| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal” no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
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a CABFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 847, DE 22 DE ABRIL DE 2025. cm vet, E CASECEIRA GRANDE - MG É su Quadro de Publicações uv. Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e «a Legistação vigente. em 22 1 04 12025 SEL COR se O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento | denominado “Padrinho Legal” no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional, o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal”, afeto ao Serviço de Acolhimento Institucional — Casa Lar, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, objetivando proporcionar convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional, tendo prioridade aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com vistas a fortalecer seu processo de desenvolvimento social e pessoal. Parágrafo único. A indicação das crianças e dos adolescentes para o Programa “Padrinho Legal” poderá ser realizada pela Casa Lar, bem como pela Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí (MG), inclusive o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Art. 2ºO apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos acolhidos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio das modalidades abaixo discriminadas: I — Apadrinhamento Afetivo: em que a pessoa física, denominado padrinho afetivo, visita regularmente a criança ou o adolescente, proporcionando ao apadrinhado a convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento, mediante Termo de Entrega e Responsabilidade, expedido pela instituição de acolhimento e TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 847, de 22/4/2025) subscrito pelas coordenações dessa instituição e do apadrinhamento afetivo, pelo padrinho e pelo apadrinhado, se este contar com mais de 12 anos-de idade; I — Apadrinhamento de Serviços: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a atender as crianças e aos adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos; HI — Apadrinhamento Provedor: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a prover suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros; e IV — Apadrinhamento de Aprendizagem: modalidade direcionada ao setor produtivo do Município, o apadrinhamento tem como objetivo o patrocínio de cursos profissionalizantes, a destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e empregabilidade aos acolhidos na Instituição, desde que respeitada à legislação brasileira relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes. Art. 3º São critérios para o interessado participar do Programa “Padrinho Legal”: I — ter disponibilidade de tempo para participar efetiva e afetivamente da vida do apadrinhado, quando na modalidade de apadrinhamento afetivo; II — ter mais de 18 (dezoito) anos e não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento — SNA; II — participar de reuniões, encontros, entrevistas e capacitações com a Equipe Técnica do Programa; IV — possuir estudo e avaliação psicossocial que serão realizados através de visitas e acompanhamento das famílias; V — residir no Município de Cabeceira Grande ou no Município de Unaí, que compõem a Comarca, e, excepcionalmente, em municípios vizinhos vinculados a outras comarcas, TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ô gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 847, de 22/4/2025) VI — não possuir condenação judicial ou demanda judicial criminal envolvendo crianças e adolescentes; VII — apresentar toda documentação exigida, sendo: a) ficha cadastral constando o tipo de apadrinhamento que deseja realizar, bem como, sua qualificação completa e seus dados familiares; b) cópia de documento de identificação com foto ou cópia do CNPJ, se pessoa Jurídica; c) certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso; d) declaração de anuência e documentos pessoais do cônjuge ou companheiro, se for o caso, e se ele não for candidato ao apadrinhamento afetivo, bem como das demais pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que residam no mesmo lar; e) atestado de sanidade física e mental; f) comprovante de residência se pessoa física ou alvará de funcionamento se pessoa jurídica; £g) certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Justiça Federal, inclusive, do representante legal da empresa, no caso de pessoa Jurídica, devendo os documentos terem sido emitidos em período não superior a 03 (três) meses da data do cadastramento; e h) declaração comprovando não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento — SNA. VIII — autorização para visitas técnicas em sua residência ou sede da empresa, a serem realizadas pela equipe técnica e pela coordenação do Programa “Padrinho Legal”; IX — apresentar, para o caso de apadrinhamento afetivo, ambiente familiar adequado e receptivo ao apadrinhamento; e X — concordar e respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa “Padrinho Legal”. TEL.: (38) 9733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 2 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 847, de 22/4/2025) Art. 4º Os interessados em participar do Programa “Padrinho Legal” de que trata esta Lei deverão formalizar sua solicitação à instituição executora do programa (Casa Lar), por meio do preenchimento de Ficha Cadastral, na qual informarão dados pessoais, a forma de apadrinhamento que deseja realizar, especificando o período pretendido, a idade da criança e/ou do adolescente, a forma como disponibilizará tempo, serviços, atenção ou ajuda material, considerando o perfil da criança ou do adolescente dentro dos critérios estabelecidos pelo programa. $ 1º As avaliações dos interessados a participar do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional. $ 2º Examinada e aprovada a documentação apresentada pelo candidato ao apadrinhamento, a Equipe Técnica do Programa “Padrinho Legal”, com apoio da Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, realizará a capacitação do (a) padrinho/madrinha, abordando aspectos jurídicos, psicológicos e sociais do programa. $ 3º Concluída e aprovada a inscrição do (a) padrinho/madrinha, a coordenação do Programa “Padrinho Legal” informará ao Ministério Público e ao Juízo