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norma nº 889/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 889 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a Lei n.º 801, de 4 de dezembro de 2023, para elevar o valor da subvenção social em favor do Abrigo Frei Anselmo e para prevê a atualização anual com base na variação acumulada do índice oficial adotado pelo Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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CABECEIRA
9 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 889, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -NG
Publicado no Quadro de Pub' «ações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
SERVIDOR pic
Altera a Lei n.º 801, de 4 de dezembro de 2023,
para elevar o valor da subvenção social em favor
do Abrigo Frei Anselmo e para prevê a
atualização anual com base na variação
acumulada do índice oficial adotado pelo
Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei n.º 801, de 4 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor
mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por cada munícipe acolhido, limitado a 10 (dez)
acolhidos, a ser atualizado, anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, respeitada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, em favor do Abrigo Frei Anselmo da Sociedade São Vicente de
Paulo de Unaí (MG), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ
sob o n.º 20.571.717/0001-09, com sede na Avenida Frei Anselmo n.º 687, Bairro Divineia,
em Unaí (MG), CEP.: 38613-431, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo”. (NR).
Art. 2º O novo valor passará a vigorar a partir do mês subsequente ao da
publicação desta Lei.
Art. 3º A atualização anual prevista no artigo 1º da Lei n.º 801, de 4 de
dezembro de 2023, ocorrerá após um ano do início do pagamento do novo valor.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(cabeceiragrande.mg.gov.br
É
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
teh Cipa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei nº. 889, de 11/11/2025)
Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar ao
Orçamento Geral do Município vigente para fazer face ao novo valor da subvenção social de
trata esta Lei, utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações
orçamentárias consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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