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norma nº 882/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 882 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaEstabelece a duração máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...” e a Lei n.° 501, de 29 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande...”.
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dh nica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece a duração máxima do trabalho
ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a
jornada semanal de trabalho dos cargos que
especifica; altera a Lei Complementar n.º 32, de
2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o
Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG)”, a Lei n.º 500, de 21 de
junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos
efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...” e
a Lei n.º 501, de 29 de junho de 2016, que
“institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos do
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande...”.
Publicado no
na Rede hit
forma da Lei
“AL DE CABECEIRA GRANDE - HG
Pubi'cações da Prefeitura e/ou
Computadores (Internet), na
ucipal e da Legislação vigente.
Em .0M ELO 1 2095
OR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a duração máxima do trabalho ordinário semanal em
40h (quarenta horas) no âmbito do serviço público do Município de Cabeceira Grande (MG),
ressalvada a prestação de serviço extraordinário na forma da lei.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica reduzida, sob as
condicionalidades previstas no artigo 3º desta Lei, de 44h para 40h, a jornada semanal de
trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande e do
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, sem prejuízo da
remuneração:
I— no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande:
a) Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de Serviços Gerais;
É
TEL.: (38) 99733-4847 [a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cabo
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
Sanecab:
b) Auxiliar em Administração Pública — Vigia;
c) Auxiliar em Administração Pública — Gari;
d) Auxiliar em Administração Pública — Mestre de Ofício;
e) Auxiliar em Administração Pública — Operador de Máquina;
f) Auxiliar em Administração Pública — Mecânico;
g) Auxiliar em Administração Pública — Motorista;
h) Assistente em Administração Pública —- Mecânico de Máquinas Pesadas;
i) Assistente em Administração Pública — Operador de Máquinas Pesadas;
)) Auxiliar em Desenvolvimento Social — Auxiliar de Cuidador; e
k) Auxiliar em Desenvolvimento Social — Cuidador Social.
II — no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande —
a) Auxiliar em Saneamento Básico — Auxiliar de Serviços Gerais;
b) Auxiliar em Saneamento Básico — Vigia;
c) Auxiliar em Saneamento Básico — Encanador;
d) Auxiliar em Saneamento Básico — Operador de ETA;
e) Auxiliar em Saneamento Básico — Fiscal Leiturista;
f) Auxiliar em Saneamento Básico — Motorista; e
g) Assistente em Saneamento Básico — Técnico Químico.
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TA gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br
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CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
Art. 3º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta
Lei é de natureza condicionada ao cumprimento das seguintes condições institucionais:
I-vedação à percepção de gratificação por serviço extraordinário relativamente
às quatro horas correspondentes à redução da jornada semanal. Na hipótese de necessidade
de prestação de serviço alem da jornada regular de 40 (quarenta) horas, o tempo
correspondente às quatro horas originalmente reduzidas será compensado exclusivamente por
meio de concessão de folgas, observadas as disposições da legislação ou do regulamento do
regime de banco de horas, salvo situações excepcionais e extraordinária que inviabilizem a
concessão de folgas e justifiquem o pagamento da gratificação por serviço extraordinário. A
partir da 45º (quadragésima quinta) hora semanal, aplica-se integralmente o regime de hora
extra remunerada; e
Il — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema
eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente.
Art. 4º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em lei, em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas
ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados os casos de
plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial.” (NR)
Art. 5º Os itens específicos dos Anexos III e IV da Lei n.º 500, de 21 de junho
de 2016 passam a vigorar com a redação dada pelos Anexo I e II desta Lei.
Art. 6º Os itens específicos dos Anexos III e IV da Lei n.º 501, de 29 de junho
de 2016 passam a vigorar com a redação dada pelos Anexo III e IV desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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4
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dh Cica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
ELBE LIVEIRA SILVA
Prefeito
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th Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
“ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS
Quadro Grupo Cargo Especialidade Quantitati Padrão de Carga
Setorial Ocupacional vo Vencimento/Tabel Horária
de Governança a de Vencimento Semanal
, Básico (Iniciais)
Assistente em Operador de RA RA 40h
Administração Máquinas
Pública Pesadas
Assistente em Mecânico de A Eco 40h
Administração Máquinas
Pública Pesadas
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17) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
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dh nica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
“ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NUMERO DE
CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES)
Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal
do do Cargo na Classe 1
Quadro Grupo (mesmo
Setorial Ocupac número nas
Auxiliar de E 40h
Serviços
Gerais
Vigia se 40h
Gari ao 40h
Mestre de E 40h
Ofício
Operador de a 40h
Máquina
Mecânico E 40h
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal
do do Cargo na Classe 1
Quadro Grupo (mesmo
Setorial Ocupac número nas
Motorista dee 40h
Mecânico de aee 40h
Máquinas
Pesadas
Operador de ae 40h
Máquinas
Pesadas
Auxiliar de Ro 40h
Cuidador
Cuidador Es 40h
Social
" (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
2 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cabo
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
ANEXO HI A QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
“ANEXO TI A QUE SE REFERE A LEI N.º 501, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS
Quadro Grupo Cargo Especialidade ' Quantitati Padrão de Carga
Setorial Ocupacional vo Vencimento/Tabel Horária
de Governança a de Vencimento Semanal
Básico (Iniciais)
Auxiliar em Encanador io 40h
Saneamento
Básico
Auxiliar em Fiscal n" ba 40h
Saneamento Leiturista
Básico
Auxiliar em Motorista E A 40h
Saneamento
Básico
Assistente em Técnico E Re 40h
Saneamento Qímico
Básico
“(NR)
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 882, de 7/10/2025)
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 882, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
“ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 501, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE
CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES)
Auxiliar de ns 40h
Serviços
Gerais
Vigia aós 40h
Encanador mes 40h
Operador de - 40h
ETA
Fiscal 000 40h
Leiturista
Motorista a 40h
Técnico na 40h
Químico
» (NR)
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7,4 Praça São José, s/n, Centro
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