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norma nº 851/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 851 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Gestão, Conservação e Manutenção do Patrimônio Público e dá Outras Providências.
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PREFE
Publicado no Uua
na Rede Mundial
forma da Lei Orgânica
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 851, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
ITURA MUNICIPAL RE CABECEIRA GRANDE Re
dre de Publicações da Prefeitura ada
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Municipal e «a Legislação vigente
Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão,
Conservação e Manutenção do Patrimônio
Público e dá Outras Providências.
im 22 04 12085
SER. :VOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão, Conservação e
Manutenção do Patrimônio Público, aplicável aos órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º A presente política tem como objetivos principais:
I— garantir a conservação, integridade e funcionalidade dos bens patrimoniais
municipais;
Il — assegurar a correta aplicação dos recursos públicos na manutenção dos bens
públicos;
HI — proporcionar um ambiente seguro e adequado para servidores e cidadãos;
IV — estabelecer diretrizes para o planejamento e execução da manutenção
preventiva e corretiva dos bens públicos; e
V — promover a transparência e a participação social na fiscalização da gestão
patrimonial.
TEL.: (38) 99733-4847 »
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 851, de 22/4/2025)
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 3º Os órgãos e entidades municipais deverão observar as seguintes
diretrizes para a gestão patrimonial:
I — manutenção periódica de bens móveis e imóveis do município, prevenindo
a deterioração e garantindo sua vida útil;
Il — monitoramento contínuo das condições estruturais dos edifícios públicos,
vias urbanas e equipamentos urbanos;
HI — criação de programas de capacitação para servidores responsáveis pela
gestão patrimonial;
IV — promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para otimizar
recursos e técnicas de manutenção; e
V — utilização de soluções sustentáveis para reduzir desperdícios e impactos
ambientais na conservação do patrimônio.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º Os responsáveis pela gestão dos bens públicos deverão elaborar
relatórios periódicos sobre as condições do patrimônio e as ações de manutenção realizadas,
disponibilizando as informações à sociedade por meio do Portal da Transparência do
município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
TEL.: (38) 99733-4847 +
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
2 gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 851, de 22/4/2025)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELBER É RA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 a“
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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