| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para institucionalizar o pagamento dentro do mês trabalhado como Política Pública Municipal permanente, |
| native_id | 1353 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
dh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. | de Corr net), na ei Orgênica Mun.cipal e da Legislação vigente. | | Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de em OM 2 d0 4 AS dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto É dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), para institucionalizar o pagamento dentro do mês trabalhado como Política Pública Municipal permanente, JOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44-B. É assegurado ao servidor público municipal o direito ao pagamento da remuneração até o último dia útil do mês de competência (dentro do mês trabalhado), sendo este o padrão estabelecido como Política Pública Municipal permanente, estendendo-se ao pagamento da gratificação natalina na forma do disposto no artigo 60 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em situações extraordinárias e devidamente justificadas, como queda na arrecadação, aumento abrupto ou inesperado de despesas, calamidade pública ou crise fiscal relevante, a Administração poderá excepcionalmente efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a autoridade competente publicar justificativa formal do adiamento com comunicação direta aos servidores e adotar as medidas necessárias para normalização do cronograma remuneratório.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 7 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br g Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ABEGEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei Complementar n.º 60, de 7/10/2025) Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000