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norma nº 59/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências
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nã
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado ne Quac.c punticações da Prefeitura elou
na Rede Munsst ve € omputadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
em 22 | OG 12005
Dispõe sobre a responsabilidade
compartilhada pelo manejo dos resíduos
sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD), e dá outras providências
PREFEITURA MUNIC “a
Te - i)R RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a responsabilidade
compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na
Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada
instituída pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será
considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a
fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, adotar-se-á as definições
previstas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de
02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, Esta Lei
Complementar adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
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(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES -
TRSD
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º, desta
Lei Complementar.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei
Complementar e gerar até 200 1 (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se também como
lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens
particulares, entrada de viela ou assemelhados.
8 2º Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer
título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em
razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei Complementar.
Seção II
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(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o
custo econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira
atual e futura.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as
atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para
a melhoria contínua destes serviços.
$ 2º O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
I — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande
— Sanecab; e
II — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores
e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas
seletivas, na forma do artigo 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril
de 2021;
$ 3º Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais
receitas obtidas com o que segue:
I - cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores
a que se refere o artigo 15, desta Lei Complementar;
II — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
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(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
HI — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo
setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente,
segundo disposto no art. 33, 47º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras
eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
$ 4º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão
observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios
técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
$ 5º Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do artigo
5º desta Lei Complementar devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos
serviços com vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes
serviços, compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias: .
I— expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de
resíduos
II — recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
HI — inclusão socioprodutiva das associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos
termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
$ 6º Os investimentos a que se referem o parágrafo 5º do artigo 5º desta Lei
Complementar deverão ser compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local
a ser desenvolvido pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES).
Subseção II
Do Cálculo
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(Fls. 5 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
Art. 6º Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos
conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos a serem
estabelecidos na forma do regulamento.
$ 1º Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
I— Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos
mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD,
expressos em metros cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos
histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem
arrecadados no ano em curso;
IH — Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Económia Industrial.
$ 2º Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que
se enquadram nos critérios de definição do Fator:
I- Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
II — Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e
Orgânicos (FA), aplicados separadamente:
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(Fls. 6 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e
Orgânicos: Fator 0,34.
Art. 7º O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão
mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR),
calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:
$ 1º O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo:
$ 2º VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa
de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m3), onde:
I —- CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos
sólidos no ano de referência (R$/ano); e
IL- VAF: Volume de Água Faturado pelo Serviço Autônomo de Saneamento
Básico de Cabeceira Grande (SANECAB) no ano de referência (m3/ano).
$ 3º Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 6º desta Lei Complementar.
$ 4º O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou
majorações, podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de
Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o
equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
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A
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(Fls. 7 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
$ 5º O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no artigo 5º
desta Lei Complementar, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada
no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
$ 6º O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do
ano seguinte.
87º Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário
à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos
sólidos.
$ 8º Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o
serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o
disposto no artigo 7º desta Lei Complementar. É
8 9º Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (FRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto,
por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5
(cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidas por categoria de uso,
segundo disposto no artigo 7º desta Lei Complementar.
$ 10. O valor arrecadado, segundo previsto nos parágrafos 8º e 9º do artigo
7º desta Lei Complementar, será transferido para a conta específica do Fundo Municipal
de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, para
constituir reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos domiciliares.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que
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(Fls. 8 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser
cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão
arcados pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do
Pagamento por Serviços Ambientais
Subseção I
Dos Descontos
Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade
compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a
segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes
mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD).
$ 1º O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que
se refere o caput deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for
segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no artigo 7º desta Lei
Complementar.
8 2º Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da
adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
I — nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega
voluntária da fração seca dos resíduos sólidos;
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(Fls. 9 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando
forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração
orgânica; e
HI — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos
resíduos da fração orgânica.
8 3º O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no
preenchimento da autodeclaração a que se refere o inciso III do parágrafo 2º do artigo 9º
desta Lei Complementar, segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal,
incorrerá em:
I — infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente,
segundo previsto na legislação municipal, e;
IH — crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a
fiscalização municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que
adote as medidas cabíveis. ,
$ 4º Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a
forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o $
2º do artigo 9º desta Lei Complementar deverá ser atestado por servidor público municipal.
85º Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que
se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no
máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei Complementar,
$ 6º O regulamento a que se refere o $ 5º do artigo 9º desta Lei Complementar
deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios
consorciados.
Subseção IH
Do Pagamento por Serviços Ambientais
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LL Praça São José, s/n, Centro
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q b EE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que
constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que,
em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem
de ser conduzidos para a disposição final.
$ 1º O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão
ser estabelecidos:
I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a
ser firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis
e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art.
75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
II — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos
a ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção
de composto orgânico; ,
HI — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o
serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso
de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos
urbanos.
$ 2º O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica
condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no $ 1º do artigo 10 desta Lei Complementar,
o Município deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais
(PSA) em até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.
8 4º O regulamento a que se refere o $ 3º do artigo 10 desta Lei
Complementar deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para uniformização do
pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com
os Municípios consorciados.
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di 6 PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o
artigo 7º desta Lei Complementar deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais
vulnerável.
$ 1º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR
utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida
pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab.
$ 2º A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o
valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar,
deverá ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULO HI
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pelo Serviço
Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab.
8 1º O Município formalizará contrato com o Serviço Autônomo de
Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab para dispor sobre o cofaturamento da
taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
$ 2º O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e
os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços
públicos previstos no caput deste artigo.
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a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
8 3º A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e
registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão
tributária.
$ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá
requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo
menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado
com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab e na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com o Serviço Autônomo de
Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
v
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande —
Sanecab, o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I- encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa Selic
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo
efetivado o pagamento; e,
II — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a
prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares.
$ 1º Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos
e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja
igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
$ 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput deste
artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos
sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
$ 3º Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada
a que se refere o $ 2º do artigo 15 desta Lei Complementar poderá ocorrer por meio de:
I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado,
devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município;
ou, hi
H — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço
público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado
o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e
segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
$ 1º O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do
SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
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(Fls. 14 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
$ 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se
constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação
dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-
se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em
regulamento.
$ 1º O custo econômico dos serviços a que se refere o caput do artigo 17
desta Lei Complementar consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua
universalização e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura,
aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar.
8 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins
do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do artigo 17 desta
Lei Complementar, mas não deverão ser cobrados.
8 3º Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos
e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem
enquadrados como grandes geradores nos termos do $ 1º do artigo 17 desta Lei
Complementar, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas
necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no artigo
5º e 8 1º do artigo 17, ambos desta Lei Complementar.
8 1º Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre
o valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto
no caput deste artigo. TEL.: (38) 99733-4847
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(Fls. 15 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
8 2º Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir
que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação
aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a
responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que
vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. O artigo 4º da Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, que
institui Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incisos. XII e XIII com
as seguintes redações:
“XII — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes
geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos
serviços;
XII — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos
serviços”;
Art. 21. A Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, passa a contar
com o art. 6º - A, que terá a seguinte redação:
Y
“Art. 6º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incisos. XII e
XIII, do artigo 4º desta Lei Complementar serão transferidos, nos termos estabelecidos no
contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios — Convales para assegurar os investimentos
necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de
Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da
fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares.
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(Fls. 16 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025)
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios — Convales para sua uniformização, segundo vier a ser definido
em conjunto com os municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da
data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados os artigos 90 a 96 da Lei Complementar n.º 2, de
22 de dezembro de 1997.
Cabeceira Grande, 15 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER a OLIVEIRA SILVA
Prefeito
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