| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências”. |
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GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS dh Cia LEI N.º 842, DE 11 DE MARÇO DE 2025. P EF EITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Fublicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial da Computadores (Internet), na torma da Loi Brganigs Munisipal 8 da Legislação vigente. Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: IV —-nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargo efetivo ou nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e urgente, de atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas esgotadas em certame ativo (concurso público ou processo seletivo) ou relacionadas a processos seletivos que perderam a validade, desde que seja desencadeado, posteriormente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o competente processo seletivo simplificado de títulos, de provas ou de provas e títulos ou concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme cada caso, sendo que, nessas hipóteses, diante da necessidade urgente do serviço e do interesse público, admitir-se- á a contratação direta, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com base em análise técnica curricular, apurando-se, tanto quanto possível, os critérios básicos previstos no parágrafo 4º deste artigo, observado o disposto no inciso IV e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º desta Lei. (NR) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçrcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a k PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 842, de 11/3/2025) VI — admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo, bem como para atendimento de encargo convenial de termo de cooperação técnica ou outro ajuste celebrado com organismos públicos ou privados. (NR) sj $ 4º Para dar efetividade ao disposto no inciso IV deste artigo, a análise técnica curricular compreende a apuração e avaliação de requisitos inerentes ao potencial e comprometimento do profissional a ser recrutado, a conformação de suas qualificações e capacitações ao desempenho da função pública, bem como aferir o nível de aptidão do candidato para o trabalho, averiguar as habilidades e conhecimentos específicos necessários ao exercício das tarefas inerentes à função a exercer, e, igualmente, avaliar sua experiência, postura profissional e grau de interesse nas atividades dessa área de trabalho e cursos de capacitações e acadêmicos ainda que incompletos, bem assim a apuração e avaliação de cursos que possam evidenciar o foco e comprometimento com padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, conhecimento técnico e específico da área, comunicação, trabalho em equipe, iniciativa e equilíbrio emocional.” (AC) “Art. 4º IV — no caso do disposto no inciso IV, e respectivo parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei. $ 1º Aplica-se à contratação de pessoal na hipótese prevista no inciso VI do artigo 3º o disposto no inciso IV, e respectivo parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei. 82º O instrumento da análise técnica curricular será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que, até a expedição de regulamentação formal, serão observados os princípios regentes da gestão pública e com ponderação, razoabilidade, equilíbrio e proporcionalidade, admitindo-se, assim, até a edição do precitado ato, a contratação direta, porém desde que com a observância de critérios objetivos de impessoalidade, respeitados os seguintes parâmetros: I- formação acadêmica, limitada a 40 pontos: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 842, de 11/3/2025) a) ensino médio completo: 10 pontos; b) curso técnico na área de atuação: 20 pontos; c) graduação na área de atuação: 30 pontos; e d) pós-graduação na área de atuação: 40 pontos. II — experiência profissional na função específica, limitada a 40 pontos: a) até 6 meses de experiência: 10 pontos; b) de 6 meses a 2 anos de experiência: 20 pontos; c) de 2 a 5 anos de experiência: 30 pontos; e d) acima de 5 anos de experiência: 40 pontos. HI — cursos de capacitação na área de atuação, limitada a 20 pontos: a) cursos com carga horária de 20 a 40 horas: 5 pontos cada; ou b) cursos com carga horária acima de 40 horas: 10 pontos cada.” (NR/AC) Art. 2º Ficam convalidados os contratos temporários efetivados por meio de análise curricular ou por dispensa de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, que tenham sido firmados desde 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei, desde que tenham observados os critérios de determinabilidade temporal, temporariedade e excepcionalidade do interesse público de que tratam os incisos I a III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 459, de 2015, bem assim tenham tais contratos sido entabulado para atendimento da necessidade urgente do serviço, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n.º 686, de 15 de setembro de 2020. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2025. Cabeceira Grande, 11 de março de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a Casa ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lei n.º 842, de 11/3/2025) - ELBERDE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000