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norma nº 841/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 841 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaAltera a Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, para incluir novo programa de governo, abre crédito adicional especial ao orçamento vigente; cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências.
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 841, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
em 2, 02,209,
— mel
Altera a Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021,
para incluir novo programa de governo; abre
crédito adicional especial ao orçamento vigente;
cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano
Municipal que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos do Quadro de Detalhamento de Despesa e demais anexos
contendo os programas de governo da Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, passam a
vigorar com as alterações constantes dos Anexos desta Lei, para inclusão de programa de
governo 2601 que se refere à implantação do Programa de Linha de Transporte Coletivo
Urbano Municipal — LTC-001.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
vigente (Orçamento Geral do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei n.º 833, de
17 de dezembro de 2024), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender à
programação discriminada na seguinte dotação orçamentária: 02.07.01 — SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA SERVIÇOS URBANOS; 02.07.01.26.782.2601.2245 — Manutenção
do Transporte Coletivo Cabeceira-Palmital; Fonte: 1.500 — R$100.000,00.
$ 1º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo
está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
8 2º A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo
está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário.
$ 3º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente
crédito adicional especial decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme p,
disposto no artigo 43, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. :
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 841, de 28/2/2025)
8 4º O presente crédito adicional especial destina-se a viabilizar a execução do
Programa de Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001.
8 5º Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata este artigo, indicará
a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de
agregação constante da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 3º Fica criada, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), a Linha
de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001, abrangendo o itinerário “Cabeceira
Grande a Palmital de Minas e vice-versa”, no âmbito da Rodovia Municipal RMCG-001 —
Rodovia Municipal Béu Costa de que trata a Lei Municipal n.º 723, de 3 de dezembro de
2021, no limite do território do Município de Cabeceira Grande, cujos pontos iniciais e finais
(embarque e desembarque), dias e horários do transporte e demais detalhes normativos serão
definidos e regulamentados em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Até que a LTC-001 de que trata o artigo 1º desta Lei seja concessionada,
por meio de procedimento licitatório próprio, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o
serviço de transporte coletivo urbano municipal da LTC-001 de forma gratuita, por meio de
veículos próprios, prioritariamente a pessoas idosas, usuários do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS que sejam referenciados pelo Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS, pessoas com deficiência - PCD e servidores públicos municipais do
Município de Cabeceira Grande, nesta ordem.
Art. 5º Antes da concessão de que trata o artigo 4º desta Lei, o Poder Executivo
promoverá a regulamentação, por meio de lei, do serviço público de transporte coletivo
urbano no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande, inclusive com criação de
outras linhas e itinerários, cujo marco legal deverá observar, no que couber, o disposto na Lei
Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana, a
legislação federal de regência e os seguintes princípios básicos:
I— Universalização do acesso;
Il — Prevalência do interesse público para a equidade no acesso dos cidadãos;
III — Acessibilidade física e econômica;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Ô gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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dh na
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 841, de 28/2/2025)
IV — Qualidade do serviço prestado à população, com cortesia, segurança,
