br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 852/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 852 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAutoriza a participação do Município de Cabeceira Grande (MG) no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene – Cimams, ratifica o protocolo de intenções e dá outras providências.
native_id1286

Originating matéria

matéria 3368 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREF
Pubiic +
na Rei:
forma da Le: Urganica
a E ABFCE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 852, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Errripa MUNICIFAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
«quadro de Publicações d5 Prefeitura elou
Munia! de Computadores (internet), na
Municipat e ds Legistação vigente.
Autoriza a participação do Município de Cabeceira
Grande (MG) no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira da Sudene —
Cimams, ratifica o protocolo de intenções e dá
outras providências.
em 22 104 12025
ER uk RESPONSAVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Cabeceira Grande (MG)
no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA
DA SUDENE - CIMAMS, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com
personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante
da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como finalidade precípua
funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no
desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades
e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica (anexo) nos
termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de
2005, restando ratificado o respectivo Protocolo de Intenções.
Art. 3º Fica autorizada, na forma da lei, a cessão de servidores municipais ao
consórcio visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias
dos próximos exercícios dotações orçamentárias específicas para atender à celebração de
contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio
público de que trata esta lei.
TEL.: (38) 99733-4847 &
Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e
4 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E ABECE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 852, de 22/4/2025)
8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
8 2º E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 22 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
* ELBER É OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 +
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →