| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências. |
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deh Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 886, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Pub:ivações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em XL 1 49 12005 Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os integrantes do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cabeceira Grande (Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica e Analista em Educação Básica — Especialista em Educação Básica) após a aplicação da revisão geral anual de 2025 de que trata a Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, integralizada em julho de 2025, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, na Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024 e na Meta n.º 18 do Plano Nacional de Educação — PNE. Art. 2º O valor do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício de 2025 em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada de 40 horas semanais, será observado como valor mínimo de vencimento básico no âmbito municipal. $ 1º Para jornadas inferiores, o valor será aplicado proporcionalmente: I-20h: R$ 2.433,88; NH — 24h: R$ 2.920,67; e HI — 30h: R$ 3.650,82. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Capa ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 886, de 21/10/2025) 8 2º Após a aplicação da revisão geral anual referente ao exercício de 2026 e dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei específico para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos mesmos moldes desta Lei, observadas as atualizações determinadas pelas Portarias Interministeriais do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda. Art. 3ºApós a aplicação integral da revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, ocorrida em julho de 2025, permanecendo o vencimento básico dos servidores vinculados ao Magistério Público inferior ao piso nacional, ele será elevado automaticamente ao valor correspondente ao piso, nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 438, de 17 de setembro de 2014. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2025, que representa o mês subsequente ao mês de integralização Gulho de 2025) da revisão geral anual de que trata a Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025. Cabeceira Grande, 21 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER E OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000