eficiência, regularidade e continuidade;
V— Sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI — Modicidade da tarifa para o usuário;
VII — Transparência, gestão democrática e controle social;
VII — Disponibilidade, facilidade de acesso aos cidadãos, autenticidade e
integridade da informação;
IX — Distinção entre custo de remuneração do operador e tarifa cobrada do
usuário;
X — Equidade no uso da infraestrutura pública de circulação, conforme a
eficiência de cada modo de transporte no deslocamento de pessoas; e
XI — Segurança jurídica nos contratos de prestação de serviço concedidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER É OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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tm CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lein.º 841, de 28/2/2025) -
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEIN.º 841, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADROS INCLUÍDOS NO PPA 2022-2025
pa ur: MINAS GERAIS o FOLHAS 2/2 |
CRC = CRER Eae RELAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS
ENTIDADE: CONSOLIDADA Quadriênio: 2022/2025
06/02/2025 12:06
PROGRAMA: 2601 - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Objetivo Público Alvo
(VIABILIZAR O TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA FACILITAR
(ACESSO DOS SERVIDORES, IDOSOS PACIENTES E POPULAÇÃO EM |SERVIDORES MUNICIPAIS IDOSOS PACIENTES E POPULACAO EM GERAL
GERAL A SEDE DO MUNICÍPIO
Problema Social Natureza Início Previsto (mês/ano) Término Previsto (mês/ano)
OS SERVIDOKES PUBLICOS, IDUSOS, PACIENTES É POPULAÇÃO
CARENTE PASSAM POR GRANDE DIFICULDADE DE ACESSO ENTRE O XJcontinua [ | Temporária [01/2025
DISTRITO E A SEDE DO MUNICIPIO PARA FINS DE TRABALHO
ATENDIMENTO MEDICO E DEMAIS SERVIÇOS PUBLICO PREJUDICANDO
A VIDA COTIDIANA DOS CIDADÃOS
Indicadores Indíce mais recente (%) Apurado em Indíce desejado ao final do PPA
k
POPULAÇÃO TRANSPORTADA 0,000[Em apuração 30%
p ur: MINAS GERAIS FOLHA:” 25 156
PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL -
MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS
ENTIDADE: — CONSOLIDADA fmsiiao p2122 | S0om
06/02/2025 12:08
FRULHAMA 2501 TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Objetivo Público Alvo Problema Social
VIABILIZAR O TRANSPORTE COLETIVO URBANO |SERVIDORES MUNICIPAIS IDOSOS PACIENTES E |OS SERVIDORES PUBLICOS, IDOSOS, PACIENTES E
PARA FACILITAR ACESSO DOS SERVIDORES, — |POPULACAO EM GERAL POPULAÇÃO CARENTE PASSAM POR GRANDE
IDOSOS PACIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL A [DIFICULDADE DE ACESSO ENTRE O DISTRITO E A SEDE
SEDE DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO PARA FINS DE TRABALHO ATENDIMENTO
MEDICO E DEMAIS SERVIÇOS PUBLICO PREJUDICANDO
'A VIDA COTIDIANA DOS CIDADÃOS
Natureza Início Previsto (mês/ano) Término Previsto (mês/ano) Quantidade de Ações Valor do Programa (R$)
X Contínua Temporária [01/2025 1 lá 100.000,00]
INDICADORES DO PROGRAMA Quantidade de Indicadores: 1
e ' Índice mais recente| Quantidade em| Índice desejado ao
Descrição: Fórmula de cálculo: (%) EA final do PPA (3%)
E OFERTAR TRANSPORTE A PELO AO MENOS 30%
POPULAÇÃO TRANSPORTADA DOS MORADORES QUE NECESSITAM DE 0,00/Em apuração 30,00]
TRANSPORTE DIÁRIO
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Ê
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 841, de 28/2/2025). -
p ur: MMA GERAIS RELAÇÃO DE AÇÕES INTEGRANTES DOPROGRAMA FO 8/1
Quadriênio: 2022/2025
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Emissão:
2601 - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Objetivo do Programa
E Unidade Valor no Orçamento
Ação Tipo Produto Unidade Responsável ts Netasflocas q rico om Guiso (R$)
2285 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO A USUARIO TRANSPORTADO SECRETARIA Pessoa 30 100.000,00
CABECEIRA/PALMITAL INFRAESTRUTURA
SERV.URBANOS
Total: & 100.000,00
RE FOLHA” 4/5
RELAÇÃO DE AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA
MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE
Quadriênio: 2022/2025
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Emissão:
Programa: 2601 - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
2045 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO À USUARIO TRANSPORTADO SECRETARIA Pessoa 30% Usuarios” 100.000,00
CABECEIRA/PALMITAL INFRAESTRUTURA
SERV.URBANOS
Finalidade: MANTER O TRANSPORTE COLETIVO ENTRE A SEDE DO MUNICIPIO E DISTRITO DE PALMITAL COM FROTA PROPRIA OU
TERCEIRIZADA OU MEDIANTE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS.
Total o Programa: x 100.000,00
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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