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norma nº 847/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 847 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal” no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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a CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 847, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
cm vet, E CASECEIRA GRANDE - MG
É su Quadro de Publicações uv. Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e «a Legistação vigente.
em 22 1 04 12025
SEL COR se
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Institui o Programa Municipal de
Apadrinhamento | denominado “Padrinho
Legal” no âmbito do Serviço de Acolhimento
Institucional do Município de Cabeceira Grande
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional, o
Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal”, afeto ao Serviço
de Acolhimento Institucional — Casa Lar, vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social, objetivando proporcionar convivência familiar e comunitária às
crianças e aos adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional, tendo
prioridade aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com vistas a
fortalecer seu processo de desenvolvimento social e pessoal.
Parágrafo único. A indicação das crianças e dos adolescentes para o Programa
“Padrinho Legal” poderá ser realizada pela Casa Lar, bem como pela Vara da Infância e da
Adolescência da Comarca de Unaí (MG), inclusive o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais,
Art. 2ºO apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de
Acolhimento levará em consideração a necessidade dos acolhidos, assim como a
disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio das modalidades abaixo
discriminadas:
I — Apadrinhamento Afetivo: em que a pessoa física, denominado padrinho
afetivo, visita regularmente a criança ou o adolescente, proporcionando ao apadrinhado a
convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento,
mediante Termo de Entrega e Responsabilidade, expedido pela instituição de acolhimento e
TEL.: (38) 99733-4847 É
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(Fls. 2 da Lei n.º 847, de 22/4/2025)
subscrito pelas coordenações dessa instituição e do apadrinhamento afetivo, pelo padrinho e
pelo apadrinhado, se este contar com mais de 12 anos-de idade;
I — Apadrinhamento de Serviços: em que a pessoa física ou jurídica,
previamente cadastrada, se dispõe a atender as crianças e aos adolescentes acolhidos,
conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos;
HI — Apadrinhamento Provedor: em que a pessoa física ou jurídica, previamente
cadastrada, se dispõe a prover suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente
em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares,
custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas,
entre outros; e
IV — Apadrinhamento de Aprendizagem: modalidade direcionada ao setor
produtivo do Município, o apadrinhamento tem como objetivo o patrocínio de cursos
profissionalizantes, a destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e
empregabilidade aos acolhidos na Instituição, desde que respeitada à legislação brasileira
relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes.
Art. 3º São critérios para o interessado participar do Programa “Padrinho
Legal”:
I — ter disponibilidade de tempo para participar efetiva e afetivamente da vida
do apadrinhado, quando na modalidade de apadrinhamento afetivo;
II — ter mais de 18 (dezoito) anos e não estar inscrito no Sistema Nacional de
Adoção e Acolhimento — SNA;
II — participar de reuniões, encontros, entrevistas e capacitações com a Equipe
Técnica do Programa;
IV — possuir estudo e avaliação psicossocial que serão realizados através de
visitas e acompanhamento das famílias;
V — residir no Município de Cabeceira Grande ou no Município de Unaí, que
compõem a Comarca, e, excepcionalmente, em municípios vizinhos vinculados a outras
comarcas,
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GRANDE
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(Fls. 3 da Lei n.º 847, de 22/4/2025)
VI — não possuir condenação judicial ou demanda judicial criminal envolvendo
crianças e adolescentes;
VII — apresentar toda documentação exigida, sendo:
a) ficha cadastral constando o tipo de apadrinhamento que deseja realizar, bem
como, sua qualificação completa e seus dados familiares;
b) cópia de documento de identificação com foto ou cópia do CNPJ, se pessoa
Jurídica;
c) certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso;
d) declaração de anuência e documentos pessoais do cônjuge ou companheiro,
se for o caso, e se ele não for candidato ao apadrinhamento afetivo, bem como das demais
pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que residam no mesmo lar;
e) atestado de sanidade física e mental;
f) comprovante de residência se pessoa física ou alvará de funcionamento se
pessoa jurídica;
£g) certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais e da Justiça Federal, inclusive, do representante legal da empresa, no caso de pessoa
Jurídica, devendo os documentos terem sido emitidos em período não superior a 03 (três)
meses da data do cadastramento; e
h) declaração comprovando não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção
e Acolhimento — SNA.
VIII — autorização para visitas técnicas em sua residência ou sede da empresa,
a serem realizadas pela equipe técnica e pela coordenação do Programa “Padrinho Legal”;
IX — apresentar, para o caso de apadrinhamento afetivo, ambiente familiar
adequado e receptivo ao apadrinhamento; e
X — concordar e respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do
Programa “Padrinho Legal”. TEL.: (38) 9733-4847 (4)
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(Fls. 4 da Lei n.º 847, de 22/4/2025)
Art. 4º Os interessados em participar do Programa “Padrinho Legal” de que
trata esta Lei deverão formalizar sua solicitação à instituição executora do programa (Casa
Lar), por meio do preenchimento de Ficha Cadastral, na qual informarão dados pessoais, a
forma de apadrinhamento que deseja realizar, especificando o período pretendido, a idade da
criança e/ou do adolescente, a forma como disponibilizará tempo, serviços, atenção ou ajuda
material, considerando o perfil da criança ou do adolescente dentro dos critérios estabelecidos
pelo programa.
$ 1º As avaliações dos interessados a participar do Programa de
Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional.
$ 2º Examinada e aprovada a documentação apresentada pelo candidato ao
apadrinhamento, a Equipe Técnica do Programa “Padrinho Legal”, com apoio da Vara da
Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, realizará a capacitação do (a)
padrinho/madrinha, abordando aspectos jurídicos, psicológicos e sociais do programa.
