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norma nº 858/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 858 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAltera a Lei n.° 725, de 23 de dezembro de 2021, para incluir novo programa de governo; abre crédito adicional especial ao orçamento vigente; institui o Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente – Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande; modifica a destinação de recursos financeiros que especifica; revoga a Lei n.° 897, de 21 de dezembro de 2023, que “autoriza a subvenção social para a O.S.C Fundação Conscienciarte, destinada à promoção de ações para o fomento e defesa dos direitos das crianças e adolescentes” e dá outras providências.
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ei CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 858, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou inº
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na Altera aLein. 725, de 23 de dezembro de 2021,
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. para incluir novo programa de governo; abre
Es 7 > , 06 | JoasT crédito adicional especial ao orçamento vigente;
e 7 institui o Programa Municipal de Cuidado e
SERVIDOR Lv
Valorização da Criança e do Adolescente —
Procac no âmbito do Município de Cabeceira
Grande; modifica a destinação de recursos
financeiros que especifica; revoga a Lei n.º 897,
de 21 de dezembro de 2023, que “autoriza a
subvenção social para a O.S.C Fundação
Conscienciarte, destinada à promoção de ações
para o fomento e defesa dos direitos das crianças
e adolescentes” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos do Quadro de Detalhamento de Despesa e demais anexos
contendo os programas de governo da Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, passam a
vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, para inclusão de programa
de governo 2602 que se refere à instituição do Programa Municipal de Cuidado e Valorização
da Criança e do Adolescente — Procac.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
vigente (Orçamento Geral do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei n.º 833, de
17 de dezembro de 2024), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para atender à
programação discriminada na seguinte dotação orçamentária: 02.09.03 — FUNDO
MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENCIA; 02.09.03.14.243.0811.1151-449051-
CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES-
SEDE MUNICÍPIO E PALMITAL; Fonte: 2.501; Fonte:1500.
TEL.: (38) 99733-4847 [o]
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
4
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 858, de 17/6/2025)
$ 1º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo
está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
$ 2º A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo
está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário.
8 3º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente
crédito adicional especial decorrem de superávit financeiro do exercício de 2024 vinculado
ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Conta Corrente 45885-6, agência 0508-6,
Banco do Brasil) e a anulação parcial de dotações orçamentárias já constantes do orçamento
vigente.
8 4º O presente crédito adicional especial destina-se a viabilizar a construção de
2 (dois) Centros de Recreação da Criança e do Adolescente - CRCA, sendo um na sede do
Município e o outro no Distrito de Palmital de Minas.
8 5º Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata este artigo, indicará
a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de
agregação constante da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 3º Fica instituído o Programa Municipal de Cuidado e Valorização da
Criança e do Adolescente — Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande.
Art. 4º O Procac será gerido pela Secretaria Municipal do Cuidado e do
Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania e terá caráter intersetorial, abrangendo políticas
públicas afetas às demais Secretarias, dentre elas a Secretaria Municipal da Juventude,
Esportes, Lazer e Bem-Estar, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura e a Secretaria
Municipal da Saúde e Humanização, sob o controle social pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, tendo por finalidade fortalecer a execução
de políticas públicas, ações, projetos, programas e atividades de cuidado e valorização da
criança e do adolescente no Município de Cabeceira Grande.
TEL.: (38) 99733-4847 e]
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2
BRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
(Fls. 3 da Lei n.º 858, de 17/6/2025)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com o disposto no artigo
2º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente,
considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade, podendo o presente Diploma Legal aplicar-se,
excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 6º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
Procac, far-se-á, prioritariamente, através de:
1 — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do
direito à convivência familiar e comunitária;
H — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
HI — serviços e políticas de cuidado e proteção voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV — construção e manutenção de Centros de Recreação da Criança e do
Adolescente - CRCA; e
IV — outras políticas públicas de cuidado e valorização da criança e do
adolescente, inclusive nas áreas social, educacional, de saúde, de esportes dentre outras.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Proac com a atribuição de planejar,
coordenar e fiscalizar a execução do precitado programa.
3 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I — Secretaria Municipal do Cuidado e do Acolhimento Social, Dignidade e
Cidadania, que o coordenará;
I — Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar;
III — Secretaria Municipal da Educação e Cultura; TEL.: (38) 99733-4847 &
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 858, de 17/6/2025)
IV - Secretaria Municipal da Saúde e Humanização; e
V — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
$ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo
órgão e designados em ato a ser expedido pelo Prefeito.
$ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria
Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, que prestará, tanto
quanto possível, o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de
suas atividades.
8 4º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O financiamento do Procac será promovido pelo aporte de recursos
financeiros decorrentes da modificação de destinação de recursos financeiros de que trata o
artigo 9º desta Lei, além de outras fontes vinculadas à criança e ao adolescente.
Art. 9º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica modificada a destinação
de recursos financeiros previstos na Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro de 2023,
suprimindo a subvenção social nela presente para a execução direta de ações do Procac de
que trata esta Lei pelo próprio Município de Cabeceira Grande, com utilização dos recursos
do Fundo para a Infância e Adolescência — FIA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro de 2023, e
todos os atos que lhes sejam subjacentes, como a Resolução CMDCA n.º 1, de 29 de agosto
de 2023 e o Termo de Fomento n.º 1/2024, celebrado entre o Município de Cabeceira Grande
ea O.S.C Fundação Conscienciarte.
Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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4
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 858, de 17/6/2025)
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 858, de 17/6/2025)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 858, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
QUADROS INCLUÍDOS NO PPA 2022-2025
é
p ur: MINAS GERAIS ECERRE O o
PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL -
MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS
ENTIDADE: CONSOLIDADA Quadriônio: 2022 / 2025
10/04/2025 14:23
PROGRAMA 2
Ê 0811 PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCAC
Objetivo Público Alvo Problema Social
DIMINUIR VULNERABILIDADES E CUIDAR DAS [CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE |CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE |RISCO RISCO SOCIAL
RISCO ATRAVES DE ATIVIDADES E PROJETOS
(COM ESTA FINALIDADE
Natureza Início Previsto (mês/ano) Término Previsto (mês/ano) Quantidade de Ações Valor do Programa (R$)
X Contínua Temporária |05/2025 1 900.000,00)
INDICADORES DO PROGRAMA Quantidade de Indicadores: 1
E A E Índice mais recente| Quantidade em| | Índice desejado ao,
Descrição: Fórmula de cálculo: %) pa nal do PRA Ol
CRIANCAS E ADOLESCENTES CRIANÇAS E ADOLESCENTES UTILIZANDO OS a OP
ATENDIDOS CENTROS DE RECRECAO 10,00 Em apuração 80,00)
á
i FOLHA: 70/4109)
da a PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL -
ME: CUCIRASUNCE IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES
ENTIDADE: CONSOLIDADA hudriánio: Senra mamas
10/04/2025 15:00
Unidade Responsável: 02.09.03 - FUNDO MUNIC. P/ INFÂNICA E ADOLESCÊNICA
Programa: 0811 - PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCAC
Ação
a Tipo Produto (Bemou Serviço) Unid.deMedida Ano Metas Físicas Metas Financeiras (R$)
14- Direitos da Cidadania
243 - Assist. a Crianca e ao Adolescente "mp * o” 0.00
"om o” 0,00
, r r
1151 CONSTRUÇÃO DE 02 CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇAS, ADOLESCENTES
CRIANÇA E ADOLESCENTES SEDE E PALMITAL P ATENDIDOS UNIDADE 2024 º 0,00
” ms pR 800.000,00
Toa: ” id 900.000,00
TOTAL PROGRAMA DO PPA 900.000,00
TEL.: (38) 99733-4847 E
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 858, de 17/6/2025)
RdECRA
ur: MINAS GERAIS FOLHA: 95 1,,x
Eras cn pacE Na RELAÇÃO DAS AÇÕES VALIDADAS
ENTIDADE: CONSOLIDADA ap ss etila
10/04/2025 15:04
Programa: 0811 - PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —- PROCAC
Ação Unid. de Medida Tipo Produto (Bem ou Serviço) Ano Valores Físicos Valores Financeiros (R$)
Unid. Resp.: 02.09.03 - FUNDO MUNIG. P/ INFÂNICA E ADOLESCÊNICA
Função: — 44-Diretos da Cidadania
Subfunção: 243 - Assist. a Crianca e ao Adolescente
1151 CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES SEDE E PALMITAL
r
Finalidade: CONSTRUÇÃO DE 02 CENTROS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES
RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES UNIDADE P ATENDIDOS 2022
SEDE E PALMITAL
” 208
” 202
"ma ar 900.000,00
Codigo Reduzido: 0211 Toa: ” E 900.000,00
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
74 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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