| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências |
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dh Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 856, DE 17 DE JUNHO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em a E, 06 Eq SERVIDOR RESPONSÁVEL Institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Comsea e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PMSAN; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Comsea e dá outras providências. Art. 2º O Município garantirá, tanto quanto possível, o direito à segurança alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta Lei, observadas as normas estadual e federal regentes da matéria. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PMSAN TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br £ Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) Seção I Disposições Preliminares Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificada pela sigla PMSAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada. Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Seção II Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Plamsan Art. 4º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificado pela sigla Plamsan, é integrante da PMSAN, qualificando-se como resultado de pactuação intersetorial, sendo o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da precitada política, tendo por finalidade realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular. Art. 5º O Plamsan conterá: I — diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; II — estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; II — mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da PMSAN, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Z Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) IV — ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional; V — ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais; e VI — ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN Seção I Da integração e composição do Sisan Art. 6º O Município de Cabeceira Grande passa a integrar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan, sendo que a integração local é composa: I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IH — a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande; HI — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Comsea; IV — os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; e V — as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br (4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ABEGEIRA 9 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) Seção II Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar- se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com objetivos de: I-propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o Plamsan; Il — avaliar a efetividade da execução do Plamsan; e II — escolher os delegados para a Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Conferência Municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do Comsea. Seção II Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande Art. 8º A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN. Art. 9º Compõem a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande os secretários municipais e dirigentes máximos da administração pública municipal das áreas afetas à área de Segurança Alimentar e Nutricional, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio. Parágrafo único. A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande se reunirá a cada trimestre ordinária ou extraordinariamente quando necessário. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es O gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEGEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) Art. 10. Compete à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande: I— promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN; H — fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do município; HI — elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do Comsea de Cabeceira Grande e das conferências nacional, estadual e municipal; IV — criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plamsan; V — atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da PMSAN; VI — encaminhar ao Comsea de Cabeceira Grande relatórios e análises quadrimestrais da execução físico financeira das ações que compõem a PMSAN e o Plamsan; VII — participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional — Caisan-MG; e VII — fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada. Art.11. Caberá à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania assegurar à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, tanto quanto possível, os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento. TEL.: (38) 99733-4847 *€ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 0, gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEDEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) Seção IV Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município — Comsea de Cabeceira Grande Subseção I Da criação e competências do Comsea Art. 12. Fica reformulado e reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Comsea, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar as disposições de que trata esta Lei. Art. 13. Compete, basicamente, ao Comsea de Cabeceira Grande: I— aprovar o Plamsan e deliberar sobre suas prioridades; H — monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan; HI — realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme regulamento; IV — apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao Plamsan a serem incorporadas ao Plano Plurianual — PPA e às respectivas leis orçamentárias do ciclo orçamentário; V — estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VI -— apoiar a organização e atuação do Sisan; VII — promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil; TEL.: (38) 99733-4847 Ee] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br / Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) VII — elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN; IX — estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional; X — apreciar, quadrimestralmente, o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande; XI — fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XII — realizar, a cada biênio, a avaliação das deliberações da conferência municipal; XII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação por Decreto pelo Prefeito Municipal; e XIV — executar outras atribuições correlatas. Art. 14. A Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania prestará, tanto quanto possível, apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Comsea de Cabeceira Grande. Subseção II Das normas de composição, organização e funcionamento do Comsea Art. 15. O Comsea de Cabeceira Grande será composto por 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, observadas as seguintes representações: I— Representação do Poder Púbico: TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 07 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, preferencialmente da área de nutrição escolar; e c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico. Il — Representação da Sociedade Civil Organizada: a) 1 (um) representante dos usuários do Centro de Referência de Assistência Social — Cras de Cabeceira Grande; b) 1 (um) representante de associações, sindicatos ou organismos congêneres representativos da agricultura familiar ou de produtores rurais; e c) 1 (um) representante de instituições religiosas ou associações urbanas. $ 1º A cada representante titular do Comsea corresponderá um suplente. $ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. $ 3º A atuação dos membros do Comsea: I — não será remunerada; H — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 8 4º As decisões do Comsea serão consubstanciadas em resoluções. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CABECEIRA (Fls. 9 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) $ 5º As resoluções do Comsea, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 8 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Comsea nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes. $ 7º Ao Comsea é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. 4 8º O Comsea reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno. $ 9º O Regimento Interno do Comsea definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 4 10. Após a nomeação dos membros do Comsea as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I — mediante renúncia expressa do conselheiro; 1 — por deliberação do segmento representado; e HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. 8 11 Nas situações previstas no parágrafo 10 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 [] www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br 12) Praça São José, sh, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e CABLE DE ] ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 10 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) $ 12. No caso de substituição de conselheiro do Comsea, na forma do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. $ 13. As decisões do Comsea serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos: I — entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; H — entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; e II — entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho. Subseção HI Da Comissão Executiva do Conselho Art. 16. Caberá ao Comsea eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros assim discriminados: 1 Presidente; II — Vice Presidente; e HI — Secretário Geral. Art. 17. Compete à Comissão Executiva do Comsea: I— convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsea; H — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsea; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Z Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 11 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) HI — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Comsea; IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e V — exercer outras atribuições correlatas. Subseção IV Da Comissão Executiva do Conselho Art. 18. São garantias ao Comsea, tanto quanto possível: I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comsea; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do Comsea, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. H — fornecer ao Comsea, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e atividades da área de segurança alimentar e nutricional; HI — realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e atividades da respectiva área; e TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE e CABECEIRA (Fls. 12 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) IV — divulgar as atividades do Comsea, por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania ou da Prefeitura de Cabeceira Grande. Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do Comsea, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais. Seção V Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN Art. 19. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o Sisan no Município, competem: I — participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plamsan; II — monitorar e avaliar os programas e ações da área de segurança alimentar e nutricional da sua atribuição; HI — fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN ao Comsea e à respectiva câmara; e IV — executar outras atribuições correlatas. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 20. O Município de Cabeceira Grande, já integrante do Sisan, e as entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao referido sistema deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e DZ gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sh, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) Art.21. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no Município de Cabeceira Grande poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O mandato dos atuais membros do Comscea, cujas nomeações e posse tenham sido procedidas anteriormente à data de publicação deste Decreto, conservar-se-á até a nova nomeação e posse dos conselheiros a serem promovidas com base nesta Lei. Art. 23. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e ocorrerá por meio de: I — dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme natureza temática; H — dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no Município de Cabeceira Grande; HI — recursos provenientes da União, do Estado de Minas Gerais e de outras fontes. $ 1º As dotações orçamentárias da PMSAN e do Plamsan serão consignadas nas peças que forma o ciclo orçamentário. 8 2º Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma em que dispuser a respectiva lei de sua criação. Art. 24. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado e homologado por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de publicação desta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 17) gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e H PREFEITURA IRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 14 da Lei n.º 856, de 17/6/2025) Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal n.º 204, de 12 de julho de 2005. Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER IRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000