| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 736, de 6 de abril de 2022, que “autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências”. |
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dh ia ESTADO DE MINAS GERAIS | Altera a Lei n.º 736, de 6 de abril de 2022, que “autoriza a permuta dos bens imóveis que | especifica e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 736, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º As despesas com lavratura da escritura pública e com o registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão por conta do Município de Cabeceira Grande. Parágrafo único. A assunção integral das despesas pelo Município se justifica pelo fato de que o uso do imóvel da permutante ter ocorrido anteriormente por interesse direto da Administração Pública, para fins de extração de cascalho destinado à melhoria de estradas e serviços essenciais, caracterizando ato de interesse público e utilidade pública.” (NR/AC) (..) “Art. 2º-A, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição — ITBI incidente sobre a transmissão de propriedade decorrente da permuta objeto da presente Lei, em favor da permutante Nilza Maria de Souza, em razão do interesse público envolvido e da utilidade pública que motivou a permuta, conforme descrito no parágrafo único do artigo 2º. Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente à permuta autorizada por esta Lei, não gerando efeitos para outros negócios jurídicos celebrados entre particulares.” (AC) TEL.: (38) 99733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es y gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 883, de 7/10/2025) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 7 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município. BR aa Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000