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norma nº 884/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 884 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAltera a Lei n.º 858, de 17 de junho de 2025, para prever a execução híbrida das ações do Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente – Procac; autoriza a concessão de subvenção social ao Instituto Ação; e dá outras providências.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 884, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei n.º 858, de 17 de junho de 2025, para
prever a execução híbrida das ações do Programa
Municipal de Cuidado e Valorização da Criança
e do Adolescente — Procac; autoriza a concessão
de subvenção social ao Instituto Ação; e dá
outras providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 858, de 17 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6A. As ações do Procac poderão ser executadas de forma híbrida,
compreendendo:
I— execução direta pelo Município de Cabeceira Grande; e
H — execução indireta, mediante transferência de recursos do Fundo para a
Infância e Adolescência — FIA a organizações da sociedade civil, por meio de subvenção
social.
$ 1º A transferência de que trata o inciso II será precedida de edital de
chamamento público, na forma de termo de fomento, organizado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e acompanhado pelo Comitê Gestor do
Procac.
8 2º Para fins de efetividade desta Lei, fica modificada a destinação de recursos
prevista na Lei Municipal nº 807, de 21 de dezembro de 2023, suprimindo a subvenção social
ali instituída.” (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
ô gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi E PREFEITURA IRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei nº. 884, de 7/10/2025)
V — o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.” (NR)
“Art. 9º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica modificada a destinação
de recursos financeiros previstos na Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro de 2023,
suprimindo a subvenção social nela presente para a execução híbrida de que trata o artigo 6º-
A desta Lei.” (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor
de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) ao Instituto Ação, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.560.718/0001-61, com sede na Rua
Porangatu n.º 386, apartamento 101, Bairro Kamayura, em Unaí (MG) CEP.: 38616-222,
selecionada em edital de chamamento público organizado pelo CMDCA e supervisionado
pelo Comitê Gestor do Procac, para execução de ações de fomento e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, notadamente por meio de oficinas de balé e capoeira.
Art. 3º O repasse previsto no artigo 2º será custeado com recursos do Fundo
para a Infância e Adolescência — FIA, mediante aprovação do CMDCA e do Comitê Gestor
do Procac.
Art. 4º A subvenção social de que trata o artigo 2º fundamenta-se no interesse
público e estará condicionada à celebração de termo de fomento com o Município, observadas
as normas legais aplicáveis.
Art. 5º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos
perante o Comitê Gestor do Procac, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão
do objeto pactuado, apresentando, no mínimo:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Tá
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
os E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei nº. 884, de 7/10/2025)
I relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
IH — notas fiscais ou recibos idôneos em nome da entidade;
HI — relação detalhada das despesas, com identificação de fornecedores e
valores;
IV — relatório fotográfico das ações realizadas; e
V — demais documentos exigidos pela legislação ou pelo órgão de controle.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implicará devolução dos
recursos ao erário, devidamente corrigidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento
Geral do Município vigente para fazer face à subvenção social de trata o artigo 2º, utilizando-
se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas na LOA
vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 +
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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