| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências. |
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GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS dh a LEI N.º 879, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. «adro de Pub' cações da Prefeitura e/ou tial de Computadores (Internet), na gânica Municipal e da Legislação vigente. em AM 4,03 12094 Dispõe sobre a proibição da inauguração e | entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências. K RESPONSÁVEL | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município, a inauguração, entrega ou realização de qualquer ato solene ou publicitário referente a obras públicas que não estejam concluídas ou que, embora finalizadas, não possuam condições adequadas para seu funcionamento e atendimento à população. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se inacabadas as obras que: I — não tenham sido completamente executadas conforme o projeto original aprovado; I — não possuam alvarás ou autorizações necessárias para seu funcionamento; HI — não disponham de equipamentos e recursos humanos essenciais para o atendimento ao público. Art. 3º Consideram-se sem condições adequadas de funcionamento as obras que: I — não tenham infraestrutura necessária para sua utilização, incluindo energia elétrica, água, saneamento e acessibilidade; Il — apresentem falhas estruturais ou riscos à segurança dos usuários e servidores; TEL.: (38) 99733-4847 & Te) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ei E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 879, de 29/9/2025) IH — não contem com mobiliário, equipamentos ou materiais indispensáveis ao seu funcionamento; e IV — não possuam pessoal suficiente para sua operação, quando aplicável. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis às seguintes sanções: I — anulação do ato de inauguração ou entrega simbólica da obra; II — aplicação de multa administrativa ao gestor responsável; e HI — responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 29 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBEK DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000