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norma nº 870/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 870 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera a Lei n.° 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.
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(A Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 870, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
FP: da tto Quadro de Pul E
i na Rede Mundial de Computador
forma da Lei Orgânica Mun.cipai e da L
“| Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022,
em O! 409 i2045 que dispõe sobre o procedimento de escolha do
Diretor Escolar”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
I — Curso Superior de Pedagogia ou licenciatura plena;
II — certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária
mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IH — experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público de quaisquer
redes públicas;
IV — atuação na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano
ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.” (NR)
(.)
“Art. 6º-A. Ao servidor ocupante de apenas um cargo de provimento efetivo de
Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica, submetido ao Regime Horário
Parcial (24 horas semanais) e que for designado para exercer as funções de Diretor ou Vice-
Diretor de Unidade Educacional, com regime de dedicação integral ao serviço, poderá ser
concedida, a título de compensação pela impossibilidade legal de acumulação de
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 870, de 1/9/2025)
cargos públicos, Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar — Vede, equivalente
ao valor do vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica de 24h
semanais, vedada, nesse caso, a percepção de carga horária suplementar.
Parágrafo único. A Vantagem Especial de que trata o caput poderá ser
acumulada com a respectiva Gratificação FDC (Direção Escolar) ou FEC (Vice-Direção
Escolar), na forma da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura.” (AC)
"Art. 6ºB Além dos professores e especialistas em educação básica, poderão
participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional os
servidores efetivos e estáveis integrantes do Quadro Setorial da Educação Básica que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I — possuir Curso Superior de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou
bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
Il — apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga
horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II — comprovar experiência mínima de 3 (três) anos em funções técnico-
administrativas ou de apoio à gestão escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino; e
IV — estar atuando na unidade educacional para a qual deseja se candidatar a, no
mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.” (AC)
“Art. 6º-C. Na hipótese de vacância da função de Diretor Escolar, ausência de
Vice-Diretor e inexistência de servidores habilitados em processo seletivo vigente, antes da
conclusão de novo processo de escolha, o Prefeito poderá, em caráter excepcional e
temporário, nomear diretamente servidor efetivo do Quadro Setorial da Educação Básica que
atenda cumulativamente aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º ou nos incisos
Ia IV do artigo 6º-B desta Lei, conforme cada caso.
8 1º A nomeação direta de que trata o caput dependerá de manifestação expressa
da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, devidamente fundamentada, atestando:
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 870, de 1/9/2025)
I—a vacância do cargo de Diretor Escolar;
IN — a inexistência de Vice-Diretor designado para a respectiva unidade
educacional;
HI — a inexistência de candidatos habilitados em processo seletivo vigente para
a respectiva unidade educacional; e
IV — a necessidade de garantir a continuidade da gestão escolar.
$ 2º O servidor nomeado na forma deste artigo exercerá a função até a conclusão
do próximo processo de escolha e nomeação regular, sem prejuízo da contagem de tempo para
fins do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei.” (AC)
“Art. 6º-D. O edital do processo de seleção para Diretor e Vice-Diretor Escolar
poderá, de forma excepcional e devidamente motivada, flexibilizar os requisitos previstos nos
incisos Ta IV do artigo 3º e dos incisos Ia IV do artigo 6º-B desta Lei, desde que comprovadas
circunstâncias que inviabilizem ou restrinjam a aplicação dos critérios, tais como:
I — baixa adesão de interessados;
II — especificidades da unidade escolar ou do quadro funcional; ou
HI — outras situações relevantes de interesse público educacional, devidamente
justificadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A eventual flexibilização dos requisitos somente será admitida
em caráter temporário e residual, e deverá constar expressamente do edital com aprovação da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa técnica e pedagógica.”
(AC)
“Art. 6º-E. Sem prejuízo do disposto nos incisos Ia IV do artigo 3º e dos incisos
Ia IV do artigo 6º-B desta Lei, os servidores designados para a função de Diretor de Unidade
Educacional deverá atender aos seguintes requisitos:
I— estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 870, de 1/9/2025)
Il - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial,
a movimentação financeira e bancária;
HI — não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da designação, sofrendo
efeitos de sentença penal condenatória;
IV — ter disponibilidade de trabalho sob regime de dedicação exclusiva;
V — ser pessoa idônea e de reputação ilibada;
VI — apresentar, no ato da designação, um Plano de Gestão que contemple as
dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática,
participativa e transparente, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos
estudantes da respectiva unidade escolar, observada a legislação vigente;
VII — não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício de cargo ou
função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 2 (dois)
anos; e
VIII — não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de
contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa
Escolar.” (AC)
“Art. 6º-F A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas
dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para
a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e
nacionais.” (AC)
“Art. 6º-G A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida
como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras,
envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes
princípios e finalidades:
I — participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na
colaboração, participação e avaliação do Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade
de Ensino a qual faça parte;
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(Fls. 5 da Lei n.º 870, de 1/9/2025)
II — transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
HI — respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
IV — autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
V — transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
VI — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VII — criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do
conhecimento e à disseminação da cultura;
VIII — cumprimento da proposta curricular conforme a Base Nacional Comum
Curricular — BNCC;
IX — valorização do profissional da educação;
X — eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XI — liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma
de conselhos escolares e Associação de Pais e Professores;
XII — promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem
dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes
interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XIII — compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação de Cabeceira Grande;
XIV — reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de
Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XV — possibilidade de adoção de entrevista técnica como ato complementar na
análise curricular do processo de seleção;
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 870, de 1/9/2025)
XVI — cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional — LDB; e
XVII — participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do
Projeto Político Pedagógico — PPP” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
ELBER
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