| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar. |
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(A Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 870, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025. FP: da tto Quadro de Pul E i na Rede Mundial de Computador forma da Lei Orgânica Mun.cipai e da L “| Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, em O! 409 i2045 que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem: I — Curso Superior de Pedagogia ou licenciatura plena; II — certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; IH — experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público de quaisquer redes públicas; IV — atuação na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.” (NR) (.) “Art. 6º-A. Ao servidor ocupante de apenas um cargo de provimento efetivo de Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica, submetido ao Regime Horário Parcial (24 horas semanais) e que for designado para exercer as funções de Diretor ou Vice- Diretor de Unidade Educacional, com regime de dedicação integral ao serviço, poderá ser concedida, a título de compensação pela impossibilidade legal de acumulação de TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 12) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh ia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 870, de 1/9/2025) cargos públicos, Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar — Vede, equivalente ao valor do vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica de 24h semanais, vedada, nesse caso, a percepção de carga horária suplementar. Parágrafo único. A Vantagem Especial de que trata o caput poderá ser acumulada com a respectiva Gratificação FDC (Direção Escolar) ou FEC (Vice-Direção Escolar), na forma da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura.” (AC) "Art. 6ºB Além dos professores e especialistas em educação básica, poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional os servidores efetivos e estáveis integrantes do Quadro Setorial da Educação Básica que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I — possuir Curso Superior de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes; Il — apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II — comprovar experiência mínima de 3 (três) anos em funções técnico- administrativas ou de apoio à gestão escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino; e IV — estar atuando na unidade educacional para a qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.” (AC) “Art. 6º-C. Na hipótese de vacância da função de Diretor Escolar, ausência de Vice-Diretor e inexistência de servidores habilitados em processo seletivo vigente, antes da conclusão de novo processo de escolha, o Prefeito poderá, em caráter excepcional e temporário, nomear diretamente servidor efetivo do Quadro Setorial da Educação Básica que atenda cumulativamente aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º ou nos incisos Ia IV do artigo 6º-B desta Lei, conforme cada caso. 8 1º A nomeação direta de que trata o caput dependerá de manifestação expressa da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, devidamente fundamentada, atestando: TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e TA gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 870, de 1/9/2025) I—a vacância do cargo de Diretor Escolar; IN — a inexistência de Vice-Diretor designado para a respectiva unidade educacional; HI — a inexistência de candidatos habilitados em processo seletivo vigente para a respectiva unidade educacional; e IV — a necessidade de garantir a continuidade da gestão escolar. $ 2º O servidor nomeado na forma deste artigo exercerá a função até a conclusão do próximo processo de escolha e nomeação regular, sem prejuízo da contagem de tempo para fins do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei.” (AC) “Art. 6º-D. O edital do processo de seleção para Diretor e Vice-Diretor Escolar poderá, de forma excepcional e devidamente motivada, flexibilizar os requisitos previstos nos incisos Ta IV do artigo 3º e dos incisos Ia IV do artigo 6º-B desta Lei, desde que comprovadas circunstâncias que inviabilizem ou restrinjam a aplicação dos critérios, tais como: I — baixa adesão de interessados; II — especificidades da unidade escolar ou do quadro funcional; ou HI — outras situações relevantes de interesse público educacional, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Parágrafo único. A eventual flexibilização dos requisitos somente será admitida em caráter temporário e residual, e deverá constar expressamente do edital com aprovação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa técnica e pedagógica.” (AC) “Art. 6º-E. Sem prejuízo do disposto nos incisos Ia IV do artigo 3º e dos incisos Ia IV do artigo 6º-B desta Lei, os servidores designados para a função de Diretor de Unidade Educacional deverá atender aos seguintes requisitos: I— estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 177 gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Co GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 870, de 1/9/2025) Il - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, a movimentação financeira e bancária; HI — não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da designação, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória; IV — ter disponibilidade de trabalho sob regime de dedicação exclusiva; V — ser pessoa idônea e de reputação ilibada; VI — apresentar, no ato da designação, um Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes da respectiva unidade escolar, observada a legislação vigente; VII — não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício de cargo ou função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos; e VIII — não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar.” (AC) “Art. 6º-F A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.” (AC) “Art. 6º-G A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes princípios e finalidades: I — participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação do Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 12 gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 870, de 1/9/2025) II — transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; HI — respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais; IV — autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação; V — transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino; VI — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho; VII — criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura; VIII — cumprimento da proposta curricular conforme a Base Nacional Comum Curricular — BNCC; IX — valorização do profissional da educação; X — eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros; XI — liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares e Associação de Pais e Professores; XII — promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação; XIII — compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Cabeceira Grande; XIV — reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados; XV — possibilidade de adoção de entrevista técnica como ato complementar na análise curricular do processo de seleção; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGcabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (EA Ca ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 870, de 1/9/2025) XVI — cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB; e XVII — participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico — PPP” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. DE OLIVEIRA SILVA Prefeito ELBER TEL.: (38) 99733-4847 [od www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000