| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN. |
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deh iba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em OL 1/2 1 do45T < Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN. SERV:DOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 48, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: 8 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN apenas os valores dos materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, desde que produzidos pelo prestador fora do local da obra, destacados em nota fiscal própria e submetidos à tributação do ICMS.” (NR) io “8 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, somente será admitida a exclusão da base de cálculo do ISSQN quando o prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da anexa lista de serviços comprovar, mediante nota fiscal própria, que os materiais foram por ele produzidos fora do local da obra e submetidos à tributação do ICMS, sendo terminantemente vedada a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra, ainda que incorporados permanentemente.” (NR) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGncabeceiragrande.mg.gov.br TA Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E ABECHI DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 61, de 1/12/2025) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000