| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 858, de 17 de junho de 2025, para prever a execução híbrida das ações do Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente – Procac; autoriza a concessão de subvenção social ao Instituto Ação; e dá outras providências. |
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dh Dabia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 884, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei n.º 858, de 17 de junho de 2025, para prever a execução híbrida das ações do Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente — Procac; autoriza a concessão de subvenção social ao Instituto Ação; e dá outras providências. E ipat O Le: b | Í ] Lo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 858, de 17 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6A. As ações do Procac poderão ser executadas de forma híbrida, compreendendo: I— execução direta pelo Município de Cabeceira Grande; e H — execução indireta, mediante transferência de recursos do Fundo para a Infância e Adolescência — FIA a organizações da sociedade civil, por meio de subvenção social. $ 1º A transferência de que trata o inciso II será precedida de edital de chamamento público, na forma de termo de fomento, organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e acompanhado pelo Comitê Gestor do Procac. 8 2º Para fins de efetividade desta Lei, fica modificada a destinação de recursos prevista na Lei Municipal nº 807, de 21 de dezembro de 2023, suprimindo a subvenção social ali instituída.” (AC) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e ô gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA IRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei nº. 884, de 7/10/2025) V — o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.” (NR) “Art. 9º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica modificada a destinação de recursos financeiros previstos na Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro de 2023, suprimindo a subvenção social nela presente para a execução híbrida de que trata o artigo 6º- A desta Lei.” (NR) Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) ao Instituto Ação, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.560.718/0001-61, com sede na Rua Porangatu n.º 386, apartamento 101, Bairro Kamayura, em Unaí (MG) CEP.: 38616-222, selecionada em edital de chamamento público organizado pelo CMDCA e supervisionado pelo Comitê Gestor do Procac, para execução de ações de fomento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, notadamente por meio de oficinas de balé e capoeira. Art. 3º O repasse previsto no artigo 2º será custeado com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência — FIA, mediante aprovação do CMDCA e do Comitê Gestor do Procac. Art. 4º A subvenção social de que trata o artigo 2º fundamenta-se no interesse público e estará condicionada à celebração de termo de fomento com o Município, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 5º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos perante o Comitê Gestor do Procac, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão do objeto pactuado, apresentando, no mínimo: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Tá Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 os E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei nº. 884, de 7/10/2025) I relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas; IH — notas fiscais ou recibos idôneos em nome da entidade; HI — relação detalhada das despesas, com identificação de fornecedores e valores; IV — relatório fotográfico das ações realizadas; e V — demais documentos exigidos pela legislação ou pelo órgão de controle. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implicará devolução dos recursos ao erário, devidamente corrigidos, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Geral do Município vigente para fazer face à subvenção social de trata o artigo 2º, utilizando- se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 7 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município. Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 + www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000