br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 871/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 871 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder contribuição financeira à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas – ACDPAM, para a realização da 20ª Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, e dá outras providências.
native_id1329

Originating matéria

matéria 3433 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

(6 Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 871, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
do no Quadro de Pub
Mundial a mo
| forma da Lei Orgânica
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder contribuição financeira à Associação
Comunitária para o Desenvolvimento de
Palmital de Minas — ACDPAM, para a realização
da 20º Festa da Moagem e do Carro de Boi de
Palmital de Minas, e dá outras providências.
s (Internet), na
| e da Legislação vigente.
| Em O! 1 OG doa”
|
E: E RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição
financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de transferência bancária,
à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas - ACDPAM, inscrita
no CNPJ sob o n.º 18.560.653/0001-17, com sede na Rua Modesto Pires n.º 10, Distrito de
Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG), para custear parte das despesas da 20º Festa
da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, a realizar-se nos dias 5, 6 e 7 de setembro
de 2025, especialmente com estruturas (palco, sonorização, tendas, gerador elétrico) e
contratação de shows artísticos regionais.
Art. 2º O valor previsto no artigo 1º será repassado com recursos oriundos do
Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — Fumpac, conforme aprovação pel Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural — Compac, em reunião realizada no dia 15 de agosto de
2025.
Art. 3º O evento de que trata esta Lei integra o Calendário Oficial de Eventos
Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares — Cafest, instituído pela Lei Municipal n.º 400,
de 27 de junho de 2013.
Art. 4º A transferência financeira de que trata esta Lei fundamenta-se no
interesse público de promoção da cultura, do turismo e da tradição popular, tendo em vista
que a Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas qualifica-se como evento
turístico, tradicional, cultural e popular do Município, com entrada franca ao público na
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
É
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
to CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei nº. 871, de 1/9/2025)
edição deste ano, garantindo o acesso gratuito da comunidade em geral durante os dias de sua
realização.
Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura e ao Compac no prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis após a realização do evento, devendo apresentar, dentre outros
documentos:
I — relatório circunstanciado das atividades realizadas e da aplicação dos
recursos;
1 — notas fiscais, recibos e/ou documentos fiscais idôneos, emitidos em nome
da entidade beneficiada, que comprovem as despesas custeadas com os recursos públicos;
HI — relação detalhada das despesas, discriminando fornecedores, serviços e
valores;
IV — relatório fotográfico das atividades e estrutura financiada com os recursos;
V — outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação aplicável ou
pelo órgão competente de controle da Prefeitura.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade
beneficiada às penalidades legais e à obrigação de devolução dos recursos aos cofres públicos,
devidamente corrigidos.
Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento
Geral do Município vigente para fazer face à contribuição financeira de trata o artigo 1º,
utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias
consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
TZ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei nº. 871, de 1/9/2025)
ELBER E OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →