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norma nº 879/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 879 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a proibição da inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
dh a
LEI N.º 879, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
«adro de Pub' cações da Prefeitura e/ou
tial de Computadores (Internet), na
gânica Municipal e da Legislação vigente.
em AM 4,03 12094
Dispõe sobre a proibição da inauguração e
| entrega de obras públicas inacabadas ou sem
condições de atender adequadamente a
população, e dá outras providências.
K RESPONSÁVEL |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município, a inauguração, entrega ou
realização de qualquer ato solene ou publicitário referente a obras públicas que não estejam
concluídas ou que, embora finalizadas, não possuam condições adequadas para seu
funcionamento e atendimento à população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se inacabadas as obras que:
I — não tenham sido completamente executadas conforme o projeto original
aprovado;
I — não possuam alvarás ou autorizações necessárias para seu funcionamento;
HI — não disponham de equipamentos e recursos humanos essenciais para o
atendimento ao público.
Art. 3º Consideram-se sem condições adequadas de funcionamento as obras
que:
I — não tenham infraestrutura necessária para sua utilização, incluindo energia
elétrica, água, saneamento e acessibilidade;
Il — apresentem falhas estruturais ou riscos à segurança dos usuários e
servidores;
TEL.: (38) 99733-4847 &
Te) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ei E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 879, de 29/9/2025)
IH — não contem com mobiliário, equipamentos ou materiais indispensáveis ao
seu funcionamento; e
IV — não possuam pessoal suficiente para sua operação, quando aplicável.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis
às seguintes sanções:
I — anulação do ato de inauguração ou entrega simbólica da obra;
II — aplicação de multa administrativa ao gestor responsável; e
HI — responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBEK DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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