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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 861/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 861 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAltera a Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-Presidente.
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dh Cabia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 861, DE 1º DE JULHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG ;
Publicado no Quadro de Publizações da Prefeitura e/ou Altera a Lei n.º 4183, de 16 de outubro de 2013,
na Rede Mundial de Computadores (internet), na Ec E eras mb É
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legisiação vigente. que cria O Instituto de Previdência Social do
E a | dose Município de Cabeceira Grande — Prevcab...”
para estender ao servidor inativo aposentado a
SERVIDOR RI SPONSÁVEL.
possibilidade de exercer a presidência do
Prevcab no cargo de provimento comissionado
de Diretor-Presidente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º ALein.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de
provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento
limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor
inativo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Cabeceira Grande, à exceção de servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por
incapacidade permanente, com vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e
com este status, assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos
subsídios, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor-Presidente do Prevcab poderá optar
pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser
fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).” (NR)
“Art. 8-A O Diretor-Presidente do Prevcab deverá atender aos requisitos
mínimos previstos no artigo 8º-B da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.”
(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
TA
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 861, de 1/7/2025)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de julho de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER É a SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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