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norma nº 887/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 887 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências.
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dA bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 887, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado ne Quadro de Pub:'cações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em. OS 4 Ji 1 20á9
TE
SERVIDOR Edi e
Dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias ao Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º
500, de 21 de junho de 2016, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos públicos e funções de Agente Comunitário de Saúde — ACS e
de Agente de Combate às Endemias — ACE passam a integrar novamente o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos — PCCV, instituído pela Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, no
âmbito do Quadro Setorial de Saúde Pública — QSSP, no Grupo Ocupacional de Governança
“Agentes de Saúde” — Tabela de Vencimento Básico 14 — TVB — 14.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica sem efeito a revogação
prevista no artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f” da Lei Complementar n.º 57, de 28 de
novembro de 2022, restaurando, expressamente, de forma irretroativa e prospectiva (ex nunc),
os precitados dispositivos da Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, em conformidade
com o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942
— Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB.
Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos e funções de ACS e ACE ficam
automaticamente reenquadrados nos cargos e padrões equivalentes da TVB-14 do Quadro A.2
— Auxiliar em Saúde Pública do Grupo Ocupacional de Governança: Agentes de Saúde do
Quadro Setorial de Saúde Pública da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, preservados os
direitos, vantagens e tempo de serviço já adquiridos e consolidados sob a égide da Lei
Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016 e da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro
de 2022.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dA Ceia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 887, de 5/11/2025)
Parágrafo único. O reenquadramento referido no caput será formalizado por
Decreto do Poder Executivo, que discriminará o posicionamento individual de cada servidor
na classe e padrão de vencimento respectivos da TVB — 14, observados os parâmetros legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 57,
de 28 de novembro de 2022:
I — os Capítulos II e II, com os seus respectivos desdobramentos (artigos,
parágrafos, incisos, alíneas e itens); e
W-o artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f”.
Parágrafo único. Fica mantido em vigor, exclusivamente, o disposto no Capítulo
1- Do Regime Estatutário Especial da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022
— com os seus respectivos desdobramentos, o qual continua a reger os ACS e ACE nos termos
do disposto no artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 11.350,
de 5 de outubro de 2006.
Cabeceira Grande, 5 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
ELBE
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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