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norma nº 51/2012

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 51 / 2012
Date 2012-04-19
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 35, DE 19 DE MAIO DE 2005.
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RESOLUÇÃO Nº051, DE 19 DE ABRIL DE 2012. 
Acrescenta dispositivos à Resolução nº 35, 
de 19 de maio de 2005. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 
(MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º – O Título V da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes dispositivos: 
“CAPÍTULO XI 
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 132-A - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da 
Câmara Municipal e de suas Comissões: 
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial referida no art. 70 da Constituição da República; 
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; 
III - os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que 
importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; 
IV - os de que trata o art. 252. 
Art. 132-B - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência 
destas, obedecerão às regras seguintes: 
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e 
fundamentação da providência objetivada; 
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e 
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, 
econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de 
execução e a metodologia de avaliação; 
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará 
encarregado de sua implementação; 
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da 
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua 
edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 99. 
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, 
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou 
informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição da República. 
§ 2º Aprovada a Proposta de Fiscalização e Controle, a Mesa Diretora 
assegurará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da 
Comissão, incumbindo-lhe o atendimento preferencial das providências que 
esta solicitar, exceto quando estiver funcionando Comissão Parlamentar de 
Inquérito. 
§ 3º Serão assinados prazos não inferiores a dez e nem superiores a quinze dias 
para o cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento 
às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e 
perícias. 
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da 
responsabilidade do infrator, na forma da lei. 
§ 5º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou 
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á, no que 
couber, o disposto no art. 32.” (NR) 
….................................................................................................................................... 
Art. 2º – Fica acrescido ao Parágrafo Único do art. 153 da Resolução n. 35, de 
19 de maio de 2005, o seguinte dispositivo: 
“Art. 153............................................................................................................... 
Parágrafo único................................................................................................... 
VII – a Proposta de Fiscalização e Controle.” (NR) 
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 19 de abril de 2012. 
VEREADOR UILSINHO GOMES 
Presidente 
VEREADORA BERNADETE ALVES 
1ª Secretária

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