| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 725, de 23 de dezembro de 2021, para incluir novo programa de governo; abre crédito adicional especial ao orçamento vigente; institui o Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente – Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande; modifica a destinação de recursos financeiros que especifica; revoga a Lei n.° 897, de 21 de dezembro de 2023, que “autoriza a subvenção social para a O.S.C Fundação Conscienciarte, destinada à promoção de ações para o fomento e defesa dos direitos das crianças e adolescentes” e dá outras providências. |
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ei CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 858, DE 17 DE JUNHO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou inº na Rede Mundial de Computadores (Internet), na Altera aLein. 725, de 23 de dezembro de 2021, forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. para incluir novo programa de governo; abre Es 7 > , 06 | JoasT crédito adicional especial ao orçamento vigente; e 7 institui o Programa Municipal de Cuidado e SERVIDOR Lv Valorização da Criança e do Adolescente — Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande; modifica a destinação de recursos financeiros que especifica; revoga a Lei n.º 897, de 21 de dezembro de 2023, que “autoriza a subvenção social para a O.S.C Fundação Conscienciarte, destinada à promoção de ações para o fomento e defesa dos direitos das crianças e adolescentes” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os Anexos do Quadro de Detalhamento de Despesa e demais anexos contendo os programas de governo da Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, para inclusão de programa de governo 2602 que se refere à instituição do Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente — Procac. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente (Orçamento Geral do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei n.º 833, de 17 de dezembro de 2024), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para atender à programação discriminada na seguinte dotação orçamentária: 02.09.03 — FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENCIA; 02.09.03.14.243.0811.1151-449051- CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES- SEDE MUNICÍPIO E PALMITAL; Fonte: 2.501; Fonte:1500. TEL.: (38) 99733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 deh ia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 858, de 17/6/2025) $ 1º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. $ 2º A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário. 8 3º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente crédito adicional especial decorrem de superávit financeiro do exercício de 2024 vinculado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Conta Corrente 45885-6, agência 0508-6, Banco do Brasil) e a anulação parcial de dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente. 8 4º O presente crédito adicional especial destina-se a viabilizar a construção de 2 (dois) Centros de Recreação da Criança e do Adolescente - CRCA, sendo um na sede do Município e o outro no Distrito de Palmital de Minas. 8 5º Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata este artigo, indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 3º Fica instituído o Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente — Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande. Art. 4º O Procac será gerido pela Secretaria Municipal do Cuidado e do Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania e terá caráter intersetorial, abrangendo políticas públicas afetas às demais Secretarias, dentre elas a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura e a Secretaria Municipal da Saúde e Humanização, sob o controle social pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, tendo por finalidade fortalecer a execução de políticas públicas, ações, projetos, programas e atividades de cuidado e valorização da criança e do adolescente no Município de Cabeceira Grande. TEL.: (38) 99733-4847 e] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 2 BRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE a CABECEIRA (Fls. 3 da Lei n.º 858, de 17/6/2025) Art. 5º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, podendo o presente Diploma Legal aplicar-se, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 6º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Procac, far-se-á, prioritariamente, através de: 1 — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária; H — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; HI — serviços e políticas de cuidado e proteção voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; IV — construção e manutenção de Centros de Recreação da Criança e do Adolescente - CRCA; e IV — outras políticas públicas de cuidado e valorização da criança e do adolescente, inclusive nas áreas social, educacional, de saúde, de esportes dentre outras. Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Proac com a atribuição de planejar, coordenar e fiscalizar a execução do precitado programa. 3 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I — Secretaria Municipal do Cuidado e do Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, que o coordenará; I — Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar; III — Secretaria Municipal da Educação e Cultura; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lei n.º 858, de 17/6/2025) IV - Secretaria Municipal da Saúde e Humanização; e V — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA. $ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato a ser expedido pelo Prefeito. $ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, que prestará, tanto quanto possível, o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades. 8 4º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O financiamento do Procac será promovido pelo aporte de recursos financeiros decorrentes da modificação de destinação de recursos financeiros de que trata o artigo 9º desta Lei, além de outras fontes vinculadas à criança e ao adolescente. Art. 9º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica modificada a destinação de recursos financeiros previstos na Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro de 2023, suprimindo a subvenção social nela presente para a execução direta de ações do Procac de que trata esta Lei pelo próprio Município de Cabeceira Grande, com utilização dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência — FIA. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro de 2023, e todos os atos que lhes sejam subjacentes, como a Resolução CMDCA n.º 1, de 29 de agosto de 2023 e o Termo de Fomento n.º 1/2024, celebrado entre o Município de Cabeceira Grande ea O.S.C Fundação Conscienciarte. Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 da Lei n.º 858, de 17/6/2025) Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 da Lei n.º 858, de 17/6/2025) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 858, DE 17 DE JUNHO DE 2025. QUADROS INCLUÍDOS NO PPA 2022-2025 é p ur: MINAS GERAIS ECERRE O o PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL - MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS ENTIDADE: CONSOLIDADA Quadriônio: 2022 / 2025 10/04/2025 14:23 PROGRAMA 2 Ê 0811 PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCAC Objetivo Público Alvo Problema Social DIMINUIR VULNERABILIDADES E CUIDAR DAS [CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE |CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE |RISCO RISCO SOCIAL RISCO ATRAVES DE ATIVIDADES E PROJETOS (COM ESTA FINALIDADE Natureza Início Previsto (mês/ano) Término Previsto (mês/ano) Quantidade de Ações Valor do Programa (R$) X Contínua Temporária |05/2025 1 900.000,00) INDICADORES DO PROGRAMA Quantidade de Indicadores: 1 E A E Índice mais recente| Quantidade em| | Índice desejado ao, Descrição: Fórmula de cálculo: %) pa nal do PRA Ol CRIANCAS E ADOLESCENTES CRIANÇAS E ADOLESCENTES UTILIZANDO OS a OP ATENDIDOS CENTROS DE RECRECAO 10,00 Em apuração 80,00) á i FOLHA: 70/4109) da a PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL - ME: CUCIRASUNCE IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES ENTIDADE: CONSOLIDADA hudriánio: Senra mamas 10/04/2025 15:00 Unidade Responsável: 02.09.03 - FUNDO MUNIC. P/ INFÂNICA E ADOLESCÊNICA Programa: 0811 - PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCAC Ação a Tipo Produto (Bemou Serviço) Unid.deMedida Ano Metas Físicas Metas Financeiras (R$) 14- Direitos da Cidadania 243 - Assist. a Crianca e ao Adolescente "mp * o” 0.00 "om o” 0,00 , r r 1151 CONSTRUÇÃO DE 02 CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇAS, ADOLESCENTES CRIANÇA E ADOLESCENTES SEDE E PALMITAL P ATENDIDOS UNIDADE 2024 º 0,00 ” ms pR 800.000,00 Toa: ” id 900.000,00 TOTAL PROGRAMA DO PPA 900.000,00 TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 858, de 17/6/2025) RdECRA ur: MINAS GERAIS FOLHA: 95 1,,x Eras cn pacE Na RELAÇÃO DAS AÇÕES VALIDADAS ENTIDADE: CONSOLIDADA ap ss etila 10/04/2025 15:04 Programa: 0811 - PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —- PROCAC Ação Unid. de Medida Tipo Produto (Bem ou Serviço) Ano Valores Físicos Valores Financeiros (R$) Unid. Resp.: 02.09.03 - FUNDO MUNIG. P/ INFÂNICA E ADOLESCÊNICA Função: — 44-Diretos da Cidadania Subfunção: 243 - Assist. a Crianca e ao Adolescente 1151 CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES SEDE E PALMITAL r Finalidade: CONSTRUÇÃO DE 02 CENTROS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES UNIDADE P ATENDIDOS 2022 SEDE E PALMITAL ” 208 ” 202 "ma ar 900.000,00 Codigo Reduzido: 0211 Toa: ” E 900.000,00 TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 74 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000