$ 3º Concluída e aprovada a inscrição do (a) padrinho/madrinha, a coordenação
do Programa “Padrinho Legal” informará ao Ministério Público e ao Juízo competente da
Comarca de Unaí.
Art. 5º As avaliações dos interessados a participarem do Programa de
Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional, que realizará a inscrição e avaliação inicial, encaminhando
informação à Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, caso for solicitado.
Parágrafo único. Serão avaliados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - motivação que levou o interessado à solicitação e à inclusão no programa;
IH — disponibilidade de tempo para estar em companhia das crianças e/ou dos
adolescentes em atividades externas, como também, de disposição para participar de ações do
programa;
HI — concordância dos demais membros do grupo familiar do pretendente a(à)
padrinho/madrinha, na acolhida da criança e/ou do adolescente;
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(Fls. 5 da Lei n.º 847, de 22/4/2025)
IV — conhecimento da realidade cultural, sociofamiliar e socio-habitacional do
candidato a(à) padrinho/madrinha;
V — desvelamento de aspectos relacionados à saúde mental e/ ou ao uso abusivo
de substâncias psicoativas;
VI — conduta social pertinente com a proposta do programa;
VII — compromisso do interessado quanto ao sigilo no tocante à história e à
situação jurídica da criança ou do adolescente; e
VIII — disponibilidade do interessado em lidar com particularidades (inclusive
emergenciais) da criança ou do adolescente relativa à saúde (física e mental) e deficiências,
caso existam.
Art. 6º O coordenador do Programa “Padrinho Legal” será o titular da da
unidade gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, que terá como atribuições básicas:
I- coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento;
II — definir providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento
do programa;
%
HI — coordenar a divulgação do Programa de Apadrinhamento “Padrinho
Legal”;
IV — articular com as instituições de acolhimento qual o plano de ação para cada
acolhido;
V — acompanhar o cadastramento, avaliação e seleção dos pretendentes ao
apadrinhamento;
VI — acompanhar a capacitação dos(as) padrinhos/madrinhas oferecendo-lhes
as orientações necessárias;
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(Fls. 6 da Lei n.º 847, de 22/4/2025)
VII — acompanhar a preparação, juntamente com a equipe da instituição de
acolhimento, de crianças e/ou adolescente para a inclusão no apadrinhamento;
VIII — acompanhar e avaliar o apadrinhamento, com a elaboração de relatórios
técnicos periódicos a serem apresentados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social ou quando requisitados por estes;
IX — comunicar ao Juiz e Ministério Público competentes, o início e o
encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade ou quando os
resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado; e
X — acompanhar todo o processo do apadrinhamento.
Art. 7º São deveres dos padrinhos e madrinhas:
I— prestar ajuda material, afetiva ou de serviços às crianças e aos adolescentes,
que se encontram sob medida protetiva de acolhimento conforme às suas possibilidades;
II — aceitar e cumprir com os termos e as responsabilidades do apadrinhamento;
HI — seguir as orientações técnicas da equipe do programa e cumprir com o
preestabelecido com a unidade de acolhimento ou família acolhedora em relação a visitas,
horários e compromissos acordados;
%
IV — para fins de atividades externas com os apadrinhados assinar Termo de
Entrega e Responsabilidade;
V — esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento,
evitando que se confunda com a expectativa sempre presente da adoção; e
VI — em caso de maioridade do afilhado, o padrinho ou madrinha poderá apoiá-
lo em sua vida fora da instituição de acolhimento ou família acolhedora.
Art. 8º São direitos dos padrinhos e madrinhas:
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(Fls. 7 da Lei n.º 847, de 22/4/2025)
I solicitar o desligamento do programa, respeitado o desligamento gradual, no
menor tempo possível, caso indicado pela equipe técnica como necessário para a segurança
emocional do apadrinhado;
Il — solicitar a renovação do período de apadrinhamento do apadrinhado quando
do término do primeiro período, sendo que a viabilidade deste requerimento será analisada
pela equipe técnica com preferência a novos padrinhos caso existam no cadastro;
II — escolher o apadrinhado, de acordo com a idade e o sexo dele; e
IV — solicitar afastamento/interrupção do convívio com o apadrinhado por
motivos justificados e apresentados formalmente à equipe técnica do programa.
Art. 9º São direitos do acolhido apadrinhado/afilhado:
I— a escuta integral e a consideração de sua opinião a respeito das etapas do
apadrinhamento;
Il — o acesso às informações e às orientações sobre os objetivos do programa,
bem como aos esclarecimentos a respeito da possibilidade de construção de referência afetiva
e de convívio, com ênfase na diferença entre o apadrinhamento, a inserção em família
substituta e a adoção;
%
HI — o acesso às informações prévias e detalhadas acerca das atividades que
serão realizadas junto aos(às) padrinhos/madrinhas; e
IV — a recusa em permanecer no programa.
Art. 10. Os servidores vinculados ao Serviço de Acolhimento Institucional
(Casa Lar) não poderão participar, como padrinhos, do Programa “Padrinho Legal”.
Art. 11. Caberá à unidade administrativa gestora do Serviço de Acolhimento
Institucional, por meio de ato próprio, promover a fixação do período (mínimo e máximo) de
apadrinhamento, ouvida a opinião da equipe técnica do programa, respeitando o sigilo relativo
às crianças e aos adolescentes, havendo a publicação somente das iniciais dos nomes dos
apadrinhados e respectivos padrinhos.
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(Fls. 8 da Lei n.º 847, de 22/4/2025)
Art. 12. O apadrinhamento não gera vínculos para fins de adoção.
Art. 13. O Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” não implica vínculo
jurídico entre padrinho e apadrinhado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 22 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
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Prefeito
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