| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Estabelece a duração máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...” e a Lei n.° 501, de 29 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande...”. |
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dh nica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. Estabelece a duração máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...” e a Lei n.º 501, de 29 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande...”. Publicado no na Rede hit forma da Lei “AL DE CABECEIRA GRANDE - HG Pubi'cações da Prefeitura e/ou Computadores (Internet), na ucipal e da Legislação vigente. Em .0M ELO 1 2095 OR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a duração máxima do trabalho ordinário semanal em 40h (quarenta horas) no âmbito do serviço público do Município de Cabeceira Grande (MG), ressalvada a prestação de serviço extraordinário na forma da lei. Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 3º desta Lei, de 44h para 40h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande e do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, sem prejuízo da remuneração: I— no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande: a) Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de Serviços Gerais; É TEL.: (38) 99733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cabo ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) Sanecab: b) Auxiliar em Administração Pública — Vigia; c) Auxiliar em Administração Pública — Gari; d) Auxiliar em Administração Pública — Mestre de Ofício; e) Auxiliar em Administração Pública — Operador de Máquina; f) Auxiliar em Administração Pública — Mecânico; g) Auxiliar em Administração Pública — Motorista; h) Assistente em Administração Pública —- Mecânico de Máquinas Pesadas; i) Assistente em Administração Pública — Operador de Máquinas Pesadas; )) Auxiliar em Desenvolvimento Social — Auxiliar de Cuidador; e k) Auxiliar em Desenvolvimento Social — Cuidador Social. II — no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — a) Auxiliar em Saneamento Básico — Auxiliar de Serviços Gerais; b) Auxiliar em Saneamento Básico — Vigia; c) Auxiliar em Saneamento Básico — Encanador; d) Auxiliar em Saneamento Básico — Operador de ETA; e) Auxiliar em Saneamento Básico — Fiscal Leiturista; f) Auxiliar em Saneamento Básico — Motorista; e g) Assistente em Saneamento Básico — Técnico Químico. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es TA gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) Art. 3º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta Lei é de natureza condicionada ao cumprimento das seguintes condições institucionais: I-vedação à percepção de gratificação por serviço extraordinário relativamente às quatro horas correspondentes à redução da jornada semanal. Na hipótese de necessidade de prestação de serviço alem da jornada regular de 40 (quarenta) horas, o tempo correspondente às quatro horas originalmente reduzidas será compensado exclusivamente por meio de concessão de folgas, observadas as disposições da legislação ou do regulamento do regime de banco de horas, salvo situações excepcionais e extraordinária que inviabilizem a concessão de folgas e justifiquem o pagamento da gratificação por serviço extraordinário. A partir da 45º (quadragésima quinta) hora semanal, aplica-se integralmente o regime de hora extra remunerada; e Il — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente. Art. 4º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em lei, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados os casos de plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial.” (NR) Art. 5º Os itens específicos dos Anexos III e IV da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016 passam a vigorar com a redação dada pelos Anexo I e II desta Lei. Art. 6º Os itens específicos dos Anexos III e IV da Lei n.º 501, de 29 de junho de 2016 passam a vigorar com a redação dada pelos Anexo III e IV desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 7 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) ELBE LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 th Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. “ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS Quadro Grupo Cargo Especialidade Quantitati Padrão de Carga Setorial Ocupacional vo Vencimento/Tabel Horária de Governança a de Vencimento Semanal , Básico (Iniciais) Assistente em Operador de RA RA 40h Administração Máquinas Pública Pesadas Assistente em Mecânico de A Eco 40h Administração Máquinas Pública Pesadas TEL.: (38) 99733-4847 mm www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 17) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. “ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NUMERO DE CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES) Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal do do Cargo na Classe 1 Quadro Grupo (mesmo Setorial Ocupac número nas Auxiliar de E 40h Serviços Gerais Vigia se 40h Gari ao 40h Mestre de E 40h Ofício Operador de a 40h Máquina Mecânico E 40h TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal do do Cargo na Classe 1 Quadro Grupo (mesmo Setorial Ocupac número nas Motorista dee 40h Mecânico de aee 40h Máquinas Pesadas Operador de ae 40h Máquinas Pesadas Auxiliar de Ro 40h Cuidador Cuidador Es 40h Social " (NR) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 2 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cabo ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) ANEXO HI A QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. “ANEXO TI A QUE SE REFERE A LEI N.º 501, DE 29 DE JUNHO DE 2016. TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS Quadro Grupo Cargo Especialidade ' Quantitati Padrão de Carga Setorial Ocupacional vo Vencimento/Tabel Horária de Governança a de Vencimento Semanal Básico (Iniciais) Auxiliar em Encanador io 40h Saneamento Básico Auxiliar em Fiscal n" ba 40h Saneamento Leiturista Básico Auxiliar em Motorista E A 40h Saneamento Básico Assistente em Técnico E Re 40h Saneamento Qímico Básico “(NR) TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.º 882, de 7/10/2025) ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. “ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 501, DE 29 DE JUNHO DE 2016. TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES) Auxiliar de ns 40h Serviços Gerais Vigia aós 40h Encanador mes 40h Operador de - 40h ETA Fiscal 000 40h Leiturista Motorista a 40h Técnico na 40h Químico » (NR) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 7,4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000