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norma nº 856/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 856 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 856, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em a E, 06 Eq
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Institui, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande, a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a
integração ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional; reformula e
reestrutura o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — Comsea
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PMSAN; dispõe sobre a integração ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan; reformula e reestrutura o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Comsea e dá outras
providências.
Art. 2º O Município garantirá, tanto quanto possível, o direito à segurança
alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta Lei, observadas as normas
estadual e federal regentes da matéria.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL —
PMSAN
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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Praça São José, s/n, Centro
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificada pela sigla PMSAN,
componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de
planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da
sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Seção II
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Plamsan
Art. 4º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificado
pela sigla Plamsan, é integrante da PMSAN, qualificando-se como resultado de
pactuação intersetorial, sendo o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da
precitada política, tendo por finalidade realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser
definidos com participação popular.
Art. 5º O Plamsan conterá:
I — diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e
nutricionais da população;
II — estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de
forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e
saudável;
II — mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da PMSAN,
concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas
estabelecidas;
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e E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
IV — ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança
alimentar e nutricional;
V — ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades
alimentares especiais; e
VI — ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — SISAN
Seção I
Da integração e composição do Sisan
Art. 6º O Município de Cabeceira Grande passa a integrar o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan, sendo que a integração local é composa:
I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IH — a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Cabeceira Grande;
HI — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Comsea;
IV — os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela
implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; e
V — as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão ao Sisan.
TEL.: (38) 99733-4847 É
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ABEGEIRA
9 ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-
se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder
público e da sociedade civil, com objetivos de:
I-propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN
e o Plamsan;
Il — avaliar a efetividade da execução do Plamsan; e
II — escolher os delegados para a Conferência Regional de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Parágrafo único. A Conferência Municipal se realizará por convocação do
Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do Comsea.
Seção II
Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Cabeceira Grande
Art. 8º A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Cabeceira Grande tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos
órgãos e das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN.
Art. 9º Compõem a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande os secretários municipais e dirigentes
máximos da administração pública municipal das áreas afetas à área de Segurança Alimentar
e Nutricional, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande se reunirá a cada trimestre ordinária ou
extraordinariamente quando necessário.
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CABEGEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
Art. 10. Compete à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande:
I— promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN;
H — fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da
administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do município;
HI — elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do
Comsea de Cabeceira Grande e das conferências nacional, estadual e municipal;
IV — criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação
do Plamsan;
V — atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na
execução da PMSAN;
VI — encaminhar ao Comsea de Cabeceira Grande relatórios e análises
quadrimestrais da execução físico financeira das ações que compõem a PMSAN e o Plamsan;
VII — participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de
Segurança Alimentar e Nutricional — Caisan-MG; e
VII — fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada.
Art.11. Caberá à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social,
Dignidade e Cidadania assegurar à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande, tanto quanto possível, os recursos
financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
TEL.: (38) 99733-4847 *€
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CABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
Seção IV
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município — Comsea
de Cabeceira Grande
Subseção I
Da criação e competências do Comsea
Art. 12. Fica reformulado e reestruturado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Comsea,
órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal do
Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, com objetivo de promover a
articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar as disposições de
que trata esta Lei.
Art. 13. Compete, basicamente, ao Comsea de Cabeceira Grande:
I— aprovar o Plamsan e deliberar sobre suas prioridades;
H — monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN,
em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan;
HI — realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento,
conforme regulamento;
IV — apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao Plamsan a serem
incorporadas ao Plano Plurianual — PPA e às respectivas leis orçamentárias do ciclo
orçamentário;
V — estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação
e controle social;
VI -— apoiar a organização e atuação do Sisan;
VII — promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas
afins e com segmentos da sociedade civil;
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/
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
VII — elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional
para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;
IX — estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão
referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;
X — apreciar, quadrimestralmente, o relatório e a análise de execução e
monitoramento dos programas e ações apresentados pela Câmara Governamental de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande;
XI — fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada;
XII — realizar, a cada biênio, a avaliação das deliberações da conferência
municipal;
XII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação
por Decreto pelo Prefeito Municipal; e
XIV — executar outras atribuições correlatas.
Art. 14. A Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e
Cidadania prestará, tanto quanto possível, apoio operacional, administrativo, material,
orçamentário e financeiro para o funcionamento do Comsea de Cabeceira Grande.