competente da Comarca de Unaí. Art. 5º As avaliações dos interessados a participarem do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, que realizará a inscrição e avaliação inicial, encaminhando informação à Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, caso for solicitado. Parágrafo único. Serão avaliados, no mínimo, os seguintes critérios: I - motivação que levou o interessado à solicitação e à inclusão no programa; IH — disponibilidade de tempo para estar em companhia das crianças e/ou dos adolescentes em atividades externas, como também, de disposição para participar de ações do programa; HI — concordância dos demais membros do grupo familiar do pretendente a(à) padrinho/madrinha, na acolhida da criança e/ou do adolescente; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e bp gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 847, de 22/4/2025) IV — conhecimento da realidade cultural, sociofamiliar e socio-habitacional do candidato a(à) padrinho/madrinha; V — desvelamento de aspectos relacionados à saúde mental e/ ou ao uso abusivo de substâncias psicoativas; VI — conduta social pertinente com a proposta do programa; VII — compromisso do interessado quanto ao sigilo no tocante à história e à situação jurídica da criança ou do adolescente; e VIII — disponibilidade do interessado em lidar com particularidades (inclusive emergenciais) da criança ou do adolescente relativa à saúde (física e mental) e deficiências, caso existam. Art. 6º O coordenador do Programa “Padrinho Legal” será o titular da da unidade gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, que terá como atribuições básicas: I- coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento; II — definir providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do programa; % HI — coordenar a divulgação do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal”; IV — articular com as instituições de acolhimento qual o plano de ação para cada acolhido; V — acompanhar o cadastramento, avaliação e seleção dos pretendentes ao apadrinhamento; VI — acompanhar a capacitação dos(as) padrinhos/madrinhas oferecendo-lhes as orientações necessárias; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 12 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 847, de 22/4/2025) VII — acompanhar a preparação, juntamente com a equipe da instituição de acolhimento, de crianças e/ou adolescente para a inclusão no apadrinhamento; VIII — acompanhar e avaliar o apadrinhamento, com a elaboração de relatórios técnicos periódicos a serem apresentados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social ou quando requisitados por estes; IX — comunicar ao Juiz e Ministério Público competentes, o início e o encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade ou quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado; e X — acompanhar todo o processo do apadrinhamento. Art. 7º São deveres dos padrinhos e madrinhas: I— prestar ajuda material, afetiva ou de serviços às crianças e aos adolescentes, que se encontram sob medida protetiva de acolhimento conforme às suas possibilidades; II — aceitar e cumprir com os termos e as responsabilidades do apadrinhamento; HI — seguir as orientações técnicas da equipe do programa e cumprir com o preestabelecido com a unidade de acolhimento ou família acolhedora em relação a visitas, horários e compromissos acordados; % IV — para fins de atividades externas com os apadrinhados assinar Termo de Entrega e Responsabilidade; V — esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando que se confunda com a expectativa sempre presente da adoção; e VI — em caso de maioridade do afilhado, o padrinho ou madrinha poderá apoiá- lo em sua vida fora da instituição de acolhimento ou família acolhedora. Art. 8º São direitos dos padrinhos e madrinhas: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e TA gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 847, de 22/4/2025) I solicitar o desligamento do programa, respeitado o desligamento gradual, no menor tempo possível, caso indicado pela equipe técnica como necessário para a segurança emocional do apadrinhado; Il — solicitar a renovação do período de apadrinhamento do apadrinhado quando do término do primeiro período, sendo que a viabilidade deste requerimento será analisada pela equipe técnica com preferência a novos padrinhos caso existam no cadastro; II — escolher o apadrinhado, de acordo com a idade e o sexo dele; e IV — solicitar afastamento/interrupção do convívio com o apadrinhado por motivos justificados e apresentados formalmente à equipe técnica do programa. Art. 9º São direitos do acolhido apadrinhado/afilhado: I— a escuta integral e a consideração de sua opinião a respeito das etapas do apadrinhamento; Il — o acesso às informações e às orientações sobre os objetivos do programa, bem como aos esclarecimentos a respeito da possibilidade de construção de referência afetiva e de convívio, com ênfase na diferença entre o apadrinhamento, a inserção em família substituta e a adoção; % HI — o acesso às informações prévias e detalhadas acerca das atividades que serão realizadas junto aos(às) padrinhos/madrinhas; e IV — a recusa em permanecer no programa. Art. 10. Os servidores vinculados ao Serviço de Acolhimento Institucional (Casa Lar) não poderão participar, como padrinhos, do Programa “Padrinho Legal”. Art. 11. Caberá à unidade administrativa gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, por meio de ato próprio, promover a fixação do período (mínimo e máximo) de apadrinhamento, ouvida a opinião da equipe técnica do programa, respeitando o sigilo relativo às crianças e aos adolescentes, havendo a publicação somente das iniciais dos nomes dos apadrinhados e respectivos padrinhos. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e A gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABECE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 847, de 22/4/2025) Art. 12. O apadrinhamento não gera vínculos para fins de adoção. Art. 13. O Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” não implica vínculo jurídico entre padrinho e apadrinhado. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 22 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER fz à SILVA Prefeito % TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000