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norma nº 850/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaRegulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais.
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a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 850, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta a concessão e usufruto da Licença
para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que
trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da
Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de
2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira
Grande (MG)”, bem como com extensão de seus
efeitos às cessões funcionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - e
Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
a Mundial de Computadores (Internet), na
iorma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
22 104 12025
/
Em
— ale —
SERV:DOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de
Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos às
cessões funcionais.
Art. 2º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três) anos
consecutivos, prorrogável por igual período, cujo requerimento deverá ser protocolizado, pelo
servidor interessado, podendo utilizar modelo disponibilizado pelo respectivo órgão de
recursos humanos, sendo que a concessão tomará a forma de Portaria.
$ 1º A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e
necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do retorno far-se-á
por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
contados da comunicação ao servidor.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término
do licenciamento ordinário ou de sua prorrogação.
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 850, de 22/4/2025)
Art. 3º A concessão da LIP é ato administrativo de natureza estritamente
discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo, conforme o caso, considerar, em sua decisão, o interesse público, o resguardo da
incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade e necessidade do serviço c o
disposto nesta Lei.
Art. 4º Cabe ao servidor, como condição indispensável para a concessão e
usufruto da LIP, promover o recolhimento, sob a forma avulsa ou outro modo estabelecido
pelo órgão previdenciário, das contribuições previdenciárias integrais, tanto da parte
funcional de sua responsabilidade quanto da cota patronal, em favor do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS a que está filiado, gerido pelo Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab, para fins de manutenção da vinculação ao RPPS,
nos mesmos percentuais devidos pelos servidores em atividade e pelos órgãos patronais, na
forma da legislação de regência.
Parágrafo único. O servidor deverá comprovar ao respectivo órgão de recursos
humanos os recolhimentos das contribuições previdenciárias a que alude o caput deste artigo
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento, sendo que o prazo do recolhimento
deverá ser determinado pelo Prevcab.
Art. 5º Caberá ao respectivo órgão de recursos humanos receber os
comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 4º desta
Lei, para fins de conferência, registro e envio dos comprovantes ao Prevcab para todos os
efeitos.
4
Art. 6º Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na
forma do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, a LIP respectiva será revogada no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis da ocorrência do descumprimento, devendo o servidor retornar ao
serviço imediatamente após esse prazo, sob as penalidades estatutárias, não se concedendo ao
servidor infrator nova LIP antes de decorrido 1 (um) ano do descumprimento.
Art. 7º Não retornando o servidor ao serviço, na forma do disposto no artigo 6º
desta Lei, será lavrado, pelo respectivo órgão de recursos humanos, Termo de Não
Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos
que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar,
por abandono de cargo, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2015.
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B
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a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 850, de 22/4/2025)
Art. 8º Todos os servidores que estejam usufruindo a LIP, que tenham sido
concedidas no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, deverão
começar a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que alude o artigo
3º desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação
desta Lei, sob pena da sanção prevista no artigo 6º.
Parágrafo único. É facultativo o recolhimento das contribuições previdenciárias
a que alude o artigo 3º desta Lei no período anterior (recolhimento retroativo) à data de
publicação desta Lei, porém é obrigatório o referido recolhimento no período a partir da data
de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 9º O servidor, no usufruto da LIP, deverá manter atualizadas as informações
registradas em seus assentamentos funcionais e, em especial, as relacionadas a endereço
postal e eletrônico e telefone para contato.
Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade do servidor os prejuízos
advindos da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O usufruto de LIP não descaracteriza o vínculo jurídico com a
Administração, de modo que, caso não abrangido pelas hipóteses de acumulação legal e
constitucional de cargos públicos, o licenciamento para tratar de interesses particulares é
vedado quando implicar em exercício de outro cargo, emprego ou função pública não
acumulável, entendido que a vedação de acumulação não abrange somente vencimento ou
remuneração, mas a multiplicidade de vínculos.
Art. 11. O ato de concessão de LIP deverá observar o disposto nesta Lei,
inclusive com inserção, em seus dispositivos, das condicionantes e exigências aqui previstas.
Art. 12. O disposto nesta Lei também se aplica, no que couber, aos casos de
afastamento do servidor decorrente de cessão funcional de que tratam a Lei Complementar
n.º 32, de 2015 e a Lei Municipal n.º 647, de 2 de outubro de 2019.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 22 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 [4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 850, de 22/4/2025)
asa OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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