| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências |
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nã ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 15 DE ABRIL DE 2025. DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado ne Quac.c punticações da Prefeitura elou na Rede Munsst ve € omputadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. em 22 | OG 12005 Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências PREFEITURA MUNIC “a Te - i)R RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, Esta Lei Complementar adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. TEL.: (38) 99733-4847 É Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintaicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) CAPÍTULO II DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD Seção I Do Fato Gerador Art. 3º O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º, desta Lei Complementar. Seção II Do Contribuinte Art. 4º O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei Complementar e gerar até 200 1 (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia. $ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados. 8 2º Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei Complementar. Seção II Do Cálculo TEL.: (38) 99733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(aicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) Subseção I Da Base de Cálculo Art. 5º A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o custo econômico dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços. $ 2º O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue: I — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab; e II — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do artigo 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021; $ 3º Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue: I - cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere o artigo 15, desta Lei Complementar; II — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada; TEL.: (38) 99733-4847 Www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br TA Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) HI — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, 47º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas; $ 4º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal. $ 5º Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do artigo 5º desta Lei Complementar devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias: . I— expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos II — recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis; HI — inclusão socioprodutiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; $ 6º Os investimentos a que se referem o parágrafo 5º do artigo 5º desta Lei Complementar deverão ser compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES). Subseção II Do Cálculo TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) Art. 6º Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento. $ 1º Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: I— Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em metros cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso; IH — Fator de Uso (FU): a) Economia Social; b) Economia Residencial; c) Economia Pública; d) Economia Comercial; e) Económia Industrial. $ 2º Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se enquadram nos critérios de definição do Fator: I- Fator de Frequência de Coleta (FF): a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1; b) Coleta Diária: Fator 1,3; II — Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA), aplicados separadamente: TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1; b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67; c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67; d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 0,34. Art. 7º O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde: $ 1º O Valor Básico de Referência será definido pela equação: VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo: $ 2º VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m3), onde: I —- CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de referência (R$/ano); e IL- VAF: Volume de Água Faturado pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande (SANECAB) no ano de referência (m3/ano). $ 3º Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º desta Lei Complementar. $ 4º O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações, podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço. TEL.: (38) 99733-4847 É Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A ta E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) $ 5º O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. $ 6º O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. 87º Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos. $ 8º Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no artigo 7º desta Lei Complementar. É 8 9º Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (FRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidas por categoria de uso, segundo disposto no artigo 7º desta Lei Complementar. $ 10. O valor arrecadado, segundo previsto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 7º desta Lei Complementar, será transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, para constituir reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares. Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGaicabeceiragrande.mg.gov.br 17 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta 6 PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados. Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal. Seção IV Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por Serviços Ambientais Subseção I Dos Descontos Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). $ 1º O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no artigo 7º desta Lei Complementar. 8 2º Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: I — nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da fração seca dos resíduos sólidos; TEL.: (38) 99733-4847 Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br 12) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica; e HI — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da fração orgânica. 8 3º O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da autodeclaração a que se refere o inciso III do parágrafo 2º do artigo 9º desta Lei Complementar, segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em: I — infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo previsto na legislação municipal, e; IH — crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas cabíveis. , $ 4º Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o $ 2º do artigo 9º desta Lei Complementar deverá ser atestado por servidor público municipal. 85º Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, $ 6º O regulamento a que se refere o $ 5º do artigo 9º desta Lei Complementar deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. Subseção IH Do Pagamento por Serviços Ambientais TEL.: (38) 99733-4847 Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br gabin(Qacabeceiragrande.mg.gov.br LL Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 q b EE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final. $ 1º O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser estabelecidos: I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; II — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico; , HI — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos. $ 2º O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. $ 3º Sem prejuízo do disposto no $ 1º do artigo 10 desta Lei Complementar, o Município deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar. 8 4º O regulamento a que se refere o $ 3º do artigo 10 desta Lei Complementar deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 di 6 PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) Seção V Da Taxa Social Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o artigo 7º desta Lei Complementar deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável. $ 1º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab. $ 2º A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar, deverá ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva. CAPÍTULO HI DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab. 8 1º O Município formalizará contrato com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). $ 2º O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos no caput deste artigo. TEL.: (38) 99733-4847 Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) 8 3º A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. $ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30 dias e justificadamente. Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab e na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab e da legislação tributária municipal. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO v Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab, o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: I- encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa Selic acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e, II — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. TEL.: (38) 99733-4847 Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) CAPÍTULO V DO PREÇO PÚBLICO Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares. $ 1º Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia. $ 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal. $ 3º Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere o $ 2º do artigo 15 desta Lei Complementar poderá ocorrer por meio de: I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou, hi H — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público. Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal. $ 1º O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente. TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br £ Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) $ 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento. Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo- se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento. $ 1º O custo econômico dos serviços a que se refere o caput do artigo 17 desta Lei Complementar consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar. 8 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do artigo 17 desta Lei Complementar, mas não deverão ser cobrados. 8 3º Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos termos do $ 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, serão arcados pelo Tesouro Público municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no artigo 5º e 8 1º do artigo 17, ambos desta Lei Complementar. 8 1º Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput deste artigo. TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A ta 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) 8 2º Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável. Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 20. O artigo 4º da Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, que institui Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incisos. XII e XIII com as seguintes redações: “XII — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços; XII — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços”; Art. 21. A Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, passa a contar com o art. 6º - A, que terá a seguinte redação: Y “Art. 6º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incisos. XII e XIII, do artigo 4º desta Lei Complementar serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios — Convales para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”. Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares. TEL.: (38) 99733-4847 Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 da Lei Complementar n.º 59, de 15/4/2025) Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios — Convales para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados. Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Art. 24. Ficam revogados os artigos 90 a 96 da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997. Cabeceira Grande, 15 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER a OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 * Www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000