| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-Presidente. |
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dh Cabia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 861, DE 1º DE JULHO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG ; Publicado no Quadro de Publizações da Prefeitura e/ou Altera a Lei n.º 4183, de 16 de outubro de 2013, na Rede Mundial de Computadores (internet), na Ec E eras mb É forma da Lei Orgânica Municipal e da Legisiação vigente. que cria O Instituto de Previdência Social do E a | dose Município de Cabeceira Grande — Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a SERVIDOR RI SPONSÁVEL. possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-Presidente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º ALein.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor inativo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cabeceira Grande, à exceção de servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, com vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e com este status, assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos subsídios, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão. Parágrafo único. Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor-Presidente do Prevcab poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).” (NR) “Art. 8-A O Diretor-Presidente do Prevcab deverá atender aos requisitos mínimos previstos no artigo 8º-B da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.” (AC) TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br TA Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 861, de 1/7/2025) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de julho de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER É a SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000