| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Institui o Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. |
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CABEDEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 863, DE 1º DE JULHO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG EA : j Publicado no Quadro de Pub''zações da Prefeitura e/ou Institui o Programa denominado Saber com na Rede Mundial de Computadores (internet), na| mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. a ESCOLHE aos professores É demais Em. O 107 | 2027 profissionais da educação básica em efetivo dana j exercício nas escolas públicas da Rede Ce Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o programa sob a denominação institucional “Saber com mais Sabor”, que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG), com vistas a promover a integração da comunidade escolar e a utilização do momento da alimentação como prática educativa. $ 1º O fornecimento da merenda escolar será realizado sem prejuízo da prioridade absoluta de atendimento nutricional aos estudantes no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009. $ 2º Profissionais da educação básica são aqueles abrangidos pelo artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo artigo 1º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 3º Para os efeitos desta Lei, considera efetivo exercício o desempenho regular das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida pelo profissional, devidamente lotado e em atividade na unidade escolar no momento da execução da política pública disposta nesta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 é 12 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cabia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 863, de 1/7/2025) $ 4º O fornecimento da merenda será restrito aos profissionais efetivamente presentes na unidade escolar durante o turno de funcionamento regular. Art. 2º O Programa “Saber com mais Sabor” tem por objetivos básicos: I — assegurar um ambiente de integração e convivência entre profissionais e alunos, durante o momento da alimentação escolar; IH — valorizar a alimentação escolar como espaço de prática educativa e de promoção de saúde; HI — contribuir para a formação de vínculos entre os membros da comunidade escolar; e IV — promover a equidade e a inclusão, mediante o compartilhamento da merenda escolar sem distinção de cardápio. Art. 3º O fornecimento da merenda escolar aos profissionais observará os seguintes princípios básicos: I — respeito à prioridade absoluta da alimentação dos estudantes, conforme preconizado pela legislação federal e pelas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae; II — consumo conjunto e simultâneo com os estudantes, no mesmo ambiente e com os mesmos alimentos; HI — integração pedagógica, compreendendo a alimentação como ato educativo e relacional; e IV — responsabilidade sanitária e nutricional, em consonância com os cardápios elaborados por nutricionista habilitado. Art. 4º O consumo da merenda pelos profissionais ocorrerá: TEL.: (38) 99733-4847 Eq 9 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e U gabinGQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Caia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei n.º 863, de 1/7/2025) I — tanto quanto possível, no mesmo local destinado aos alunos, preferencialmente no refeitório escolar; I — no mesmo horário em que for ofertada aos estudantes, salvo se houver necessidade de revezamento previamente justificado; e HI — com os mesmos alimentos ofertados aos estudantes, salvo exceções nutricionais específicas. Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura adotará as providências necessárias para a implementação e acompanhamento do Programa “Saber com mais Sabor”, cabendo-lhe: I — planejar a logística de fornecimento, respeitando a capacidade financeira, orçamentária e operacional; IH — ajustar o quantitativo de gêneros alimentícios e refeições conforme o número de beneficiários; e HI — orientar as escolas quanto à finalidade pedagógica do programa, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades. Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá desenvolver projetos pedagógicos que utilizem o momento da alimentação como espaço privilegiado para práticas educativas relacionadas à: I — alimentação saudável e adequada; II — educação nutricional; HI — combate ao desperdício alimentar; IV — valorização da cultura alimentar local; V— desenvolvimento sustentável; e VI- ética e cidadania. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es TA gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 863, de 1/7/2025) Art. 7º O Município priorizará, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal n.º 11.947/2009, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — FNDE. Parágrafo único. A aquisição direta referida no caput deste artigo observará os critérios de qualidade, regularidade e controle sanitário exigidos pela legislação vigente, podendo ser executada por meio de chamadas públicas específicas e fomentando o desenvolvimento local e a sustentabilidade econômica regional. Art. 8º O fornecimento da alimentação aos profissionais da educação básica, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, preservando-se sempre a prioridade absoluta da alimentação dos estudantes no âmbito do Pnae. Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE promoverá o devido controle social e fiscalização do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de julho de 2025; 29º da Instalação do Município. anREE ÍVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000