAL COM FROTA PROPRIA OU TERCEIRIZADA OU MEDIANTE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS. Total o Programa: x 100.000,00 TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000