| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder contribuição financeira à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas – ACDPAM, para a realização da 20ª Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, e dá outras providências. |
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(6 Cita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 871, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025. do no Quadro de Pub Mundial a mo | forma da Lei Orgânica Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder contribuição financeira à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas — ACDPAM, para a realização da 20º Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, e dá outras providências. s (Internet), na | e da Legislação vigente. | Em O! 1 OG doa” | E: E RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de transferência bancária, à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas - ACDPAM, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.560.653/0001-17, com sede na Rua Modesto Pires n.º 10, Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG), para custear parte das despesas da 20º Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, a realizar-se nos dias 5, 6 e 7 de setembro de 2025, especialmente com estruturas (palco, sonorização, tendas, gerador elétrico) e contratação de shows artísticos regionais. Art. 2º O valor previsto no artigo 1º será repassado com recursos oriundos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — Fumpac, conforme aprovação pel Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac, em reunião realizada no dia 15 de agosto de 2025. Art. 3º O evento de que trata esta Lei integra o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares — Cafest, instituído pela Lei Municipal n.º 400, de 27 de junho de 2013. Art. 4º A transferência financeira de que trata esta Lei fundamenta-se no interesse público de promoção da cultura, do turismo e da tradição popular, tendo em vista que a Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas qualifica-se como evento turístico, tradicional, cultural e popular do Município, com entrada franca ao público na TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabintacabeceiragrande.mg.gov.br É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE to CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei nº. 871, de 1/9/2025) edição deste ano, garantindo o acesso gratuito da comunidade em geral durante os dias de sua realização. Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura e ao Compac no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a realização do evento, devendo apresentar, dentre outros documentos: I — relatório circunstanciado das atividades realizadas e da aplicação dos recursos; 1 — notas fiscais, recibos e/ou documentos fiscais idôneos, emitidos em nome da entidade beneficiada, que comprovem as despesas custeadas com os recursos públicos; HI — relação detalhada das despesas, discriminando fornecedores, serviços e valores; IV — relatório fotográfico das atividades e estrutura financiada com os recursos; V — outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação aplicável ou pelo órgão competente de controle da Prefeitura. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade beneficiada às penalidades legais e à obrigação de devolução dos recursos aos cofres públicos, devidamente corrigidos. Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Geral do Município vigente para fazer face à contribuição financeira de trata o artigo 1º, utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e TZ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei nº. 871, de 1/9/2025) ELBER E OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000