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norma nº 61/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em OL 1/2 1 do45T
<
Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras
providências”, para promover adequações quanto
à dedução de materiais de construção civil da
base de cálculo do ISSQN.
SERV:DOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, com a redação
dada pela Lei Complementar n.º 48, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
8 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN apenas os valores dos materiais produzidos pelo próprio prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo Único
desta Lei Complementar, desde que produzidos pelo prestador fora do local da obra,
destacados em nota fiscal própria e submetidos à tributação do ICMS.” (NR)
io
“8 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, somente
será admitida a exclusão da base de cálculo do ISSQN quando o prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da anexa lista de serviços comprovar, mediante nota fiscal
própria, que os materiais foram por ele produzidos fora do local da obra e submetidos à
tributação do ICMS, sendo terminantemente vedada a dedução de materiais adquiridos de
terceiros ou produzidos no local da obra, ainda que incorporados permanentemente.” (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGncabeceiragrande.mg.gov.br
TA
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E ABECHI DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 61, de 1/12/2025)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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