| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2012 |
| Date | 2012-04-19 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 35, DE 19 DE MAIO DE 2005. |
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RESOLUÇÃO Nº051, DE 19 DE ABRIL DE 2012. Acrescenta dispositivos à Resolução nº 35, de 19 de maio de 2005. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º – O Título V da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 132-A - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões: I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 70 da Constituição da República; II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; III - os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; IV - os de que trata o art. 252. Art. 132-B - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes: I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada; II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação; IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 99. § 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição da República. § 2º Aprovada a Proposta de Fiscalização e Controle, a Mesa Diretora assegurará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-lhe o atendimento preferencial das providências que esta solicitar, exceto quando estiver funcionando Comissão Parlamentar de Inquérito. § 3º Serão assinados prazos não inferiores a dez e nem superiores a quinze dias para o cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias. § 4º O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei. § 5º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 32.” (NR) ….................................................................................................................................... Art. 2º – Fica acrescido ao Parágrafo Único do art. 153 da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, o seguinte dispositivo: “Art. 153............................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................... VII – a Proposta de Fiscalização e Controle.” (NR) Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 19 de abril de 2012. VEREADOR UILSINHO GOMES Presidente VEREADORA BERNADETE ALVES 1ª Secretária