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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 869/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 869 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a inclusão da Educação Financeira como tema obrigatório no currículo do Ensino Fundamental nas escolas da rede pública municipal.
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dA Ea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 869, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
PREFEITURA MÚNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Pub vações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em 4/5 /08 1 Zoas
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Dispõe sobre a inclusão da Educação Financeira
icomo tema obrigatório no currículo do Ensino
Fundamental nas escolas da rede pública
unicipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da Educação Financeira como
componente curricular transversal no Ensino Fundamental das escolas municipais, com o
objetivo de desenvolver nos alunos habilidades de planejamento, poupança, consumo
consciente e investimento.
Art. 2º A Educação Financeira será abordada de forma interdisciplinar,
integrando-se às disciplinas já existentes, como Matemática, História, Geografia e Língua
Portuguesa, por meio de atividades práticas e teóricas.
Art. 3º O conteúdo programático deverá contemplar, no mínimo, os seguintes
temas:
I- Noções básicas de dinheiro, poupança e consumo responsável;
H — Planejamento financeiro pessoal e familiar;
HI — Diferença entre desejo e necessidade;
IV — Meios de pagamento e serviços bancários;
V — Conceitos básicos de investimento e juros;
VI — Riscos do endividamento e uso consciente do crédito; e
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Ô
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 869, de 25/8/2025)
VII — Empreendedorismo e geração de renda.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas para a implementação e fomento do ensino de Educação
Financeira nas escolas municipais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município.
=
“OLÍVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
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