| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências. |
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dA bia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 887, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado ne Quadro de Pub:'cações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em. OS 4 Ji 1 20á9 TE SERVIDOR Edi e Dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os cargos públicos e funções de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE passam a integrar novamente o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, instituído pela Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, no âmbito do Quadro Setorial de Saúde Pública — QSSP, no Grupo Ocupacional de Governança “Agentes de Saúde” — Tabela de Vencimento Básico 14 — TVB — 14. Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica sem efeito a revogação prevista no artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f” da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022, restaurando, expressamente, de forma irretroativa e prospectiva (ex nunc), os precitados dispositivos da Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, em conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB. Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos e funções de ACS e ACE ficam automaticamente reenquadrados nos cargos e padrões equivalentes da TVB-14 do Quadro A.2 — Auxiliar em Saúde Pública do Grupo Ocupacional de Governança: Agentes de Saúde do Quadro Setorial de Saúde Pública da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, preservados os direitos, vantagens e tempo de serviço já adquiridos e consolidados sob a égide da Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016 e da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Ceia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 887, de 5/11/2025) Parágrafo único. O reenquadramento referido no caput será formalizado por Decreto do Poder Executivo, que discriminará o posicionamento individual de cada servidor na classe e padrão de vencimento respectivos da TVB — 14, observados os parâmetros legais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022: I — os Capítulos II e II, com os seus respectivos desdobramentos (artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens); e W-o artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f”. Parágrafo único. Fica mantido em vigor, exclusivamente, o disposto no Capítulo 1- Do Regime Estatutário Especial da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022 — com os seus respectivos desdobramentos, o qual continua a reger os ACS e ACE nos termos do disposto no artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006. Cabeceira Grande, 5 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município. DE OLIVEIRA SILVA Prefeito ELBE TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000