Subseção II
Das normas de composição, organização e funcionamento do Comsea
Art. 15. O Comsea de Cabeceira Grande será composto por 6 (seis) membros
titulares, com seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Poder Público e a
Sociedade Civil Organizada, observadas as seguintes representações:
I— Representação do Poder Púbico:
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07
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento
Social, Dignidade e Cidadania;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
preferencialmente da área de nutrição escolar; e
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Il — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante dos usuários do Centro de Referência de Assistência
Social — Cras de Cabeceira Grande;
b) 1 (um) representante de associações, sindicatos ou organismos congêneres
representativos da agricultura familiar ou de produtores rurais; e
c) 1 (um) representante de instituições religiosas ou associações urbanas.
$ 1º A cada representante titular do Comsea corresponderá um suplente.
$ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
$ 3º A atuação dos membros do Comsea:
I — não será remunerada;
H — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
8 4º As decisões do Comsea serão consubstanciadas em resoluções.
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A
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
CABECEIRA
(Fls. 9 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
$ 5º As resoluções do Comsea, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
8 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
Comsea nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou
outras situações pertinentes.
$ 7º Ao Comsea é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições,
observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
4 8º O Comsea reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento
Interno.
$ 9º O Regimento Interno do Comsea definirá, além de disposições usuais, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
4 10. Após a nomeação dos membros do Comsea as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
1 — por deliberação do segmento representado; e
HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
8 11 Nas situações previstas no parágrafo 10 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
TEL.: (38) 99733-4847 []
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
12)
Praça São José, sh, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
e CABLE DE ]
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 10 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
$ 12. No caso de substituição de conselheiro do Comsea, na forma do disposto
no parágrafo 10 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante
daquele que foi substituído.
$ 13. As decisões do Comsea serão adotadas mediante quórum mínimo (metade
mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos:
I — entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à
metade dos membros presentes;
H — entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à
metade de membros do Conselho; e
II — entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros
do Conselho.
Subseção HI
Da Comissão Executiva do Conselho
Art. 16. Caberá ao Comsea eleger uma Comissão Executiva composta de 3
(três) membros assim discriminados:
1 Presidente;
II — Vice Presidente; e
HI — Secretário Geral.
Art. 17. Compete à Comissão Executiva do Comsea:
I— convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsea;
H — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsea;
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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Z
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 11 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
HI — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Comsea;
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V — exercer outras atribuições correlatas.
Subseção IV
Da Comissão Executiva do Conselho
Art. 18. São garantias ao Comsea, tanto quanto possível:
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comsea; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do Comsea, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a
fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
H — fornecer ao Comsea, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e
atividades da área de segurança alimentar e nutricional;
HI — realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Cuidado e
Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução
da PMSAN e demais ações, programas, projetos e atividades da respectiva área; e
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
e CABECEIRA
(Fls. 12 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
IV — divulgar as atividades do Comsea, por meio de comunicação oficial da
Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania ou da
Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do Comsea, previstas nesta
Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem
prejuízo das suas funções profissionais.
Seção V
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN
Art. 19. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de
implementação da PMSAN, que integram o Sisan no Município, competem:
I — participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da
avaliação do Plamsan;
II — monitorar e avaliar os programas e ações da área de segurança alimentar e
nutricional da sua atribuição;
HI — fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN ao Comsea
e à respectiva câmara; e
IV — executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. O Município de Cabeceira Grande, já integrante do Sisan, e as entidades
públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao
referido sistema deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos
nas normas estaduais e federais vigentes.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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DZ gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, sh, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
e E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
Art.21. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan
no Município de Cabeceira Grande poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios
com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O mandato dos atuais membros do Comscea, cujas nomeações e posse
tenham sido procedidas anteriormente à data de publicação deste Decreto, conservar-se-á até
a nova nomeação e posse dos conselheiros a serem promovidas com base nesta Lei.
Art. 23. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder
Executivo, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e ocorrerá
por meio de:
I — dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública
municipal, conforme natureza temática;
H — dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no
Município de Cabeceira Grande;
HI — recursos provenientes da União, do Estado de Minas Gerais e de outras
fontes.
$ 1º As dotações orçamentárias da PMSAN e do Plamsan serão consignadas nas
peças que forma o ciclo orçamentário.
8 2º Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
na forma em que dispuser a respectiva lei de sua criação.
Art. 24. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado e
homologado por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do
colegiado após a data de publicação desta Lei.
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
17) gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
e H PREFEITURA IRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 14 da Lei n.º 856, de 17/6/2025)
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal n.º 204, de 12 de julho de 2005.
Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER IRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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