br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 863/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 863 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaInstitui o Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
native_id1312

Originating matéria

matéria 3387 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CABEDEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 863, DE 1º DE JULHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG EA : j
Publicado no Quadro de Pub''zações da Prefeitura e/ou Institui o Programa denominado Saber com
na Rede Mundial de Computadores (internet), na| mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. a ESCOLHE aos professores É demais
Em. O 107 | 2027 profissionais da educação básica em efetivo
dana j exercício nas escolas públicas da Rede
Ce Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG)
e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa sob a denominação institucional “Saber com
mais Sabor”, que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais
profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino de Cabeceira Grande (MG), com vistas a promover a integração da comunidade
escolar e a utilização do momento da alimentação como prática educativa.
$ 1º O fornecimento da merenda escolar será realizado sem prejuízo da
prioridade absoluta de atendimento nutricional aos estudantes no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — Pnae, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º
11.947, de 16 de junho de 2009.
$ 2º Profissionais da educação básica são aqueles abrangidos pelo artigo 61 da
Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo artigo 1º da Lei Federal n.º 13.935,
de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo
26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 3º Para os efeitos desta Lei, considera efetivo exercício o desempenho
regular das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida pelo profissional,
devidamente lotado e em atividade na unidade escolar no momento da execução da
política pública disposta nesta Lei.
TEL.: (38) 99733-4847 é
12 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cabia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 863, de 1/7/2025)
$ 4º O fornecimento da merenda será restrito aos profissionais efetivamente
presentes na unidade escolar durante o turno de funcionamento regular.
Art. 2º O Programa “Saber com mais Sabor” tem por objetivos básicos:
I — assegurar um ambiente de integração e convivência entre profissionais e
alunos, durante o momento da alimentação escolar;
IH — valorizar a alimentação escolar como espaço de prática educativa e de
promoção de saúde;
HI — contribuir para a formação de vínculos entre os membros da comunidade
escolar; e
IV — promover a equidade e a inclusão, mediante o compartilhamento da
merenda escolar sem distinção de cardápio.
Art. 3º O fornecimento da merenda escolar aos profissionais observará os
seguintes princípios básicos:
I — respeito à prioridade absoluta da alimentação dos estudantes, conforme
preconizado pela legislação federal e pelas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar — Pnae;
II — consumo conjunto e simultâneo com os estudantes, no mesmo ambiente e
com os mesmos alimentos;
HI — integração pedagógica, compreendendo a alimentação como ato educativo
e relacional; e
IV — responsabilidade sanitária e nutricional, em consonância com os cardápios
elaborados por nutricionista habilitado.
Art. 4º O consumo da merenda pelos profissionais ocorrerá:
TEL.: (38) 99733-4847 Eq
9 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
U gabinGQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Caia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 863, de 1/7/2025)
I — tanto quanto possível, no mesmo local destinado aos alunos,
preferencialmente no refeitório escolar;
I — no mesmo horário em que for ofertada aos estudantes, salvo se houver
necessidade de revezamento previamente justificado; e
HI — com os mesmos alimentos ofertados aos estudantes, salvo exceções
nutricionais específicas.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura adotará as providências
necessárias para a implementação e acompanhamento do Programa “Saber com mais Sabor”,
cabendo-lhe:
I — planejar a logística de fornecimento, respeitando a capacidade financeira,
orçamentária e operacional;
IH — ajustar o quantitativo de gêneros alimentícios e refeições conforme o
número de beneficiários; e
HI — orientar as escolas quanto à finalidade pedagógica do programa,
integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá desenvolver
projetos pedagógicos que utilizem o momento da alimentação como espaço privilegiado para
práticas educativas relacionadas à:
I — alimentação saudável e adequada;
II — educação nutricional;
HI — combate ao desperdício alimentar;
IV — valorização da cultura alimentar local;
V— desenvolvimento sustentável; e
VI- ética e cidadania. TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
TA gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 863, de 1/7/2025)
Art. 7º O Município priorizará, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor,
a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor
familiar rural, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal n.º 11.947/2009,
respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação — FNDE.
Parágrafo único. A aquisição direta referida no caput deste artigo observará os
critérios de qualidade, regularidade e controle sanitário exigidos pela legislação vigente,
podendo ser executada por meio de chamadas públicas específicas e fomentando o
desenvolvimento local e a sustentabilidade econômica regional.
Art. 8º O fornecimento da alimentação aos profissionais da educação básica, no
âmbito do Programa Saber com mais Sabor, ficará condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, preservando-se sempre a prioridade absoluta da
alimentação dos estudantes no âmbito do Pnae.
Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE promoverá o
devido controle social e fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de julho de 2025; 29º da Instalação do Município.
anREE ÍVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ea
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →